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Meu filho não quer visitar o pai ou a mãe: e agora?

Para Entender Rapidamente A vontade da criança importa, especialmente conforme aumentam sua idade e maturidade, mas não existe idade mágica em que o filho passe a decidir sozinho se cumprirá ou não um regime judicial de convivência. A Constituição trata a convivência familiar como direito da própria criança, e o STJ já destaca que decisões sobre visitação devem observar seu melhor interesse. Diante de recusa persistente, sofrimento ou relato de violência, a solução não é obrigar à força nem cancelar por conta própria: é preciso descobrir a causa e, quando necessário, levar a situação ao Judiciário.

Chega sexta-feira. É o fim de semana em que o filho ficará com o pai. A criança diz: “eu não quero ir.” Ou o adolescente fecha a porta do quarto: “não vou para a casa da minha mãe.” O que o responsável deve fazer? Obrigar? Deixar ficar? Telefonar para o outro genitor e cancelar? A resposta começa por uma pergunta mais importante: por que esse filho não quer ir?

Convivência não é apenas direito do pai ou da mãe

Esse ponto muda completamente a maneira de enxergar o problema. O STJ já ressaltou que a convivência com o genitor que não reside habitualmente com o filho não deve ser vista apenas como direito do adulto — ela é também manifestação do direito fundamental da própria criança à convivência familiar, protegido pelo artigo 227 da Constituição. Portanto, não é simplesmente “é meu fim de semana e quero meu filho.” O centro da discussão é: essa convivência atende ao interesse e ao desenvolvimento saudável da criança?

“Mas meu filho disse que não quer”

A fala precisa ser ouvida. Mas ouvir não significa transferir integralmente para uma criança a responsabilidade de resolver o conflito dos pais. Existe diferença entre uma criança pequena dizendo que prefere ficar em casa porque haverá uma festa com os amigos, e um adolescente que apresenta resistência persistente e fundamentada. Também existe distância enorme entre “estou com preguiça de ir” e “tenho medo de ficar naquela casa.” A idade, a maturidade, a constância da recusa e, principalmente, os motivos apresentados precisam ser considerados com cuidado.

E se existir medo ou violência?

A situação muda por completo. O STJ já examinou caso em que havia indícios de violência física e psicológica, no qual a convivência chegou a ser suspensa judicialmente; depois, discutiu-se retomada gradual, visitas assistidas e acompanhamento psicológico. Ao analisar o caso, o tribunal enfatizou justamente o princípio do melhor interesse e a necessidade de proteção do desenvolvimento físico e psíquico da criança. Relato sério de violência, abuso, negligência ou medo, portanto, não deveria ser tratado com um simples “você vai porque o juiz mandou” — precisa ser apurado com a seriedade que o caso exige.

E se houver uma decisão judicial estabelecendo os dias?

Também não é prudente simplesmente ignorá-la. O artigo 1.584, § 4º, do Código Civil já prevê consequência para quem descumpre uma cláusula de guarda de forma imotivada: “a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor” — inclusive quanto ao número de horas de convivência com o próprio filho. O Código Civil também atribui a ambos os pais o exercício do poder familiar, independentemente de sua situação conjugal. Se a realidade mudou e o regime deixou de atender ao melhor interesse do filho, o caminho adequado é pedir formalmente a revisão judicial — não decidir, por conta própria, que a cláusula deixou de valer.

O filho não deveria virar mensageiro

Existe ainda uma situação muito comum: “diz para sua mãe que você não quer ir”, “fala para o seu pai que você não gosta de ficar lá.” Não coloque no filho a responsabilidade de comunicar uma decisão que pertence aos adultos. Ele já está vivendo a separação — não precisa também assumir o papel de negociador do próprio regime de convivência.

Para entender os termos

  • Convivência familiar: direito da criança e do adolescente de manter relações familiares saudáveis, protegido pelo artigo 227 da Constituição.
  • Art. 1.584, §4º, CC: prevê redução das prerrogativas de guarda — inclusive do tempo de convivência — para quem descumpre, sem justificativa, uma cláusula de guarda já estabelecida.
  • Melhor interesse da criança: princípio que coloca a proteção e o desenvolvimento do filho no centro de qualquer decisão familiar, acima da conveniência dos adultos envolvidos.
  • Convivência assistida: encontros realizados sob acompanhamento profissional, quando as circunstâncias do caso exigem essa camada adicional de proteção.

Por que isso importa

Quando uma criança diz “não quero ir”, existem dois erros perigosos. O primeiro é responder automaticamente: “você vai porque é obrigação.” O segundo: “então nunca mais precisa ir.” Entre essas duas respostas está, justamente, todo o espaço que o Direito de Família tenta ocupar com equilíbrio.

A recusa pode esconder medo. Pode revelar conflito entre os adultos. Pode ser influência de um dos genitores. Pode decorrer simplesmente da adolescência. Pode ser apenas circunstancial, ligada a um compromisso pontual. Descobrir o motivo real vem sempre antes de transformar a frase de uma criança numa sentença definitiva sobre sua relação com o pai ou com a mãe — e é justamente essa investigação cuidadosa, não a obediência automática nem o cancelamento automático, que protege de verdade quem está no centro de tudo isso.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 24 de setembro de 2026, às 15h04. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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