Para Entender Rapidamente A Constituição Federal completa 38 anos nesta segunda-feira (5). Já atravessou crises políticas, recessões, dois impeachments, uma pandemia e uma tentativa de ruptura democrática, e continua sendo chamada, todos os dias, a responder a dilemas que os 559 constituintes de 1987 e 1988 não poderiam prever. O STF lista seis decisões do último ano que, segundo o próprio tribunal, mostram a Carta em ação: licença-maternidade igual para todas as mães, responsabilidade das plataformas digitais, proteção da vítima em crimes sexuais, fim da idade mínima na aposentadoria especial, constitucionalidade da Lei da Igualdade Salarial e nacionalidade dos filhos adotivos. Vale a ressalva: é um balanço feito pela própria Corte sobre si mesma.
A Constituição Federal completa 38 anos nesta segunda-feira (5). Isso significa que ela não é mais jovem: já atravessou crises políticas, mudanças de governo, recessões, transformações sociais, dois impeachments presidenciais, uma pandemia e, como descreve o texto do STF, uma tentativa de ruptura da ordem democrática.
Mas também não é uma Constituição ultrapassada. Em 2026, todos os dias, no Supremo Tribunal Federal, ela é chamada a responder a dilemas que seus autores, os 559 membros da Assembleia Nacional Constituinte reunida entre 1987 e 1988, não poderiam ter previsto. (O texto original do STF fala em 599 membros; a conta correta, segundo a Câmara dos Deputados, é de 487 deputados e 72 senadores, ou seja, 559.)
O papel do STF
Uma Constituição não se realiza apenas no papel. Seus princípios precisam ser aplicados quando surgem conflitos, novas tecnologias, mudanças sociais ou atos do próprio poder público que ultrapassem seus limites. É aí que entra o Supremo: ao interpretar a Constituição, o Tribunal transforma princípios gerais em respostas para problemas concretos. A seguir, seis decisões do último ano que o STF aponta como exemplos da Carta em pleno vigor, 38 anos depois.
1. Licença-maternidade igual para todas as mães
Ação: ADI 7495. Conclusão do julgamento: 23 de setembro de 2026.
Base constitucional:
- Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
- Art. 203, I: a assistência social tem por objetivo “a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice”.
- Art. 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
- Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Com base nesses dispositivos, o Plenário decidiu que todas as mães têm direito aos mesmos critérios de licença-maternidade, independentemente de serem servidoras públicas, militares ou empregadas pela CLT. A licença é de 120 dias, podendo ser prorrogada por mais 60, e vale tanto para mães biológicas quanto para adotantes. O STF considerou inconstitucionais várias leis que previam prazos diferentes conforme o vínculo profissional ou a condição da mãe.
Segundo a decisão, a proteção à maternidade e à criança não pode depender da forma como a família se constituiu, nem do tipo de vínculo de trabalho da mãe: a licença deve assegurar tempo para o cuidado, a convivência e a formação do vínculo familiar. Segundo a imprensa, o Tribunal também rejeitou o pedido da Procuradoria-Geral da República para estabelecer o compartilhamento automático da licença parental, mantendo essa divisão como matéria para o Congresso.
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2. Responsabilização das “big techs” por conteúdos ilegais
Ações: RE 1037396 e RE 1057258 (Temas 987 e 533 da repercussão geral). Conclusão do julgamento, segundo o STF: 17 de agosto de 2026.
Base constitucional (art. 5º):
- Caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
- II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
- IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”;
- X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;
- XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”;
- XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”;
- XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
- Art. 220: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Esses princípios levaram o Tribunal a decidir que as plataformas digitais têm o dever de adotar medidas para proteger direitos fundamentais e a democracia diante da circulação de conteúdos ilícitos. O STF considerou parcialmente inconstitucional a regra do Marco Civil da Internet que, como regra geral, condicionava a responsabilização das plataformas ao descumprimento de ordem judicial de retirada do conteúdo. Para crimes graves, como racismo, homofobia, terrorismo, crimes contra mulheres e crianças e atos contra a democracia, as plataformas poderão ser responsabilizadas se, diante de uma falha sistêmica, não adotarem medidas adequadas para prevenir ou remover as publicações.
A decisão mostra como princípios de 1988 continuam sendo aplicados em ambientes que não existiam quando a Constituição foi promulgada: igualdade, liberdade, segurança e proteção contra a discriminação agora também precisam ser garantidas no ambiente digital.
3. Caso “Mari Ferrer” e nulidade de provas
Ação: ARE 1541125 (Tema 1.451 da repercussão geral). Conclusão do julgamento: 18 de junho de 2026.
Base constitucional: art. 5º, LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
A interpretação desse dispositivo levou o STF a considerar nulas as provas produzidas em processos por crimes sexuais quando, durante a persecução penal, a vítima tem a dignidade, a honra, a intimidade ou a integridade psicológica violadas. A nulidade alcança também os atos processuais que dependam diretamente da prova obtida de forma ilícita. Como o entendimento foi firmado em repercussão geral, a tese deve ser seguida pelas demais instâncias em casos semelhantes.
No caso concreto, o STF anulou uma audiência e os atos posteriores de um processo de Santa Catarina. A vítima havia relatado ter sido submetida a ofensas, humilhações e insinuações durante seu depoimento. Para o Tribunal, a omissão das autoridades diante dessas condutas comprometeu a validade da prova e dos atos que dependeram dela. A decisão também determinou a gravação das audiências, com autorização da vítima e preservação do sigilo, além da apuração de eventuais responsabilidades.
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4. Aposentadoria especial e proteção ao trabalhador
Ação: ADI 6309. Conclusão do julgamento: 3 de junho de 2026.
Base constitucional: art. 201, § 1º: “É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados” (trecho).
A interpretação desse trecho levou o STF a considerar inconstitucional a fixação de uma idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos. O benefício existe justamente para proteger quem exerce atividades prejudiciais à saúde, permitindo a aposentadoria depois de determinado período de exposição. Ao exigir idade mínima, a Reforma da Previdência de 2019 poderia obrigar o trabalhador que já cumpriu o tempo de exposição previsto para sua atividade a permanecer por mais tempo em ambiente nocivo.
O caso mostra que a Constituição também impõe limites às mudanças feitas em seu próprio texto. A Reforma foi aprovada por Emenda Constitucional, instrumento do Congresso para alterar a Carta, e a EC 103/2019 passou a exigir idade mínima. O STF entendeu que essa alteração contrariou princípios constitucionais, porque esvaziou a finalidade do tratamento previdenciário diferenciado. Segundo a imprensa especializada, o resultado foi apertado (seis votos a cinco) e atingiu apenas a idade mínima: as regras de cálculo e a vedação à conversão de tempo especial em comum continuam valendo.
5. Igualdade salarial para homens e mulheres
Ações: ADI 7612, ADI 7631 e ADC 92. Conclusão do julgamento: 14 de maio de 2026.
Base constitucional:
- Art. 3º, I: constitui objetivo fundamental da República “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
- Art. 5º, caput e I: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”; “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
- Art. 7º, XX: “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”; e XXX: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
Esses dispositivos permitiram ao STF declarar constitucional a Lei 14.611/2023. A regra obriga empresas com 100 ou mais empregados a divulgar informações sobre salários e critérios de remuneração e determina que, quando identificada uma desigualdade, elas elaborem um plano de ação para enfrentá-la. Segundo o Plenário, as medidas buscam garantir igualdade salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função, e a decisão reforça que a igualdade prevista na Constituição permite medidas concretas contra desigualdades existentes.
Para o STF, dar transparência aos salários e criar mecanismos para combater diferenças injustificadas de remuneração é uma forma de tornar efetivos os princípios da igualdade e da proteção ao trabalho das mulheres. O Tribunal também determinou cuidados para que os relatórios não exponham dados pessoais protegidos.
6. Nacionalidade brasileira dos filhos adotivos
Ação: RE 1163774 (Tema 1.253 da repercussão geral). Conclusão do julgamento: 12 de março de 2026.
Base constitucional:
- Art. 12, I, “c”: são brasileiros “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.
- Art. 227, § 6º: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
A leitura conjunta dos dois dispositivos levou o STF a reconhecer que crianças nascidas no exterior e adotadas por brasileiros têm direito à nacionalidade brasileira originária quando registradas no órgão consular competente. A regra que reconhece como brasileiros natos os filhos de brasileiros nascidos no exterior deve alcançar também os filhos adotivos, porque a Constituição não permite distinção entre filhos biológicos e adotivos. A tese foi fixada com repercussão geral.
Para entender os termos
- ADI, ADC e RE: instrumentos pelos quais o STF analisa a constitucionalidade de normas, de forma abstrata (ADI e ADC) ou a partir de um caso concreto (recurso extraordinário).
- Repercussão geral: mecanismo que permite ao STF fixar tese aplicável a todos os casos semelhantes do país.
- Emenda Constitucional: instrumento usado pelo Congresso para alterar o texto da Constituição, que também está sujeito a limites.
- Prova ilícita (art. 5º, LVI): prova obtida por meio que a lei não admite, e que é inadmissível no processo.
- Nacionalidade originária: a de quem é brasileiro nato, e não naturalizado.
Por que isso importa
O balanço é instrutivo, e merece também uma leitura crítica. Todas as decisões listadas têm uma característica em comum: em muitas delas, o STF não aplicou uma regra pronta, mas interpretou princípios amplos para decidir quem tem razão em disputas que o Congresso e o Executivo deixaram abertas, como a responsabilidade das plataformas, a licença-maternidade em regimes diferentes ou a idade mínima numa aposentadoria. Isso mostra a força da Constituição de 1988, que é analítica e cheia de princípios, mas também mostra o peso que o Tribunal acumulou como árbitro final.
E há uma ressalva que a honestidade editorial recomenda: o texto-base desta matéria foi produzido pelo próprio STF, sobre decisões do próprio STF, e naturalmente escolhe os casos em que a Corte aparece como guardiã de direitos. A conta mais completa de um tribunal inclui também os casos em que a Corte foi criticada, em que dividiu-se ao meio (como na aposentadoria especial, decidida por apenas um voto de diferença) ou em que deixou ao Legislativo a última palavra. Aos 38 anos, a Constituição ainda responde ao Brasil; a pergunta que os leitores podem fazer é quem, e com que equilíbrio entre os Poderes, está dando essas respostas.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: STF
Da redação, postado em 05 de outubro de 2026, às 09h11. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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