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STF livra tarifa social de energia do ICMS

Para Entender Rapidamente O STF decidiu que Bahia e Rondônia não podem cobrar ICMS sobre a subvenção que a União repassa às concessionárias de energia para custear a tarifa social de consumidores de baixa renda. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, o Plenário julgou procedente a ADI 3973. Para o relator, ministro Luiz Fux, essa subvenção não integra o “valor da operação” — base de cálculo do ICMS definida pelo art. 13 da Lei Kandir —, já que decorre de relação entre a União e as concessionárias, não da venda de energia ao consumidor final.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os estados da Bahia e de Rondônia não podem cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a subvenção econômica repassada pela União às concessionárias de energia elétrica, destinada a custear a tarifa para consumidores de baixa renda. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3973, afastando a interpretação de cláusula de convênio que permitia essa tributação.

O que é a tarifa social, e de onde vem a subvenção

A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei 10.438/2002 e regulamentada posteriormente pela Lei 12.212/2010, garante desconto na conta de luz para famílias enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda — desconto que pode chegar a 65% sobre a parcela inicial de consumo mensal. Para compensar as concessionárias por essa redução tarifária, a União repassa subvenção econômica mensal, cobrindo a diferença entre o valor integral da tarifa e o que efetivamente foi cobrado do consumidor beneficiado.

A disputa jurídica de fundo

A ação foi apresentada pelo partido Democratas, hoje União Brasil, contra cláusula do Convênio ICMS 60/2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária, que autorizava os dois estados a conceder isenção de ICMS sobre essa parcela subvencionada. Para o partido, ao prever isenção especificamente para esse valor, a própria norma já admitia, de forma indireta, que a subvenção poderia ser tributada — caso contrário, não haveria necessidade de isentá-la.

O voto do relator

O relator da ação, ministro Luiz Fux, entendeu que a subvenção não integra o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, que é a base de cálculo do ICMS. O artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir, estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria — no caso da energia elétrica, tratada como mercadoria para fins de tributação, esse valor corresponde ao que é efetivamente cobrado na relação entre distribuidora e consumidor final.

Segundo o voto de Fux, o repasse da União às concessionárias decorre de relação jurídica distinta — entre o ente federal e as próprias empresas —, com finalidade específica de compensar os efeitos de uma política tarifária voltada aos consumidores de baixa renda. Por não integrar, portanto, o valor cobrado do consumidor na operação de fornecimento, a subvenção ficaria fora do alcance da base de cálculo do ICMS.

Como votaram os ministros

Acompanharam integralmente o relator a ministra Cármen Lúcia, e os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin. Os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam com ressalvas. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes.

  • ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, de competência estadual, incidente sobre operações de circulação de mercadorias, incluindo o fornecimento de energia elétrica.
  • Art. 13, Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir): define a base de cálculo do ICMS como o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria tributada.
  • Subvenção econômica: repasse financeiro do poder público destinado a compensar, total ou parcialmente, custo ou perda de receita de determinada atividade ou política pública.
  • Convênio ICMS (Confaz): instrumento por meio do qual os estados, reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária, deliberam conjuntamente sobre benefícios fiscais relacionados ao ICMS.

A disputa, embora técnica, carrega implicação concreta para o bolso de quem menos tem: se a subvenção da tarifa social fosse tributada pelo ICMS, parte do recurso destinado a baratear a conta de luz de famílias de baixa renda acabaria absorvida pelo próprio imposto estadual — numa espécie de ciclo em que o benefício social financiaria, indiretamente, arrecadação tributária, reduzindo seu impacto real sobre quem deveria ser beneficiado.

O argumento usado pelo Democratas também merece registro, por revelar como uma cláusula aparentemente protetiva pode se voltar contra o próprio objetivo que buscava proteger: ao conceder isenção específica para a subvenção, o convênio de 2007 acabou sugerindo, por implicação lógica, que a tributação seria juridicamente possível sem aquela isenção pontual — abrindo margem para que outros estados, sem cláusula semelhante, viessem a cobrar o imposto normalmente. Ao afastar essa interpretação na raiz, declarando que a subvenção sequer integra a base de cálculo do ICMS, o STF resolve a questão de forma mais ampla do que a simples disputa entre dois estados específicos, tendendo a orientar o tratamento tributário dessa mesma subvenção em todo o país.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: STF

Da redação, postado em 03 de setembro de 2026, às 15h28. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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