Seis bancos são condenados por fila além de 30 min
A Justiça do Maranhão condenou Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia e HSBC/Múltiplo a cumprir, de fato, a lei que limita o tempo de espera em fila de banco a 30 minutos — contados a partir da emissão da senha. A obrigação vem da Lei Estadual 7.806/2002 e da Lei Municipal 7.401/2023, e não é só sobre o cronômetro: os bancos também precisam emitir senha com data e hora de chegada e de atendimento, entregar comprovante (em papel ou eletrônico) e deixar bem visível, na agência, o limite de espera e os canais de reclamação — Procon e Banco Central incluídos.
Cada um dos seis bancos terá ainda que pagar R$ 1 milhão de indenização por dano moral coletivo ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, com base na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).
Doze bancos processados, seis condenados
A ação foi movida pelo Ministério Público contra doze instituições financeiras. Nem todas chegaram ao fim do processo como rés: quatro não tinham agência no Maranhão (Kirton Bank, Banco Rural, Unibanco e Banco Mercantil de São Paulo), o Itaú/Unibanco fechou acordo parcial, e o Bradesco BBI teve suas alegações aceitas pela Justiça. Sobraram os seis que, segundo o MP, descumpriam a Lei Estadual 7.806/2002, a Lei Municipal 42/2000 e a Lei Municipal 7.401/2023 — todas voltadas ao mesmo problema: fila de banco que não respeita o tempo máximo previsto em lei.
Ao analisar o caso, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, fez questão de destacar um raciocínio simples, mas que costuma escapar do debate: uma agência estar regular num dia não significa que a obrigação foi cumprida de forma definitiva, nem que ela não vá ser descumprida de novo amanhã. E a digitalização do atendimento bancário, por mais real que seja, não elimina a necessidade — nem a obrigação legal — de atender bem quem ainda precisa ir à agência física.
Uma obrigação que não se esgota no passado
Um ponto técnico da sentença merece destaque: para o juiz, a decisão não está julgando fatos passados já superados, mas reconhecendo que se trata de uma obrigação de fazer contínua — por isso, permanece atual e exigível enquanto não for cumprida por completo, e as provas do processo mostram que isso ainda não aconteceu.
A sentença ainda cita precedentes do STF e do STJ, além de trechos da Constituição, para concluir que as irregularidades apontadas pelo Ministério Público continuam existindo. Nas palavras do próprio juiz: “A análise do conjunto probatório revela que, não obstante a inegável evolução tecnológica do setor bancário e a redução geral do fluxo de clientes nas agências físicas, persistem irregularidades no cumprimento integral das Leis de Filas por parte das instituições financeiras rés.”
Para entender os termos
- Ação civil pública: ação usada para proteger direitos coletivos ou difusos, movida geralmente pelo Ministério Público.
- Dano moral coletivo: indenização por lesão a interesses de toda uma coletividade, não de uma pessoa específica.
- Obrigação de fazer: determinação judicial para que alguém cumpra uma ação específica — aqui, de forma contínua, sob pena de nova sanção.
Por que isso importa: o caso mostra que “evoluir digitalmente” não é desculpa válida para descumprir uma lei que já existe há mais de duas décadas — e que cumprir a regra num dia de fiscalização não livra o banco de ser cobrado de novo amanhã. Para quem enfrenta fila além do limite legal, a lição prática é: o direito aos 30 minutos existe, é exigível a qualquer momento, e reclamar continua sendo o caminho certo.
Da redação, atualizado em 05/08/2026, às 09h57, fonte: TJMA















