Para Entender Rapidamente O Estatuto da Pessoa Idosa define violência, no art. 19, §1º, como ação ou omissão que cause à pessoa idosa dano ou sofrimento físico ou psicológico — não apenas físico. Por isso, uma fraude que provoque medo, vergonha ou perda de autonomia pode ultrapassar a dimensão puramente financeira. O Estatuto também criminaliza especificamente apropriar-se de bens ou rendimentos da pessoa idosa (art. 102, pena de 1 a 4 anos) e reter cartão de benefício para garantir dívida (art. 104, pena de 6 meses a 2 anos) — inclusive quando o autor é da própria família.
O telefone toca: “vó, troquei de número.” Pouco depois: “estou com um problema, preciso que faça um Pix.” Em outro caso, alguém conquista a confiança de uma pessoa idosa e passa a controlar sua conta. Em outro ainda, um familiar pega o cartão da aposentadoria e decide quanto o titular poderá usar do próprio dinheiro. Há também empréstimos, boletos falsos, golpes sentimentais e falsas centrais bancárias. O resultado costuma aparecer no extrato. Mas nem sempre termina nele.
Violência financeira existe
Em orientação publicada em 17 de setembro de 2026, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania destacou que a violência patrimonial e financeira contra a pessoa idosa ocorre quando existe apropriação, exploração ou retenção indevida de dinheiro, bens ou benefícios. Entre os exemplos mencionados pelo próprio Ministério estão extorsões por aplicativos, boletos falsos, fraudes sentimentais, falso parente, falso sequestro e abordagens enganosas em caixas eletrônicos.
Toda fraude é automaticamente violência pelo art. 19?
Aqui precisamos ser rigorosos. O artigo 19, § 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa define violência como ação ou omissão que cause à pessoa idosa morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. Não devemos afirmar que qualquer perda de dinheiro, isoladamente, satisfaz automaticamente essa definição específica. Mas fraudes podem provocar consequências muito além do saldo bancário: medo, ansiedade, vergonha, sensação de perda de autonomia, sofrimento psicológico real. E, nesses casos, a dimensão da violência se torna evidente.
Quando o autor está dentro da própria família
Esse ponto merece atenção redobrada. Nem toda violência patrimonial é praticada por um desconhecido escondido atrás de uma tela — pode ser filho, neto, cuidador, parente, pessoa de confiança. O Ministério dos Direitos Humanos reforça que as decisões sobre gastos, investimentos e uso dos bens pertencem à própria pessoa idosa, ressalvadas as situações jurídicas específicas de incapacidade e representação legal. Envelhecer não significa entregar automaticamente a administração da própria vida financeira a outra pessoa.
O Estatuto possui crimes patrimoniais específicos
O artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa criminaliza “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. A jurisprudência já esclareceu que nem é preciso especificar o valor exato desviado para configurar o crime — basta comprovar que o agente tratou como próprios bens que pertenciam à pessoa idosa.
O artigo 104 também pune, com detenção de seis meses a dois anos e multa, quem “reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida”. Já houve caso concreto de um advogado condenado por esse crime específico, ao reter por meses o cartão de uma vítima idosa para garantir o pagamento de seus próprios honorários. Ou seja: “estou segurando o cartão da minha mãe porque ela me deve” não deveria ser normalizado — é conduta que a lei já tipifica como crime.
“Mas ele é meu filho e cuida do meu dinheiro”
Ajudar é diferente de tomar. Administrar com autorização é diferente de apropriar-se. Proteger é diferente de retirar autonomia. Família não funciona como autorização automática para utilizar o patrimônio da pessoa idosa — mesmo quando existe procuração formal, a Justiça já entendeu que ela não é um cheque em branco: dá poderes de gestão, não autoriza usar os recursos em benefício próprio de quem administra.
Onde denunciar?
O Disque 100 recebe denúncias de violações de direitos humanos, inclusive envolvendo pessoas idosas. Segundo o Ministério dos Direitos Humanos, o serviço é gratuito, funciona 24 horas por dia, todos os dias, e a denúncia pode ser feita inclusive de forma anônima. Também podem ser necessários outros canais, conforme o caso: autoridade policial, Ministério Público e serviços da rede de proteção.
Para entender os termos
- Violência patrimonial ou financeira: apropriação, exploração, retenção ou utilização indevida do patrimônio ou da renda da pessoa idosa.
- Art. 19, §1º, Estatuto do Idoso: define violência contra a pessoa idosa como ação ou omissão capaz de causar morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
- Art. 102, Estatuto do Idoso: criminaliza a apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou rendimentos da pessoa idosa, com pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa.
- Art. 104, Estatuto do Idoso: pune a retenção de cartão de benefício, provento ou pensão — ou de qualquer outro documento — com o objetivo de garantir recebimento ou ressarcimento de dívida, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção e multa.
Por que isso importa
Existe uma frase cruel que muitas vítimas de golpe escutam: “mas como você caiu nisso?” Ela transforma a vítima em culpada. Golpistas profissionais estudam comportamento, criam urgência, exploram confiança, imitam bancos, usam dados pessoais, manipulam emoções — e pessoas idosas podem ser especialmente visadas justamente porque aposentadorias, pensões e patrimônio acumulado as tornam alvos economicamente atraentes.
O prejuízo financeiro já é grave por si só. Quando junto dele vêm medo, humilhação, dependência e sofrimento psicológico, existe algo ainda maior — e é exatamente esse “algo maior” que o artigo 19 do Estatuto já reconhece como violência, não apenas prejuízo patrimonial isolado. Neste 1º de outubro, Dia Internacional da Pessoa Idosa, proteger a pessoa idosa também significa reconhecer: autonomia financeira é parte da dignidade, e não deveria ser negociável nem mesmo dentro da própria família.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 25 de setembro de 2026, às 15h35. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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