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STF valida reajuste do Bolsa Família em ano eleitoral

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu nesta sexta-feira (18) que o reajuste promovido pelo governo federal no Bolsa Família é providência de atualização dos valores do programa, em continuidade ao cumprimento de uma decisão da própria Corte, tomada em 2021, sobre a criação de um programa de renda básica e cidadania. Para o relator, a União atualizou os valores mediante critério objetivo de correção monetária, cumprindo os requisitos legais já fixados anteriormente pelo STF.

Como o caso chegou ao Supremo

A decisão foi proferida no Mandado de Injunção 7300, no qual a Defensoria Pública da União questionava o fato de que, passado o prazo de 24 meses previsto para o reajuste do programa, o governo ainda não havia atualizado os valores do Bolsa Família. Ao analisar o caso, Gilmar Mendes lembrou que o STF já havia reconhecido, no julgamento de mérito do próprio MI 7300, em abril de 2021, a necessidade de atualizar e aprimorar políticas de transferência de renda como o Bolsa Família, com vistas a garantir a instituição de uma renda básica.

O relator destacou ainda uma decisão que ele mesmo proferiu em dezembro de 2022, diante da iminência de redução do valor do então Auxílio Brasil: naquele momento, o STF reconheceu que a omissão inconstitucional persistia e que sua própria ordem ainda não havia sido satisfatoriamente cumprida, determinando a manutenção do benefício no patamar de R$ 600. Depois disso, o governo sancionou a Lei 14.601/2023, que recriou o Bolsa Família e já previa correção dos valores num prazo máximo de 24 meses.

O que a União alegou

Em manifestação enviada ao Supremo, a União informou que o reajuste foi estabelecido pelo Decreto 13.120/2026, atualizando o benefício pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor entre março de 2023 e agosto de 2026 — sem alterar critérios de elegibilidade, nem ampliar o número de beneficiários. Com base nisso, a União pediu ao Supremo o reconhecimento de que a medida não fere a legislação eleitoral, por não constituir novo benefício social, e sim continuidade de uma política pública já existente.

O ponto central: a Lei Eleitoral permite isso em ano de votação?

A discussão de fundo passa pelo artigo 73 da Lei 9.504/97, a Lei das Eleições, que veda, entre outras condutas, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública durante o ano eleitoral — abrindo exceção, no entanto, para programas sociais já autorizados em lei e com execução orçamentária no exercício anterior.

Gilmar Mendes concluiu que o reajuste feito neste mês é mecanismo de implementação de uma determinação que o próprio Tribunal já havia dado, e que não afronta essas restrições eleitorais: “a medida não importa criação de novo benefício, alteração dos critérios de elegibilidade ou ampliação do universo de beneficiários. Trata-se apenas de atualização dos valores das prestações integrantes de programa social já existente, mediante critério objetivo de correção monetária.” Segundo ele, o critério usado foi a variação acumulada do INPC no período, apurada em 15,04% — “mero mecanismo de recomposição da inflação acumulada, e não aumento real”.

A mesa de diálogo que também saiu da decisão

Na mesma decisão, o relator acolheu proposta da Defensoria Pública da União para criar uma mesa de diálogo institucional, no âmbito da Advocacia-Geral da União, com participação da própria Defensoria e de outros órgãos do Executivo, destinada a acompanhar a política do Bolsa Família e discutir eventuais medidas de aperfeiçoamento.

Para entender os termos

  • Mandado de injunção: ação constitucional usada quando a ausência de norma regulamentadora impede o exercício de um direito ou liberdade constitucional, obrigando o Judiciário a suprir essa omissão ou determinar prazo para que ela seja sanada.
  • Art. 73, Lei 9.504/97 (Lei das Eleições): dispositivo que veda condutas capazes de desequilibrar a disputa eleitoral usando a máquina pública, incluindo a distribuição gratuita de benefícios, ressalvados programas sociais já em execução.
  • INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, indicador usado para medir a variação de preços e, neste caso, corrigir monetariamente o valor de um benefício sem representar ganho real.
  • Renda básica de cidadania: política pública prevista em lei que garante transferência de renda universal e incondicional, tema de fundo da decisão original do STF que deu origem a essa discussão sobre o Bolsa Família.

Por que isso importa

A decisão do ministro Gilmar Mendes não encerrou a controvérsia pública em torno do tema — pelo contrário, ela chega em meio a um debate político-jurídico real, com posições divergentes entre juristas. De um lado, advogados eleitorais como Arthur Rollo sustentam que o reajuste, feito a poucos dias do primeiro turno, violaria justamente o artigo 73, inciso IV, e o parágrafo 10 da Lei das Eleições, e chegam a comparar a situação com uma decisão anterior do próprio STF, de 2022, que impediu aumento semelhante do Auxílio Brasil sob argumento parecido — nessa linha, chegou a ser apresentada representação no TSE pedindo suspensão do reajuste, rejeitada pelo ministro André Mendonça por razões processuais, sem entrar no mérito da questão eleitoral em si.

De outro lado, a própria Advocacia-Geral da União e advogados como Alexandre Bissoli, da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, defendem que atualizar um programa já existente para preservar seu valor real diante da inflação é coisa bem diferente de criar ou ampliar benefício em período eleitoral — argumento que a própria Lei 14.601/2023 já sustentaria, ao autorizar expressamente a correção monetária do Bolsa Família e vedar sua redução.

O pano de fundo dessa disputa é a preocupação, já expressa pelo próprio STF em outros julgamentos, com a paridade de armas entre candidatos e a liberdade do voto — evitar que a máquina pública seja usada para influenciar o resultado de uma eleição, seja a favor, seja contra qualquer concorrente. Não existe, até o momento, precedente do TSE que declare expressamente permitida a reposição inflacionária de um benefício social em situação idêntica a essa, o que deixa em aberto se este caso específico vai se tornar, ele próprio, o precedente que faltava — ou se a discussão ainda vai encontrar novos capítulos até o dia da votação.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: STF

Da redação, postado em 18 de setembro de 2026, às 23h48. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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