Trabalhador contratado em experiência pode receber férias proporcionais, 13º salário e outras verbas. Os valores mudam conforme o motivo e a data do encerramento.
Por Editor André L. Guimarães | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 04 de novembro de 2026, às 02h15 | Atualizado em 04/11/2026.
Em resumo: o trabalhador contratado por experiência tem direitos trabalhistas e pode receber verbas rescisórias quando o vínculo termina. Entretanto, os valores dependem de como ocorreu o encerramento: no prazo combinado, por iniciativa da empresa ou por decisão do empregado. Em determinadas situações, também pode existir indenização pela rescisão antecipada.
Conseguir um emprego novo costuma trazer expectativas de estabilidade financeira. Mas, quando a empresa encerra o contrato ainda durante a experiência, surgem dúvidas: há direito a férias? O décimo terceiro deve ser pago? Existe multa pela demissão?
A resposta depende das condições do contrato e da forma como ele terminou.
Por que isso importa
O contrato de experiência não elimina os direitos trabalhistas.
Mesmo quando o vínculo dura poucas semanas, podem existir valores a receber. Conhecer essas regras ajuda o trabalhador a conferir o termo de rescisão e identificar possíveis diferenças no pagamento.
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O que aconteceu
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sua duração máxima é de 90 dias, conforme o artigo 445, parágrafo único, da CLT.
Durante esse período, o empregado possui direitos trabalhistas, incluindo salário, depósitos de FGTS e parcelas proporcionais, conforme os requisitos legais.
O encerramento do contrato, entretanto, pode produzir consequências diferentes dependendo da situação.
Quando o contrato termina na data combinada
Se o período de experiência termina normalmente, sem antecipação da rescisão, o trabalhador pode receber:
- Saldo de salário pelos dias trabalhados e ainda não pagos.
- Décimo terceiro salário proporcional.
- Férias proporcionais acrescidas de um terço.
- Depósitos de FGTS devidos durante o contrato, com possibilidade de saque conforme as regras aplicáveis.
Em regra, o encerramento normal do contrato de experiência não gera aviso-prévio nem indenização de 40% sobre o FGTS.
E se a empresa demitir antes do prazo?
Quando o empregador encerra antecipadamente o contrato, sem justa causa, pode ser aplicada a indenização prevista no artigo 479 da CLT.
A regra estabelece o pagamento de metade da remuneração que seria devida ao empregado até o término originalmente previsto.
Além disso, devem ser analisadas as demais verbas rescisórias cabíveis, inclusive os efeitos sobre o FGTS.
A situação pode ser diferente quando o contrato contém cláusula que assegura às duas partes o direito de encerrá-lo antecipadamente. Nessa hipótese, o artigo 481 da CLT prevê a aplicação dos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
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E quando o trabalhador pede para sair?
O empregado também pode encerrar o contrato antes do prazo previsto.
Nessa situação, o artigo 480 da CLT admite indenização ao empregador pelos prejuízos decorrentes da saída antecipada, dentro dos limites legais.
Isso não significa, porém, que toda demissão a pedido durante a experiência autorize desconto automático.
É necessário verificar a existência e a extensão dos prejuízos, as condições contratuais e os limites estabelecidos pela legislação.
O que isso muda para você
Se seu contrato de experiência terminou, não presuma que a empresa está dispensada de pagar verbas rescisórias.
Também não é correto concluir que toda demissão durante a experiência gera exatamente os mesmos direitos de um contrato por prazo indeterminado.
A data prevista para o encerramento, a iniciativa da rescisão e a existência de cláusulas específicas podem alterar o cálculo.
Passo a passo
- Confira a data de início e o prazo final do contrato.
- Identifique se o vínculo terminou normalmente ou foi encerrado antes do prazo.
- Verifique se existe cláusula de rescisão antecipada.
- Confira os valores discriminados no termo de rescisão.
- Consulte os depósitos do FGTS e, se encontrar divergências, procure esclarecimento com a empresa ou orientação trabalhista.
Para entender os termos
- Contrato de experiência: contrato por prazo determinado utilizado para avaliar a adaptação entre empregado e empregador, com duração máxima de 90 dias.
- Verbas rescisórias: valores devidos em razão do encerramento do contrato de trabalho.
- FGTS: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
- Aviso-prévio: comunicação antecipada do encerramento do vínculo, nas hipóteses previstas em lei.
- Indenização por rescisão antecipada: pagamento que pode ser devido quando um contrato por prazo determinado termina antes da data prevista.
Guarde isto: o trabalhador em período de experiência tem direitos rescisórios. O encerramento normal do contrato e a demissão antecipada possuem regras diferentes, que podem alterar significativamente os valores devidos. Conferir o contrato e o termo de rescisão é essencial.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
Fontes
- Consolidação das Leis do Trabalho — Artigos 443, 445, 479, 480 e 481
- Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- Lei nº 4.090/1962 — Gratificação natalina
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