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Ex quer cobrar aluguel de quem mora com os filhos? STJ diz que não

Mesmo quando a casa é só de um dos dois, quem mora nela com os filhos do casal não deve aluguel, decidiu a Terceira Turma.

Por Editor André L. Guimarães| Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702

Publicado em 4 de novembro de 2026, às 22h08 | Atualizado em 4 de novembro de 2026

Em resumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge que vive com os filhos do casal no imóvel do outro não precisa pagar aluguel. Para a Terceira Turma, a moradia das crianças faz parte do dever de sustento dos dois pais. O valor, porém, pode ser discutido em outra ação como parte da pensão alimentícia.

O casamento acabou, e a casa ficou com quem cuida das crianças. Só que o imóvel está no nome do outro, que o comprou antes de casar. Meses depois, chega a notificação: ou paga aluguel, ou sai. Para o STJ, a cobrança não se sustenta.

Por que isso importa

A disputa pelo imóvel é uma das mais comuns depois da separação. A decisão protege a moradia dos filhos e reconhece o peso maior que recai sobre o pai ou a mãe que vive com eles.

O caso

Tudo começou num divórcio litigioso, aquele em que o casal não chega a acordo. O juiz de primeira instância fixou guarda compartilhada e pensão alimentícia. Também tirou da partilha um imóvel que o ex-marido havia comprado pouco antes do casamento.

Como o casal se casou em comunhão parcial de bens, essa casa era um bem incomunicável, ou seja, pertencia só a ele. Mesmo assim, depois da separação, continuou servindo de moradia para a ex-mulher e os filhos.

O ex-marido enviou uma notificação extrajudicial dizendo que não concordava com o uso do imóvel. A sentença condenou a mulher a pagar aluguel a ele a partir dessa data. O tribunal de segunda instância manteve a decisão: para ele, a ex-esposa nunca foi dona do imóvel, apenas morou nele durante a união. Nas duas instâncias, a escritura pesou mais que a presença dos filhos na casa.

Quando o aluguel pode ser cobrado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ admite uma indenização quando só um dos ex-cônjuges usa o imóvel que pertence aos dois e impede o outro de aproveitá-lo. O valor corresponde à parte do aluguel que caberia a quem ficou de fora.

Nesses casos, explicou a ministra, não se aplica a Lei do Inquilinato. Não há contrato de locação, apenas uma compensação pelo uso exclusivo, para que quem ficou no imóvel não enriqueça à custa do outro.

Segundo a relatora, a Segunda Seção do STJ já definiu que essa posse exclusiva permite a indenização mesmo antes de terminada a partilha dos bens. “O direito à indenização está assentado, portanto, na premissa de que o uso do imóvel comum com exclusividade por um dos cônjuges impede ao outro a fruição do bem”, afirmou.

Com os filhos, não há uso exclusivo

A situação muda quando quem fica no imóvel mora com os filhos do casal. Para Nancy Andrighi, aí não existe posse exclusiva. “A utilização do bem pelos filhos beneficia a ambos os genitores, não se configurando enriquecimento sem causa”, disse.

A ministra resumiu o ponto central do voto: “não se justifica o arbitramento de aluguéis nem se configura enriquecimento sem causa, justamente porque a utilização do imóvel atende ao dever de sustento que incumbe a ambos os genitores”.

Pai e mãe, lembrou ela, respondem juntos pelas necessidades dos filhos dependentes, e a moradia está entre elas. Ao julgar um pedido de aluguel, o juiz também precisa considerar a vulnerabilidade de quem vive com as crianças e arca com a maior parte das despesas.

O dono do imóvel, mesmo sem poder usar a casa, tira proveito dela. “Há proveito indireto do ex-cônjuge proprietário impossibilitado de usufruir o bem, na medida em que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna”, afirmou a relatora.

A casa pode virar parte da pensão

A ministra citou precedentes que, de forma excepcional, permitem trocar a pensão em dinheiro pelo fornecimento direto de bens, e o contrário também. “O fato de o imóvel servir de moradia para os filhos do ex-casal tem a possibilidade de converter a indenização em parcela in natura da prestação de alimentos, o que poderá ser apurado em ação própria”, concluiu.

O número do processo não foi divulgado, porque o caso corre em segredo de justiça.

O que isso muda para você

Se você mora com seus filhos no imóvel que é só do seu ex, a decisão dá base para contestar uma cobrança de aluguel. Se você é o dono, o caminho indicado pelo STJ não é o aluguel, mas uma ação própria para que a moradia seja considerada parte da pensão. A decisão é de uma Turma e vale para esse processo, mas pode orientar casos parecidos.

Para entender os termos

  • Comunhão parcial de bens: regime em que só é dividido o que o casal adquiriu durante o casamento.
  • Bem incomunicável: bem que pertence a apenas um dos cônjuges e não entra na divisão.
  • Partilha: divisão dos bens do casal depois do divórcio.
  • Enriquecimento sem causa: ganho obtido à custa de outra pessoa sem justificativa legal.
  • Alimentos in natura: pensão paga em bens ou serviços, como moradia ou escola, em vez de dinheiro.
  • Notificação extrajudicial: aviso formal enviado fora do processo, por carta ou cartório, para registrar uma posição.

Guarde isto: quem mora com os filhos do casal no imóvel do ex não deve aluguel, segundo o STJ. A moradia pode, no máximo, ser discutida como parte da pensão, em ação própria.

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.

Fontes

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