Furtou uma garrafa de uísque. Foi pega. E, na delegacia, em vez de simplesmente responder pelo furto, decidiu ofender racialmente a guarda que fazia seu trabalho, ameaçá-la e ainda tentar agredir um segundo agente. A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acaba de confirmar que nada disso passa impune: manteve a condenação de uma mulher por injúria racial, furto qualificado, desacato, ameaça e tentativa de lesão corporal contra guardas civis municipais de Peruíbe.
A pena, fixada pela 2ª Vara de Peruíbe e agora ratificada em segunda instância, soma dois anos e três meses de reclusão e um ano, oito meses e dez dias de detenção, em regime inicial semiaberto — um pacote de penas que reflete a quantidade de crimes cometidos numa única sequência de eventos, dentro de uma delegacia.
Do furto de uma garrafa ao racismo dentro da delegacia
Segundo os autos, a sequência começou com um furto simples: a ré subtraiu uma garrafa de uísque de uma adega. Até aí, um crime patrimonial como tantos outros que chegam à Justiça todos os dias. O que transformou o caso é o que veio depois: ao ser abordada por guardas civis municipais e conduzida à delegacia, ela passou a ameaçar uma das servidoras, dirigir-se a ela com ofensas racistas, e ainda tentou agredir outro guarda presente. Um furto de valor modesto terminou virando um processo com cinco tipos penais diferentes.
A defesa tentou a carta da embriaguez — e não colou
No recurso, a defesa pediu a exclusão da culpabilidade alegando “embriaguez completa e involuntária” — argumento que, se aceito, poderia ter livrado a ré de responder pelos crimes cometidos naquele estado. O relator, desembargador Luiz Fernando Vaggione, não comprou a tese, e explicou por quê com uma frase que vale reter: “a embriaguez voluntária não afasta a culpabilidade”. Não havia, segundo ele, qualquer prova de que a ré tivesse sido dopada ou embriagada contra a própria vontade.
Mais do que isso, o desembargador notou uma inconsistência que praticamente desmontou sozinha a tese da defesa: a própria ré narrou em detalhes tudo o que aconteceu no dia dos fatos, e só alegou falha de memória a partir do momento em que recebeu uma injeção na delegacia. Ou seja, ela lembrava perfeitamente do furto, da abordagem, das ofensas — só “esqueceu” o que veio depois de um procedimento médico já dentro da própria delegacia. Para o relator, isso reforça justamente o oposto do que a defesa queria provar: que ela estava plenamente consciente de seus atos até aquele ponto.
Por que a pena por injúria racial foi mantida sem hesitação
Ao confirmar a condenação especificamente pela injúria racial, o desembargador foi direto sobre a gravidade do contexto em que ela ocorreu: “a prática dentro de uma delegacia e contra uma Guarda Civil Municipal que exercia o seu trabalho, de fato, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e a maior culpabilidade da acusada”. Não é um detalhe menor — o crime não aconteceu numa discussão de rua entre desconhecidos, mas dentro do próprio ambiente estatal, contra uma agente pública que só estava ali cumprindo sua função.
O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Laerte Marrone e Tetsuzo Namba ao lado do relator.
Apelação nº 1500324-83.2025.8.26.0633
O caso é pequeno em valor patrimonial — uma garrafa de uísque — e enorme em significado jurídico. Ele reafirma dois pontos que a Justiça brasileira precisa repetir sempre que necessário: embriaguez voluntária não é escudo contra responsabilidade penal, e racismo dirigido a uma agente pública, dentro do próprio ambiente onde ela trabalha para proteger a sociedade, pesa mais, não menos, na hora de definir a pena.
Da redação, postado em 18/08/2026, às 23h52. Fonte: TJSP












