O divórcio divide o imóvel entre o casal, mas não muda o contrato com o banco. Enquanto os dois constarem nele, ambos respondem pela dívida.
Por André Luiz Guimarães, editor | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 14 de outubro de 2026, às 22h47
Resposta curta: para o banco, quem assinou o contrato continua responsável pela dívida, mesmo depois da separação. O acordo de divórcio pode definir que um dos dois vai pagar as parcelas, mas isso só vale entre o casal. Para tirar o nome de um deles do financiamento, o banco precisa concordar. Quem pagar sozinho depois da separação pode cobrar do outro a parte que lhe cabia.
O casal comprou um apartamento financiado em 30 anos. Cinco anos depois, veio o divórcio. Ela ficou morando no imóvel com os filhos e passou a pagar as parcelas sozinha. Ele saiu de casa, mas o nome continua no contrato. Se ela atrasar, ele também pode ser cobrado?
Por que isso importa
O financiamento imobiliário costuma durar mais do que muitos casamentos. Quando o casal se separa no meio do caminho, a dívida não acaba, e as dúvidas sobre quem paga, quem fica com o imóvel e quem pode ser cobrado pelo banco viram fonte de conflito e, muitas vezes, de nome negativado.
O que diz a lei
- O que entra na partilha: no regime mais comum, a comunhão parcial de bens, os bens comprados durante o casamento ou a união estável pertencem aos dois (arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil). No caso de imóvel financiado, a regra geral é dividir o que foi pago durante a relação. banco. Para que um terceiro assuma a dívida no lugar do devedor original, é preciso o consentimento expresso do credor (art. 299 do Código Civil).
- Garantia do imóvel: na maioria dos financiamentos, o imóvel fica em alienação fiduciária. Se as parcelas não forem pagas, o banco pode retomar o imóvel e levá-lo a leilão (Lei 9.514/1997).
- Minha Casa, Minha Vida: nos imóveis do programa, em caso de separação, a lei prevê que o imóvel fique, em regra, com a mulher, salvo se a guarda dos filhos for exclusiva do homem (art. 35-A da Lei 11.977/2009).
As opções do casal
- Vender o imóvel e quitar a dívida: o saldo que sobrar é dividido conforme a partilha.
- Um dos dois fica com o imóvel e assume a dívida: é preciso pedir ao banco a transferência do financiamento. O banco vai analisar se a pessoa tem renda suficiente e pode recusar.
- Os dois continuam no contrato: o acordo de divórcio define quem paga as parcelas, mas, perante o banco, ambos seguem responsáveis.
- Um compra a parte do outro: quem fica com o imóvel paga ao ex-parceiro o valor correspondente à parte já quitada e assume o restante da dívida, também com a concordância do banco.
E se só um pagar depois da separação?
As parcelas pagas depois do fim da relação, em regra, não são divididas: quem pagou sozinho pode pedir que esse valor seja levado em conta na partilha ou cobrar do outro a parte que lhe cabia.
Se um dos dois ficar morando no imóvel comum e o outro não, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que quem saiu cobre uma indenização pelo uso exclusivo do bem, como uma espécie de aluguel.
E se as parcelas atrasarem?
Como os dois continuam no contrato, o banco pode cobrar de ambos, e os dois podem ter o nome negativado. Se a dívida não for regularizada, o imóvel pode ser retomado e leiloado. Por isso, o acordo de divórcio deve deixar claro quem paga e o que acontece em caso de atraso.
Passo a passo
- Peça ao banco o saldo devedor atualizado e o histórico de pagamentos.
- Defina com o ex-parceiro, de preferência com ajuda de advogados, se o imóvel será vendido, transferido para um dos dois ou mantido em conjunto.
- Registre tudo no acordo de divórcio ou de dissolução da união estável: quem fica com o imóvel, quem paga as parcelas e o que acontece em caso de atraso.
- Se um dos dois for assumir a dívida, faça o pedido formal de transferência ao banco e guarde a resposta.
- Guarde os comprovantes de todas as parcelas que pagar sozinho depois da separação.
Para entender os termos
- Partilha: divisão dos bens do casal no divórcio ou na dissolução da união estável.
- Comunhão parcial de bens: regime em que os bens comprados durante a relação pertencem aos dois.
- Alienação fiduciária: garantia em que o imóvel fica em nome do banco até a quitação da dívida.
- Saldo devedor: valor que ainda falta pagar no financiamento.
- Assunção de dívida: quando outra pessoa assume uma dívida no lugar do devedor original, com a concordância do credor.
- Negativação: inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, como Serasa e SPC.
Guarde isto: o acordo de divórcio vale entre o casal, mas não obriga o banco. Enquanto o seu nome estiver no contrato, você pode ser cobrado. Para sair do financiamento, é preciso a concordância do banco.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.













