Para Entender Rapidamente Em viagens nacionais, o art. 83 do ECA dispensa autorização judicial quando a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de ascendente (avô, avó) ou colateral maior até o terceiro grau, desde que o parentesco seja comprovado documentalmente. Também há dispensa para pessoa maior expressamente autorizada pelos pais, e para deslocamento a comarca contígua na mesma região metropolitana. Viagens internacionais seguem regras diferentes, previstas no art. 84. E hospedagem é assunto à parte: o art. 82 trata especificamente disso.
As férias chegaram. Os avós convidam: “deixa ele viajar com a gente.” Hotel reservado, passagens compradas, malas prontas. Então alguém pergunta: “cadê a autorização dos pais?” Começa o pânico. A boa notícia é que, em viagens nacionais, a lei já prevê exceções expressas para determinadas situações familiares.
Primeiro: estamos falando de viagem dentro do Brasil
Esse detalhe é decisivo — as regras para viagem nacional e internacional não são iguais. O artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente é direto: “nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.” Mas o próprio artigo já prevê várias exceções a essa regra.
Com os avós, precisa de autorização judicial?
Em regra, nessa situação específica, não. O § 1º do artigo 83 dispensa a autorização quando a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado “de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.” Avós são ascendentes. Portanto, a questão prática passa a ser também: vocês conseguem comprovar esse parentesco com documento — RG, certidão de nascimento — que demonstre o vínculo?
E com tio ou tia?
A lei também contempla colateral maior até o terceiro grau, desde que o parentesco seja comprovado documentalmente — isso alcança, nessas condições, determinados parentes próximos, como tios. Por isso, não basta dizer “ele é tio”: leve documentação que permita demonstrar o vínculo de fato.
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Existe outra exceção que muita gente esquece
O mesmo § 1º do artigo 83 também dispensa autorização quando se tratar de comarca contígua à da residência da criança, desde que na mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana. Ou seja: um passeio para a cidade vizinha, dentro da mesma região metropolitana, pode nem precisar de qualquer documentação especial relacionada a essa exigência — vale sempre confirmar a situação específica das comarcas envolvidas.
E se for viajar com uma amiga da família?
A regra muda. O ECA admite que o menor de 16 anos viaje acompanhado de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável — mas, nesse caso, é necessária autorização escrita específica, com firma reconhecida, identificando exatamente quem vai acompanhar a criança. Não trate avó e amiga da família como situações juridicamente iguais: uma dispensa autorização pelo simples parentesco comprovado, a outra depende de autorização expressa dos responsáveis.
E adolescentes com 16 ou 17 anos?
O artigo 83 concentra a exigência em criança ou adolescente menor de 16 anos — mudança de idade introduzida pela Lei 13.812/2019, que também padronizou essas regras por meio da Resolução CNJ 295/2019. Isso explica por que ainda circula tanta informação antiga dizendo simplesmente que “menor de idade não pode viajar sozinho.” A legislação, hoje, é mais específica quanto à faixa etária exigida.
Vale lembrar ainda que a autoridade judiciária pode, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização já válida por até dois anos — evitando a necessidade de pedir uma nova autorização a cada viagem.
E para outro país?
Aqui não use a regra da viagem nacional. O artigo 84 do ECA trata especificamente da viagem ao exterior, e estabelece hipóteses próprias para dispensa de autorização: quando a criança está acompanhada de ambos os pais, ou viaja na companhia de apenas um deles, com autorização expressa do outro por documento com firma reconhecida. Fora dessas hipóteses, a autorização judicial passa a ser exigida. Além do ECA, existem regras administrativas específicas para autorização de viagem internacional — por isso, antes de qualquer embarque para fora do país, confira a documentação exigida para a situação concreta.
E o hotel?
Outra coisa que muita gente esquece: transporte e hospedagem são assuntos relacionados, mas não idênticos. O artigo 82 do ECA proíbe a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento semelhante quando desacompanhado dos pais ou responsável, salvo autorização nas condições legais. Então não confira apenas se a criança pode entrar no ônibus ou no avião — confira também a documentação necessária no próprio destino.
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Para entender os termos
- Ascendente: pai, mãe, avô, avó e demais parentes em linha ascendente direta.
- Colateral: parentes que não descendem diretamente uns dos outros, como irmãos, tios e sobrinhos, observados os graus previstos em lei — até o terceiro grau, para efeito de dispensa de autorização.
- Art. 83, §1º, ECA: dispensa autorização judicial para viagem nacional de menor de 16 anos quando acompanhado de ascendente, colateral até o terceiro grau, ou pessoa expressamente autorizada pelos pais.
- Art. 84, ECA: disciplina a dispensa de autorização para viagem internacional, com regras próprias e mais restritivas do que as da viagem nacional.
Por que isso importa
A frase “é avó, pode levar” pode até chegar à conclusão correta numa viagem nacional. Mas falta a parte mais importante: por que pode, e o que precisa ser levado para demonstrar isso. Direito de Família também é prevenção — ninguém quer descobrir no terminal rodoviário ou no aeroporto que esqueceu justamente o documento capaz de comprovar o parentesco, atrasando ou até impedindo o embarque de última hora.
Antes de viajar com criança ou adolescente, confira três coisas: quem acompanha, qual a idade, e para onde vai. Essas três respostas dizem exatamente qual regra você precisa procurar — e, tratando-se de proteção de criança, vale sempre o cuidado extra de levar a documentação em mãos, mesmo quando a lei já dispensa autorização formal específica.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 26 de setembro de 2026, às 15h31. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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