Metas, avaliações e demissões decididas por sistemas automáticos continuam sendo responsabilidade da empresa. Veja seus direitos e como agir.
Por Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, advogada, OAB/RJ 205.702
Publicado em 14 de outubro de 2026, às 22h01
Resposta curta: a empresa. Quem usa um sistema para distribuir tarefas, avaliar ou demitir responde pelas decisões dele como se fossem de um chefe humano. Você tem direito de pedir explicação e revisão humana dessas decisões e de contestar critérios discriminatórios.
Um atendente de central de vendas passa a receber metas definidas por um sistema que mede tempo de ligação e pausas. Ele tem um filho com deficiência e, com acordo do supervisor, sai mais cedo duas vezes por semana.
Três meses depois, o sistema o classifica como “baixo desempenho” e ele é demitido por e-mail. Ninguém sabe explicar qual foi o critério.
Por que isso importa
Cada vez mais empresas usam programas para contratar, montar escalas, cobrar metas e desligar pessoas. Quando o critério é invisível, o trabalhador nem sabe do que precisa se defender.
O que diz a lei
- Comando digital é comando do patrão: ordens e controle feitos por meios informatizados equivalem às ordens diretas de um chefe (art. 6º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT). É a empresa que assume os riscos do negócio, inclusive das ferramentas que escolhe (art. 2º da CLT).
- Direito à revisão: você pode pedir a revisão de decisões tomadas apenas por sistemas automáticos que afetem seus interesses, inclusive as que definem seu perfil profissional. A empresa deve informar os critérios usados, respeitado o segredo comercial (art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD).
- Proibição de discriminação: é proibido usar dados pessoais para discriminar (art. 6º, IX, da LGPD). Também é proibida qualquer prática discriminatória na contratação ou na manutenção do emprego por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, idade, entre outros motivos (art. 1º da Lei 9.029/1995).
- Demissão discriminatória: o trabalhador pode escolher entre voltar ao emprego, recebendo todo o período afastado, ou receber em dobro a remuneração desse período, além de indenização por dano moral (art. 4º da Lei 9.029/1995).
- Saúde mental: desde 26 de maio de 2026, as empresas devem incluir os riscos psicossociais, como metas excessivas e pressão constante, no gerenciamento de riscos do trabalho (NR-1, na redação da Portaria MTE 1.419/2024).
Quem responde: a empresa ou quem criou o sistema?
Para o trabalhador, quem responde é o empregador. Foi ele que escolheu a ferramenta e se beneficia dela, e por isso não pode se defender alegando que “a decisão foi do sistema”. Se o erro veio do programa, a empresa pode depois cobrar o fornecedor, mas esse é um problema entre os dois.
Se você é terceirizado, a empresa que contratou o serviço também pode responder, caso a sua empregadora não pague o que deve (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974).
As regras específicas para a inteligência artificial ainda estão em discussão. O Projeto de Lei 2.338/2023, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, segue em análise na Câmara dos Deputados.
Como a discriminação entra no algoritmo?
Os sistemas aprendem com dados do passado. Se a empresa promoveu mais homens por anos, o programa tende a repetir esse padrão, mesmo sem ninguém mandar.
Isso se chama discriminação indireta, ou seja, um critério que parece neutro, mas prejudica sempre o mesmo grupo. Alguns exemplos:
- penalizar faltas que a lei permite, como consultas médicas, doação de sangue ou casamento (art. 473 da CLT);
- reduzir a nota de quem usa os intervalos para amamentação (art. 396 da CLT);
- usar o bairro ou o CEP como critério de contratação;
- rebaixar quem teve afastamentos por doença.
No caso de doença grave que cause estigma, a Justiça do Trabalho presume que a demissão foi discriminatória, e cabe à empresa provar o contrário (Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho).
Metas, tarefas e avaliação: o que a empresa não pode fazer?
- Metas impossíveis e pressão constante: podem gerar indenização por dano moral e até a rescisão indireta, que é o fim do contrato por falta grave do patrão, com todas as verbas (art. 483, “a” e “b”, da CLT).
- Monitoramento escondido ou sem limite: o controle precisa ser informado ao trabalhador e limitado ao necessário para o trabalho (art. 6º, I, III e VI, da LGPD).
- Justa causa por pontuação: uma nota baixa no sistema, sozinha, não prova falta grave. A empresa precisa demonstrar a conduta concreta (art. 482 da CLT).
- Desligamento sem explicação: se a decisão foi automática, você pode exigir os critérios e a revisão humana (art. 20 da LGPD).
No caso de motoristas e entregadores de aplicativo, a existência de vínculo de emprego com as plataformas é discutida no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.291).
Como provar que o algoritmo prejudicou você?
- Peça seus dados: a empresa deve entregar, em até 15 dias, uma declaração completa dos dados que tem sobre você e de como os usa (art. 19, II, da LGPD).
- Registre tudo: guarde capturas de tela de painéis, metas, rankings, mensagens automáticas e e-mails.
- Compare: anote a situação de colegas em condições parecidas que tiveram tratamento diferente.
- Ônus da prova: quando as informações estão só com a empresa, o juiz pode determinar que ela prove que o sistema não discriminou (art. 818, § 1º, da CLT).
Passo a passo
- Peça por escrito ao RH ou ao encarregado de dados da empresa a explicação dos critérios, a revisão humana da decisão e a cópia dos seus dados.
- Guarde as provas: capturas de tela, e-mails, mensagens e avaliações.
- Procure o sindicato da sua categoria, que pode intermediar e acompanhar o caso.
- Se a empresa não responder, reclame à ANPD e denuncie ao Ministério Público do Trabalho ou à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Se houver prejuízo, procure um advogado ou a Defensoria Pública e entre com ação na Justiça do Trabalho em até 2 anos após o fim do contrato, cobrando os últimos 5 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Para entender os termos
- Algoritmo: sequência de regras que um programa segue para chegar a um resultado.
- Decisão automatizada: escolha feita por um sistema sem participação de uma pessoa.
- Discriminação indireta: critério que parece neutro, mas prejudica sempre o mesmo grupo de pessoas.
- LGPD: sigla da Lei Geral de Proteção de Dados, que define como empresas podem usar informações pessoais.
- ANPD: sigla da Agência Nacional de Proteção de Dados, órgão que fiscaliza o cumprimento da LGPD.
- DPO: sigla em inglês do encarregado de dados, pessoa indicada pela empresa para atender pedidos sobre dados pessoais.
Guarde isto: por trás de todo algoritmo há uma empresa responsável. Se uma decisão automática prejudicou você, peça por escrito a explicação e a revisão humana, e guarde as provas.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
Fontes
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 2º, 6º, 396, 473, 482, 483 e 818
- Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), arts. 6º, 19 e 20
- Lei 9.029/1995 (práticas discriminatórias no trabalho), arts. 1º e 4º
- Lei 6.019/1974 (terceirização), art. 5º-A
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX
- NR-1, na redação da Portaria MTE 1.419/2024, com vigência adiada pela Portaria MTE 765/2025 [VERIFICAR: link oficial no portal do Ministério do Trabalho e Emprego]
- Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 443
- STF, RE 1.446.336 (Tema 1.291), relator ministro Edson Fachin
- Câmara dos Deputados, Projeto de Lei 2.338/2023 [VERIFICAR: link da tramitação]













