GM foi condenada a pagar R$ 10 mil a operador que tomava banho em chuveiros sem portas, enquanto o vestiário feminino tinha divisórias.
Por Editor André L. Guimarães | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 01 de novembro de 2026, às 16h55 | Atualizado em 01/11/2026.
Em resumo: a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a General Motors do Brasil a pagar R$ 10 mil de indenização a um operador de produção. Para o tribunal, obrigar empregados a tomar banho em chuveiros sem portas nem divisórias expõe a intimidade e fere a dignidade, mesmo entre colegas do mesmo sexo.
Um operador de produção da General Motors do Brasil Ltda. vai receber R$ 10 mil de indenização porque precisava tomar banho, depois do expediente, em chuveiros sem portas nem divisórias. A decisão é da Primeira Turma do TST.
Para o colegiado, expor a intimidade do trabalhador dessa forma viola sua dignidade e gera direito à reparação, ainda que os colegas sejam do mesmo sexo. O julgamento ocorreu em 28/10/2026, no processo RR-1001828-34.2024.5.02.0473.
Vestiário masculino sem divisórias, feminino com
O operador trabalhava na GM desde 2004 e fazia serviço braçal. Na reclamação trabalhista, apresentada em [VERIFICAR: 2019, segundo o texto original, ou 2024, segundo o número do processo], contou que tomava banho no vestiário masculino ao fim do expediente.
Segundo ele, os chuveiros eram coletivos e sem divisórias, o que obrigava os empregados a se expor diante dos colegas. Ele apontou ainda uma diferença: no vestiário feminino havia divisórias para preservar a intimidade das empregadas. Para o trabalhador, nada justificava esse tratamento desigual.
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Primeira e segunda instâncias negaram o pedido
O juiz de primeiro grau negou a indenização. A sentença considerou que o trabalhador usou os banheiros por mais de 20 anos e que não havia prova concreta de constrangimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. O TRT reconheceu que a empresa descumpria as normas de higiene e conforto nos locais de trabalho. Mas destacou que, pelo próprio depoimento do trabalhador, o banho não era obrigatório.
Para o tribunal regional, a falta de divisórias, sozinha, não bastava para configurar ofensa à honra ou à dignidade, já que ele poderia tomar banho em casa. O trabalhador recorreu ao TST.
O que decidiu o TST
O relator, ministro Amaury Rodrigues, afirmou que a empresa tem o dever de preservar, ao menos minimamente, a intimidade do empregado.
Na avaliação dele, submeter os empregados a banhos coletivos diante dos colegas, ainda que do mesmo gênero, ofende a intimidade e a dignidade humana. A decisão foi unânime.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O que isso muda para você
Para a Primeira Turma do TST, expor a intimidade do empregado em vestiário coletivo pode gerar indenização. Isso vale mesmo entre pessoas do mesmo sexo e mesmo que o banho não seja obrigatório.
A decisão vale para este caso e ainda pode ser contestada na SDI-1.
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Para entender os termos
- Recurso de revista: recurso apresentado ao TST contra decisões dos tribunais regionais, para discutir a aplicação da lei.
- Turma: grupo de ministros do TST que julga os recursos; o tribunal tem oito delas.
- Relator: ministro responsável por analisar o processo e apresentar o voto aos colegas.
- Dano moral: ofensa à honra, à intimidade ou à dignidade de uma pessoa, que gera direito a indenização em dinheiro.
- Normas de higiene e conforto: regras do Ministério do Trabalho sobre vestiários, banheiros e refeitórios nos locais de trabalho, como a Norma Regulamentadora 24.
- SDI-1: órgão do TST que uniformiza as decisões divergentes entre as Turmas em processos individuais.
Guarde isto: para o TST, obrigar empregados a tomar banho em chuveiros sem divisórias fere a intimidade e gera indenização, mesmo entre colegas do mesmo sexo. A GM foi condenada a pagar R$ 10 mil.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
Fontes
- Tribunal Superior do Trabalho, Primeira Turma, relator ministro Amaury Rodrigues, processo RR-1001828-34.2024.5.02.0473.
- Notícia do TST, por Dirceu Arcoverde/CF
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