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O banco pode encerrar minha conta sem eu pedir?

Para Entender Rapidamente Sim. Em setembro de 2026, o STJ fixou no Tema 1.119 que a proibição do art. 39, IX do CDC não impede um banco de encerrar unilateralmente uma conta-corrente. Isso não significa que a conta pode simplesmente desaparecer sem aviso: continuam valendo as regras do Conselho Monetário Nacional sobre transparência e comunicação prévia ao cliente — e, desde novembro de 2025, também novas hipóteses em que o encerramento deixa de ser opção do banco e passa a ser obrigação, como nas chamadas “contas-bolsão”.

Você abre o aplicativo do banco e encontra um aviso: “sua conta será encerrada.” Você não pediu, não pretende mudar de banco. Talvez receba salário naquela conta, tenha débitos automáticos cadastrados, ou simplesmente a utilize há muitos anos. A primeira reação costuma ser: o banco pode fazer isso sem minha autorização? A resposta ganhou um capítulo importante neste mês.

O que o STJ decidiu em setembro

Em julgamento realizado em 3 de setembro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a questão sob o rito dos recursos repetitivos. No Tema 1.119, o tribunal estabeleceu que a vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à resilição unilateral do contrato de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira. Na prática, o simples fato de o cliente querer continuar com a conta não obriga o banco a manter indefinidamente aquela relação contratual — e, por se tratar de decisão em recurso repetitivo, essa tese passa a orientar obrigatoriamente todos os processos que discutam a mesma questão.

Isso significa que o banco pode encerrar como quiser?

Não — e essa é a diferença que evita uma manchete enganosa. O STJ reconheceu a possibilidade de encerramento unilateral, mas ressaltou a existência de regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional. O próprio Informativo 901 do STJ cita a Resolução CMN 4.753/2019, com as alterações trazidas pela Resolução CMN 5.261/2025, destacando deveres de transparência e informação no procedimento de encerramento. Ou seja: “o banco pode encerrar” não significa “o banco pode abandonar o cliente sem procedimento”.

Nem todo encerramento é igual: às vezes é obrigação, não escolha

Vale uma distinção que costuma passar despercebida. Até novembro de 2025, o encerramento unilateral era, em regra, uma faculdade do banco — uma decisão comercial, como as que o próprio Tema 1.119 acabou de validar. A Resolução CMN 5.261/2025, porém, foi além: passou a exigir que as instituições financeiras encerrem compulsoriamente a conta sempre que identificarem irregularidades graves nas informações do titular, ou uso da conta para prestar serviços financeiros e de pagamento em nome de terceiros — as chamadas “contas-bolsão”, usadas para movimentar recursos de várias pessoas por trás de um único titular, dificultando o rastreamento do dinheiro. Nesses casos, o banco precisa manter a documentação do encerramento à disposição do Banco Central por, no mínimo, dez anos. Ou seja: dependendo do motivo, o banco não está apenas autorizado a encerrar a conta — está legalmente obrigado a fazê-lo.

E o dinheiro que estava na conta?

Encerrar a relação bancária não transforma o saldo do cliente em dinheiro do banco. Também é importante verificar pagamentos agendados, débitos automáticos, salário, recebimentos recorrentes e outros serviços vinculados à conta. Por isso, uma comunicação de encerramento não deveria ser ignorada: o cliente precisa saber quando a conta será encerrada, e como deve proceder em relação aos recursos e serviços vinculados a ela, sempre observadas as normas regulatórias aplicáveis.

E se eu achar que houve abuso?

Peça ao banco informações formais sobre o encerramento, e guarde a comunicação recebida. O primeiro caminho costuma ser o atendimento da própria instituição e, se necessário, sua Ouvidoria. Também existe a possibilidade de registrar reclamação no Banco Central, quando o problema estiver dentro de sua competência regulatória — mas vale lembrar que o próprio BC não atua como juiz do conflito individual: a reclamação é encaminhada à instituição, que deve responder, e as informações também alimentam a supervisão do sistema financeiro como um todo.

Para entender os termos

  • Resilição unilateral: encerramento de um contrato continuado por iniciativa de uma das partes, quando juridicamente permitido.
  • Tema 1.119, STJ: precedente repetitivo segundo o qual o artigo 39, IX, do CDC não impede o banco de encerrar unilateralmente uma conta-corrente.
  • Contas-bolsão: contas usadas para concentrar e movimentar recursos de várias pessoas sob um único titular formal, dificultando o rastreamento da origem e do destino do dinheiro — hipótese que já obriga o encerramento compulsório pela Resolução CMN 5.261/2025.
  • Ouvidoria bancária: instância da própria instituição financeira destinada a tratar demandas que não foram resolvidas pelos canais de atendimento iniciais.

Por que isso importa

Conta bancária deixou de ser apenas um lugar onde guardamos dinheiro. Ela recebe salário, paga contas, concentra Pix, assinaturas e cartões — praticamente toda a rotina financeira de uma pessoa passa por ali. Por isso, reconhecer juridicamente que o banco pode terminar essa relação não equivale a tratar o encerramento como ato irrelevante, sem consequência prática para quem depende daquela conta no dia a dia.

A distinção entre encerramento voluntário e compulsório também merece atenção, porque muda o tipo de resposta cabível: quando o banco simplesmente decide não seguir com a relação, o cliente pode negociar prazo, questionar abusividade, e reclamar de falta de transparência. Quando o fechamento decorre de exigência regulatória — como no combate às contas-bolsão —, a margem de negociação é bem menor, porque ali o banco não está exercendo uma opção comercial, está cumprindo uma obrigação que o próprio Banco Central já lhe impôs. Se seu banco avisar que vai encerrar sua conta, a atitude mais segura continua sendo a mesma: leia a comunicação, peça esclarecimentos sobre o motivo, organize os serviços vinculados, e, se o procedimento não respeitar as regras aplicáveis, questione.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 25 de setembro de 2026, às 14h57. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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