Uma mulher recebeu, pelo WhatsApp, uma mensagem de alguém que se apresentou como sua filha, pedindo o pagamento de um boleto ou a transferência de determinada quantia em dinheiro. Ela pagou — R$ 9.499,00 — e só percebeu que havia caído num golpe quando entrou em contato direto com a filha de verdade. Diante disso, pediu à plataforma onde a transação ocorreu o bloqueio da conta bancária vinculada à responsável pelo golpe, além de toda a documentação e os contratos fornecidos por ela.
Por que a empresa não foi responsabilizada
A vítima moveu ação tanto contra a golpista quanto contra a empresa que processou o pagamento. Mas o Juízo da 1ª Vara de Afonso Cláudio reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa: a instituição havia atuado unicamente como intermediadora do pagamento de um boleto emitido de forma fraudulenta, sem obter qualquer benefício com a fraude em si. Ou seja, diferente de casos em que a própria instituição financeira falha em proteger dados ou permite brechas de segurança exploradas por golpistas, aqui a plataforma apenas processou um pagamento cuja fraude estava na origem — na identidade de quem pediu o dinheiro, não na conduta da empresa que apenas viabilizou a transferência.
A condenação da golpista
Em relação à responsável pelo golpe, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000, além da restituição de R$ 9.499,00 a título de danos materiais — o valor integral que a vítima efetivamente perdeu. Ambos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até o pagamento efetivo. A decisão ainda admite recurso.
Para entender os termos
- Estelionato (art. 171, CP): obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante fraude — como se passar por outra pessoa para conseguir dinheiro.
- Ilegitimidade passiva: situação em que a parte processada não é a responsável correta pelo fato discutido no processo, levando à sua exclusão da ação.
- Danos materiais: prejuízo financeiro efetivo e comprovado, que deve ser integralmente restituído a quem o sofreu.
- Danos morais: compensação por abalo emocional, sofrimento ou violação a direitos da personalidade, distinta e cumulável com a reparação material.
Por que isso importa
O golpe do falso filho ou falso parente pelo WhatsApp já se tornou um dos mais comuns no Brasil, justamente porque explora o instinto mais básico de qualquer pai ou mãe: a urgência em ajudar um filho que parece estar em apuros. A decisão de Afonso Cláudio reforça uma distinção importante que costuma se perder no meio do desespero de quem foi enganado: buscar reparação contra quem processou o pagamento — quando essa empresa não teve qualquer participação ou benefício na fraude — tende a não prosperar; a responsabilidade recai sobre quem efetivamente arquitetou o golpe.
Isso não isenta bancos e plataformas de pagamento de responsabilidade em outras situações — quando falhas de segurança da própria instituição facilitam a fraude, a régua jurídica é bem diferente, e mais favorável ao consumidor. A diferença está sempre na origem do problema: aqui, a fraude nasceu inteiramente da identidade falsa criada pela golpista, não de uma falha da empresa que processou o pagamento — e é exatamente essa distinção que decide quem, no fim das contas, deve pagar pelo prejuízo.
Fonte: TJES
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 09 de setembro de 2026, às 11h56. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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