Nesta segunda-feira (21), o país celebra o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, data criada pela Lei 11.133/2005 para reforçar a participação plena e igualitária dessas pessoas na sociedade e a superação das barreiras que ainda dificultam o exercício de direitos fundamentais. O mês também é marcado pela campanha Setembro Verde, de conscientização sobre esses direitos e de enfrentamento ao capacitismo.
O Supremo Tribunal Federal atua há anos para proteger e efetivar direitos desse grupo social. Em diferentes julgamentos, a Corte já enfrentou questões sobre acessibilidade, igualdade e não discriminação, reafirmando a necessidade de garantir condições reais para que pessoas com deficiência exerçam seus direitos em igualdade de oportunidades. No plano institucional, o próprio Tribunal também vem desenvolvendo, ao longo dos anos, ações e programas para assegurar inclusão a quem trabalha ali, frequenta suas instalações ou usa seus serviços.
Três julgamentos recentes se somam à lista
Neste ano, o Plenário acrescentou mais três decisões de destaque a esse conjunto de precedentes. No início de agosto, o STF afastou a restrição para alíquota zero na compra de veículos por pessoas autistas e com deficiência intelectual. Ao analisar as ADIs 7.779 e 7.790, o Plenário entendeu que a Constituição não estabelece distinção entre beneficiários com base na intensidade ou na classificação da deficiência.
Em maio, a Corte declarou inconstitucionais normas do Piauí que impediam pessoas com deficiência de participar de concursos para cargos que exigiam aptidão plena, e que vedavam reserva de vagas em concursos para cargos militares. Na decisão unânime, tomada no julgamento da ADI 7.401, o Tribunal considerou a legislação estadual incompatível com o sistema constitucional de defesa e inclusão dessas pessoas, por criar diferenciação normativa discriminatória.
O terceiro julgamento aconteceu em março, quando o Supremo validou a Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular — condição em que a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% num dos olhos, mas normal no outro — como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Ao examinar a ADI 6.850, o Tribunal considerou que essa condição compromete diversas atividades cotidianas e profissionais que exigem visão em três dimensões e percepção periférica. O relator, ministro Nunes Marques, destacou que a classificação depende sempre de avaliação biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme já prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência — ou seja, o simples diagnóstico de visão monocular não gera, automaticamente, o enquadramento como pessoa com deficiência. O próprio presidente do STF, ministro Edson Fachin, apresentou divergência parcial nesse julgamento, defendendo que a condição jamais deveria ser reduzida a um aspecto puramente biológico, e que a avaliação individualizada precisa ser sempre preservada, para evitar qualquer estigmatização.
Outros julgamentos que já marcaram essa trajetória
Essas três decisões se somam a um conjunto mais amplo de julgados emblemáticos sobre o tema.
Em junho de 2025, o Plenário validou lei paulista que exige que supermercados, hipermercados e estabelecimentos semelhantes tenham 5% dos carrinhos de compra adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A decisão veio no RE 1.198.269, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.286 — para a Corte, a medida está alinhada aos compromissos constitucionais de facilitar a mobilidade dessa parcela da população, cabendo aos estados adotar medidas efetivas para garantir a maior independência possível.
Em junho de 2023, o Plenário invalidou lei do Amapá que estabelecia condições para o reconhecimento de deficiência de estudantes da rede pública, exigindo laudo médico para recebimento de benefícios, e liberava instituições consideradas despreparadas de receber esses estudantes. Por unanimidade, no julgamento da ADI 7.028, a Corte entendeu que a norma criava conceitos e condições incompatíveis com a Constituição — mas reconheceu que a lei poderia fixar prazo razoável para adaptação das escolas, desde que sem jamais excluí-las do dever de prestar educação inclusiva.
Na ADI 6.476, julgada em setembro de 2021, o Supremo afastou interpretações do Decreto 9.546/2018 que retiravam de candidatos com deficiência o direito à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos, considerando inconstitucional submeter candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios sem demonstrar a real necessidade disso para o exercício da função.
Ao examinar a ADI 5.583, em maio de 2021, o STF entendeu que trabalhador com deficiência pode ser considerado dependente para fins de dedução do Imposto de Renda: pessoa com deficiência maior de 21 anos e capacitada para o trabalho pode ser considerada dependente quando sua remuneração não exceder as deduções autorizadas em lei.
Em setembro de 2020, o Supremo se pronunciou sobre cotas de veículos adaptados em locadoras. Em decisão unânime na ADI 5.452, manteve a validade do dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência que exige um veículo adaptado a cada 20 automóveis da frota.
E na ADI 5.357, julgada em 2016, o Plenário decidiu que escolas particulares devem cumprir as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), obrigando essas instituições a inserir pessoas com deficiência no ensino regular e prover as adaptações necessárias, sem repassar esses custos a mensalidades, anuidades ou matrículas.
Como o próprio STF trabalha a acessibilidade internamente
No âmbito institucional, o Tribunal mantém, há 26 anos, o programa STF Sem Barreiras, criado em 2000 com a missão de fortalecer a acessibilidade em todas as áreas e eliminar obstáculos enfrentados por pessoas com deficiência no dia a dia da Corte. Entre as iniciativas estão o uso da ferramenta VLibras no próprio portal — um avatar virtual que traduz conteúdos escritos para a Língua Brasileira de Sinais —, tradução em Libras nas transmissões de sessões de julgamento, legendas e audiodescrição nas transmissões pelo YouTube, tradutores de Libras presentes em visitas guiadas, descrições detalhadas de imagens em posts nas redes sociais, triciclos motorizados para auxiliar a locomoção de pessoas com mobilidade reduzida, e QR Codes com audiodescrição em exposições.
A Biblioteca do STF oferece exemplares da Constituição e de códigos em braile, além de tecnologia assistiva como o OrCam MyEye, que transforma texto em áudio, e o scanner Sara CE, que lê livros e documentos impressos em voz alta.
Na estrutura física, todas as áreas de circulação já têm piso tátil. As garagens contam com vagas acessíveis, novas catracas e adaptações para facilitar o embarque de pessoas com mobilidade reduzida; a entrada do Anexo I ganhou rampa de acesso, e as escadas foram reformadas. O Tribunal também conta com banheiro exclusivo para pessoas ostomizadas, garantindo segurança e dignidade a quem usa bolsa de colostomia — o primeiro banheiro com essa finalidade específica em tribunais no Brasil.
Recentemente, foi criada a Sala Acolher, espaço de regulação sensorial para pessoas neurodivergentes ou com sensibilidade a ruídos e outros estímulos, planejado como local tranquilo para autorregulação emocional durante a permanência no Tribunal. O STF também oferece abafadores de ruído para pessoas com sensibilidade auditiva, e implementou melhorias no portal de Peticionamento Eletrônico, seguindo padrões internacionais de acessibilidade, com ajustes estruturais e de navegação que tornam a experiência mais intuitiva e igualitária para diferentes perfis de público.
Empregabilidade dentro do próprio Tribunal
Em 3 de dezembro do ano passado, Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou em plenário duas novas iniciativas de empregabilidade dentro do Plano de Ação em Acessibilidade do STF: o Programa de Ação Afirmativa para Estágio de Pessoas com Deficiência, que reserva vagas exclusivamente para esses estudantes, e a contratação de mais 18 colaboradores com deficiência, além da determinação para que empresas prestadoras de serviços ao STF cumpram metas claras de diversidade.
Para Fachin, essas medidas fortalecem uma cultura institucional que valoriza competências diversas, amplia oportunidades e ajuda a superar barreiras históricas e estruturais: “dessa forma, reafirmamos o papel do Supremo Tribunal Federal como instituição que não apenas é chamada a proteger os direitos fundamentais, como também atua de maneira concreta para promovê-los.”
Para entender os termos
- Avaliação biopsicossocial (art. 2º, §2º, Lei 13.146/2015): procedimento realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar para determinar se uma condição de saúde configura, de fato, deficiência para efeitos legais, considerando impedimentos de longo prazo e barreiras enfrentadas pela pessoa.
- Repercussão geral: mecanismo pelo qual o STF fixa, num único julgamento, tese que passa a orientar obrigatoriamente todos os demais processos sobre o mesmo tema em todo o país.
- Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015): também chamado de Lei Brasileira de Inclusão, assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício de direitos e liberdades fundamentais por pessoas com deficiência.
- Adaptação razoável: modificações e ajustes necessários, sem ônus desproporcional, para garantir a pessoas com deficiência o exercício de direitos em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por que isso importa
Olhar para essa década de julgamentos em conjunto revela um padrão que vai muito além de casos isolados: o STF já foi chamado a decidir sobre carrinhos de supermercado, cotas em locadoras de veículos, provas físicas de concurso, dedução de imposto de renda e classificação médica de condições visuais — sinal de que a inclusão de pessoas com deficiência não é debate abstrato, mas atravessa praticamente todas as dimensões da vida cotidiana, do consumo ao trabalho, da educação à mobilidade.
A divergência parcial do ministro Fachin no caso da visão monocular também merece registro, por trazer um alerta que vale para toda essa linha de julgados: reconhecer legalmente uma condição como deficiência não deveria significar reduzi-la a critério puramente biológico, sob risco de o próprio reconhecimento jurídico virar fonte de estigmatização em vez de proteção. E as medidas internas do próprio Tribunal — da Sala Acolher ao banheiro para pessoas ostomizadas — mostram algo que instituições públicas, de modo geral, ainda enxergam pouco: coerência exige que quem decide sobre acessibilidade também pratique acessibilidade dentro de casa, não apenas prescreva regras para os outros cumprirem.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: STF
Da redação, postado em 21 de setembro de 2026, às 23h03. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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