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Júri condena réu a 16 anos por homicídio em Santana

A 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Santana realizou, nesta segunda-feira (21), mais uma sessão de julgamento popular. Conduzida pelo titular da unidade, juiz Julle Anderson Mota, a sessão aconteceu no Plenário do Fórum da cidade, julgando o processo nº 0002552-34.2024.8.03.0002.

Ao final, o Conselho de Sentença decidiu pela condenação do réu por homicídio qualificado — em razão de motivo fútil, planejamento e execução por emboscada —, além de integração em organização criminosa. A pena foi fixada em 16 anos e seis meses de prisão.

O que aconteceu

Segundo a denúncia, o crime foi cometido em 15 de março de 2024, por volta das 19h30, na Ilha de Santana. Naquela noite, a vítima andava de bicicleta em via pública quando o réu, acompanhado de mais três pessoas — já falecidas, uma delas adolescente —, a abordou perguntando se teria interesse em integrar a facção da qual participavam.

Diante da resposta negativa da vítima, que já era associada a outro grupo criminoso, o réu e os demais envolvidos efetuaram diversos disparos contra ela, que morreu ainda no local. Os atos foram registrados por câmera instalada num estabelecimento próximo à cena do crime.

O julgamento

Durante a sessão do Tribunal do Júri, o réu confessou tanto sua participação no crime quanto sua integração na associação criminosa. Duas testemunhas também foram ouvidas na sessão.

As qualificadoras que levaram à condenação

O artigo 121, § 2º, do Código Penal estabelece pena de reclusão de 12 a 30 anos quando o homicídio é cometido em determinadas circunstâncias mais graves — entre elas, o motivo fútil (inciso II), reconhecido nesse caso pela ausência de qualquer razão minimamente proporcional para a morte da vítima, e a emboscada (inciso IV), quando o agente aguarda a vítima de forma premeditada, retirando dela qualquer chance real de defesa. Somado a isso, o réu também respondeu por integração em organização criminosa, conforme a Lei 12.850/2013 — norma que define essa associação como a reunião estruturada de quatro ou mais pessoas, com divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagem por meio da prática de infrações penais.

Para entender os termos

  • Homicídio qualificado (art. 121, §2º, CP): modalidade de homicídio cometida em circunstâncias que a lei considera mais graves — como motivo fútil ou emboscada —, com pena de reclusão de 12 a 30 anos.
  • Motivo fútil: circunstância em que o crime é cometido por razão desproporcional, insignificante diante da gravidade do resultado causado.
  • Emboscada: modalidade de execução em que o agente aguarda a vítima de forma premeditada e oculta, retirando dela qualquer possibilidade real de defesa.
  • Organização criminosa (Lei 12.850/2013): associação estruturada de quatro ou mais pessoas, com divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagem por meio da prática de infrações penais.

Por que isso importa

O caso ilustra, de forma direta, como a Justiça já trata de modo diferenciado crimes cometidos dentro da lógica de organizações criminosas — não apenas pela violência do ato em si, mas pela estrutura que o sustenta. A abordagem da vítima com proposta de recrutamento, seguida de execução diante da recusa, revela um padrão de atuação coordenada entre múltiplas pessoas, e não um crime isolado e impulsivo — distinção que a própria dosimetria da pena já reflete, ao somar as qualificadoras do homicídio à participação em organização criminosa.

A presença de um adolescente entre os envolvidos, já falecido no momento do julgamento, também expõe uma realidade que ultrapassa esse caso específico: o envolvimento de menores em dinâmicas de recrutamento e violência armada ligada a facções segue sendo um dos desafios mais graves enfrentados pelo sistema de justiça criminal brasileiro, exigindo respostas que vão muito além da simples repressão penal de quem já chegou à vida adulta dentro dessas estruturas.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: TJAP

Da redação, postado em 21 de setembro de 2026, às 15h07. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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