Nesta quarta-feira (16), o Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar uma ação que discute se deveria existir um único critério de prazo para a licença-maternidade, biológica ou por adoção, em toda a Administração Pública federal, nas Forças Armadas, no Ministério Público e no setor privado. Até agora, quatro ministros votaram pela inconstitucionalidade de qualquer norma que trate de forma diferente mães biológicas e adotivas, ou que varie o prazo conforme o vínculo empregatício da beneficiária. O julgamento será retomado em data ainda não definida.
O que está sendo discutido
A discussão corre na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7495, proposta pela Procuradoria-Geral da República. Segundo a PGR, hoje existe uma colcha de retalhos de regras conforme o regime de trabalho de cada mulher: pela CLT, quem adota tem direito a 120 dias de licença, o mesmo prazo garantido a quem dá à luz. Já no funcionalismo público federal, a Lei 8.112/90 prevê apenas 90 dias de licença-adotante quando a criança tem até um ano de idade — e apenas 30 dias, se ela for mais velha. No Ministério Público da União, a situação é ainda mais restrita: 30 dias de licença, e só quando a criança adotada tem até um ano. Para a PGR, essas diferenças criam tratamento discriminatório entre mulheres que exercem exatamente a mesma função social — cuidar de uma criança que acabou de chegar à família.
A proposta do relator: um prazo único para todas
O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, propõe uniformizar essas regras, garantindo a toda mãe — biológica ou adotante — 120 dias de licença, prorrogáveis por mais 60. Segundo a proposta, esse afastamento começaria a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da própria mãe (o que ocorrer por último), da adoção, ou da obtenção da guarda para fins de adoção — independentemente de a beneficiária ser celetista, servidora pública, militar ou integrante do Ministério Público.
Não é criar benefício novo, mas cumprir o que a Constituição já garante
Moraes fez questão de deixar claro que a proposta não representa a criação de um novo direito por decisão judicial, e sim a garantia de uma proteção que a própria Constituição já assegura à criança e à maternidade. Para o relator, como a Constituição não distingue filhos biológicos de filhos adotivos, também não deveria existir diferença entre as respectivas licenças. Ele também considerou incompatível com o texto constitucional qualquer regra que reduza o prazo de licença conforme a idade da criança adotada — exatamente o modelo ainda vigente na Lei 8.112/90 e na legislação do Ministério Público da União.
Um entendimento que o próprio STF já vinha construindo
O ministro observou que os dispositivos questionados nesta ação contrariam precedentes que o próprio Supremo já havia fixado sobre proteção à maternidade, à infância e à família, o direito da criança adotada à convivência familiar, a vedação a qualquer forma de discriminação, e a equiparação entre maternidade biológica e adotiva. Essa mesma lógica já havia sido usada pelo STF, em julgamentos anteriores, para invalidar normas de estados como Tocantins e para reconhecer licença de seis meses a servidoras temporárias e comissionadas, e também a pais solos, biológicos ou adotantes, em outros casos concretos julgados nos últimos anos.
E a divisão da licença entre os pais?
Sobre a possibilidade de compartilhar a licença parental entre os integrantes da família, Moraes entendeu que essa é uma decisão que cabe ao legislador, não ao Judiciário: não seria possível extrair diretamente do texto constitucional uma regra específica sobre como esses períodos de afastamento devem ser repartidos entre os membros do núcleo familiar. Essa distinção importa porque a PGR também questionava, na mesma ação, regras do Programa Empresa Cidadã — que permite prorrogar a licença-maternidade para 180 dias e autoriza dividir essa prorrogação com o pai da criança, quando ambos trabalham em empresas participantes do programa.
Até o momento, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam integralmente o voto do relator.
Para entender os termos
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI): ação de controle concentrado, ajuizada diretamente no STF, para questionar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, com efeitos para todo o país.
- Licença-adotante: afastamento remunerado concedido a quem adota uma criança ou adolescente, ou obtém sua guarda para fins de adoção, equivalente à licença-maternidade concedida a mães biológicas.
- Programa Empresa Cidadã: iniciativa que permite a empresas participantes prorrogar a licença-maternidade para 180 dias e a licença-paternidade para 20 dias, com benefícios fiscais em contrapartida.
- Controle de constitucionalidade: mecanismo pelo qual o Judiciário verifica se uma lei ou norma está de acordo com a Constituição Federal, podendo declará-la inválida quando houver incompatibilidade.
Por que isso importa
A disparidade que essa ação tenta corrigir não é sutil: uma servidora pública federal que adota uma criança de dois anos tem hoje direito a apenas 30 dias de licença, contra os 120 dias garantidos a uma colega que dá à luz — quatro vezes menos tempo para construir os primeiros vínculos com a criança que acabou de chegar em casa. Tratar prazos de acolhimento como se dependessem da idade da criança adotada ignora algo que qualquer família adotiva sabe na prática: os primeiros meses de convivência, independentemente da idade, exigem tempo, presença e adaptação mútua — não menos cuidado só porque a criança já não é recém-nascida.
O caso também expõe um padrão recorrente nesta mesma editoria: leis antigas, pensadas para um modelo estreito de família, sobrevivem por décadas até que alguém as leve ao Judiciário para testar sua compatibilidade com princípios constitucionais que, há muito, já apontam noutra direção. A cautela do relator ao não avançar sobre a divisão da licença entre os pais também merece registro — é um lembrete de que nem toda desigualdade remanescente na legislação sobre parentalidade cabe ser resolvida por decisão judicial; parte dela, segundo o próprio STF, ainda depende de decisão política do Congresso.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: STF
Da redação, postado em 16 de setembro de 2026, às 20h58. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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