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Laboratório é condenado por assédio maternal no TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biolab Sanus Farmacêutica Ltda., de São Paulo, a pagar R$ 50 mil de indenização a uma coordenadora de compliance que foi informada de que seria dispensada ao retornar da licença-maternidade. O colegiado classificou a conduta da empresa como abusiva, e afirmou que a empregada sofreu assédio maternal.

Uma reunião que não era sobre trabalho

A coordenadora foi contratada em 2021 e, em julho de 2023, afastou-se para a licença-maternidade. Dois meses depois, recebeu mensagem da diretora jurídica da empresa, convidando-a a participar de reunião virtual. Pensando tratar-se de alguma questão relacionada ao trabalho, ela compareceu — mas a reunião era, na verdade, para comunicar que seria dispensada ao retornar da licença.

A funcionária contou que ficou incrédula e totalmente sem reação, pois estava em momento delicado da vida, com a atenção voltada aos cuidados com o filho recém-nascido. Segundo ela, a diretora também enviou mensagens com cobranças para forçá-la a buscar nova vaga de emprego. Com isso, desenvolveu depressão, e acabou afastada pelo INSS por auxílio-doença acidentário — benefício que garante estabilidade de 12 meses após a alta médica.

O retorno, e o que veio depois

Em maio de 2024, ao término dessa licença, a empresa — que já havia anunciado a demissão no ano anterior — determinou seu retorno ao trabalho. Mas, segundo ela, passou a adotar diversas medidas para que pedisse demissão e renunciasse à própria estabilidade. Dez dias depois de voltar a trabalhar, foi novamente afastada pelo INSS, e apresentou reclamação trabalhista pedindo rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais. Seu salário, à época, era de R$ 22 mil.

O que disse a empresa

A empresa afirmou, em contestação, que a coordenadora distorceu os fatos. Segundo a Biolab, a diretora apenas forneceu informação privilegiada sobre futura dispensa, por “amizade e cordialidade”. Acrescentou que não houve ato formal de demissão naquele momento, e que a coordenadora teria agradecido a informação recebida. De acordo com o laboratório, o objetivo era apenas permitir à empregada um planejamento pessoal.

Condenada em primeiro grau a indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil por danos morais, a empresa conseguiu reverter a decisão em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Para o TRT, não ficou comprovado assédio, discriminação ou qualquer ato ilícito por parte da empresa — a comunicação, segundo a decisão regional, foi educada e respeitosa, e não houve dispensa durante a licença-maternidade propriamente dita, apenas antecipação de informação sobre demissão futura.

O “aviso-prévio psicológico” que o TST reconheceu

No TST, o entendimento foi outro. Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso da coordenadora, o problema não está na forma da comunicação, mas no conteúdo e no momento em que ela ocorreu: a empresa poderia dispensar a empregada quando a estabilidade terminasse, mas não poderia comunicar essa intenção durante a própria licença-maternidade.

Essa distinção temporal tem base constitucional precisa. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda “a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto” — período em que a coordenadora ainda se encontrava quando recebeu o aviso da futura dispensa. A própria proteção constitucional, voltada a garantir segurança financeira e emocional à mãe recente, foi justamente o que a empresa, segundo o TST, esvaziou na prática, mesmo sem formalizar a demissão naquele instante.

Para a relatora, o contato da empresa para informar demissão futura, ainda que em tom polido, rompeu o equilíbrio emocional da mãe recente, impondo a ela estado de “aviso-prévio psicológico” num período em que deveria gozar de estabilidade absoluta. A cordialidade das mensagens, segundo esse entendimento, não apaga o dano emocional causado pela incerteza financeira instalada precocemente.

Por que “assédio maternal”

Em seu voto, a ministra usou o termo “assédio maternal”, já que a maternidade coloca a mulher em situação de vulnerabilidade biológica e emocional. “A empresa tem o dever de proteção especial nesse período, e comunicar uma futura demissão durante a licença gera insegurança justamente quando a trabalhadora deveria estar protegida”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 50 mil. Segundo a relatora, diante da gravidade da conduta da empresa, o valor de R$ 20 mil fixado em primeiro grau não seria suficiente para cumprir a função preventiva da indenização.

O processo tramita sob o número RRAg-1001099-11.2024.5.02.0084.

Para entender os termos

  • Art. 10, II, “b”, ADCT: garante estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando dispensa arbitrária nesse período.
  • Assédio maternal: termo usado pela jurisprudência trabalhista para condutas abusivas que exploram a vulnerabilidade emocional e biológica da mulher durante gravidez ou puerpério.
  • Rescisão indireta (art. 483, CLT): modalidade de encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, motivada por falta grave cometida pelo empregador, com efeitos equivalentes aos da demissão sem justa causa.
  • Estabilidade acidentária (art. 118, Lei 8.213/91): garante 12 meses de estabilidade no emprego após a alta de auxílio-doença acidentário, protegendo o trabalhador contra dispensa imediata ao retornar.

Por que isso importa

A reversão entre o Tribunal Regional e o TST expõe divergência conceitual relevante sobre o que realmente configura dano nesse tipo de situação. O TRT avaliou a forma — a comunicação foi educada, não houve demissão formal naquele momento — e concluiu pela ausência de ilicitude. O TST avaliou o efeito concreto sobre uma pessoa em estado de particular vulnerabilidade, concluindo que a cordialidade do tom é irrelevante diante do dano real já instalado: antecipar uma má notícia que a lei expressamente protege contra esse período específico.

O caso também ilustra como mera insegurança financeira pode produzir adoecimento mental documentável — a trabalhadora desenvolveu depressão, confirmada por afastamento acidentário do próprio INSS, não por simples alegação no processo. Isso retira a discussão do campo puramente subjetivo, e a coloca no território de causa e efeito verificável: comunicação precoce, mesmo que “educada”, gerou consequência concreta à saúde mental de alguém já em condição especialmente protegida pela própria Constituição.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: TST

Da redação, postado em 03 de outubro de 2026, às 15h38. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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