A Secretaria de Gestão de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça divulgou a edição 901 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgamentos que tocam diretamente o dia a dia do processo penal brasileiro: quando a quantidade de droga apreendida pode afastar o benefício do tráfico privilegiado, e quais limites a polícia precisa respeitar antes de revistar alguém ou seu carro sem mandado judicial.
Quantidade de droga pode, sim, afastar o tráfico privilegiado
No primeiro caso, a Terceira Seção decidiu, por unanimidade, que a apreensão de droga em quantidade manifestamente incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno porte já configura, por si só, fundamento suficiente para afastar a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 — o chamado tráfico privilegiado.
Esse dispositivo permite reduzir a pena do tráfico de drogas de um sexto a dois terços quando o agente é primário, tem bons antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa — quatro requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo. A ideia por trás da minorante é diferenciar quem está começando na prática ilícita de quem já faz do tráfico ofício habitual e profissional.
Fora da hipótese de quantidade manifestamente incompatível, a natureza e a quantidade das drogas ainda podem afastar a minorante — mas, nesse caso, só quando associadas a outros elementos do caso concreto, como alto grau de profissionalismo, logística de transporte sofisticada, ou estrutura complexa de armazenamento. É desses elementos, e não apenas do peso ou volume apreendido isoladamente, que se pode inferir — sempre com fundamentação concreta — a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa.
A tese foi fixada no julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1.241 e 1.154, tendo como recursos representativos os REsps 2.059.576 e 1.963.433, relatados, respectivamente, pelos ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Fiscalização de trânsito não abre a porta para qualquer revista
No segundo julgamento destacado pelo informativo, a Quinta Turma definiu, também por unanimidade, que uma abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular. Para isso, é preciso haver fundada suspeita — objetiva, concreta e anterior à própria busca — relacionada à posse de corpo de delito.
O colegiado também deixou claro que circunstâncias genéricas, como vidros com película escura, circulação numa região periférica, ou simples fiscalização de rotina, não constituem justa causa para uma busca pessoal ou veicular de natureza probatória. Essas circunstâncias, isoladas, dizem respeito a impressões subjetivas de quem faz a abordagem — não a indícios concretos e objetivos de que aquela pessoa específica porta algo ilícito naquele momento.
O julgamento é o AgRg no AREsp 3.203.005, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik.
Sobre o Informativo de Jurisprudência
O Informativo de Jurisprudência divulga, periodicamente, notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade dentro do próprio tribunal. Para acompanhar novas edições, o caminho é acessar Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência no menu do site do STJ; edições anteriores podem ser pesquisadas pelo número ou pelo ramo do direito.
Para entender os termos
- Tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006): redução de pena de um sexto a dois terços para quem é primário, tem bons antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
- Fundada suspeita (arts. 240, §2º, e 244, CPP): requisito legal que exige indícios objetivos e concretos, e não meras impressões subjetivas, para autorizar busca pessoal ou veicular sem mandado judicial.
- Corpo de delito: conjunto de vestígios materiais que comprovam a existência de um crime, cuja posse suspeita é justamente o que a lei exige para justificar uma busca sem ordem judicial prévia.
- Tema repetitivo: mecanismo pelo qual o STJ seleciona recursos representativos de uma mesma controvérsia jurídica para fixar tese única, de aplicação obrigatória em todos os processos semelhantes no país.
Por que isso importa
Os dois julgamentos, lidos em conjunto, revelam uma mesma preocupação de fundo: impedir que categorias amplas e genéricas substituam a análise concreta de cada caso. No tráfico privilegiado, a quantidade da droga não pode, sozinha, condenar automaticamente alguém à figura do traficante profissional — exceto quando ela for tão desproporcional que, por si só, já revele essa condição; fora disso, é preciso reunir outros elementos concretos antes de negar o benefício. Na busca veicular, o raciocínio é espelhado: características genéricas como vidro escuro ou bairro periférico não podem, sozinhas, justificar a invasão da privacidade de alguém — é preciso indício real e específico daquela pessoa, naquele momento.
Em ambos os casos, o STJ está, na prática, protegendo o mesmo princípio: decisões que restringem liberdade — seja negando um benefício penal, seja autorizando uma revista sem mandado — não podem se apoiar em estereótipos ou generalizações fáceis de aplicar, mas difíceis de justificar individualmente. A exigência de fundamentação concreta, repetida nos dois julgamentos, é o que separa uma decisão jurídica sólida de um atalho que, na prática, tende a recair de forma desproporcional sobre quem já enfrenta mais suspeita simplesmente por onde mora ou como se veste.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: STJ
Da redação, postado em 21 de setembro de 2026, às 22h57. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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