A Primeira Turma considerou válido aplicar uma restrição de decreto de indulto a um roubo cometido antes de ele ser classificado como hediondo.
Publicado em 28 de outubro de 2026, às 15h45 | Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
O roubo com arma de fogo foi cometido em 1989. Só em 2020 esse tipo de crime passou a ser considerado hediondo. Mesmo assim, foi essa classificação mais recente que impediu o condenado de ter a pena reduzida.
Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na terça-feira (27), a decisão que negou o benefício, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 270735. Prevaleceu o entendimento de que vale a classificação do crime prevista na lei em vigor na data do decreto presidencial que concede o benefício, e não na data em que o crime foi cometido.
O caso
O homem cumpria pena de 25 anos, três meses e 14 dias de prisão por roubo, estelionato e latrocínio. A Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro havia reduzido parte da pena com base no Decreto Presidencial 11.846/2023, o indulto natalino. Para a vara, o roubo com arma de fogo não era hediondo quando foi praticado.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reverteu a decisão, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a manteve. Os dois tribunais consideraram a classificação do crime vigente na data do decreto.
No STF, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro lembrou que o roubo foi cometido em 1989, antes mesmo da Lei dos Crimes Hediondos, de 1990. E que esse tipo de roubo só entrou na lista de crimes hediondos em 2020, com o chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Para a defesa, usar a classificação posterior para negar o benefício seria aplicar para trás uma lei mais dura, o que a Constituição proíbe.
Por que o benefício foi negado
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Para ela, conceder indulto e reduzir penas é uma prerrogativa do presidente da República, que define os critérios dentro dos limites da Constituição. Como o roubo com arma de fogo já era hediondo quando o decreto foi editado, em 2023, o condenado não cumpria os requisitos.
Os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes acompanharam a relatora, destacando que cabe ao presidente definir quais crimes entram no benefício.
Ficou vencido o ministro Cristiano Zanin. Para ele, a classificação deve seguir a lei vigente na data do crime, justamente para impedir que regras penais mais duras sejam aplicadas de forma retroativa. Com o resultado, ficou mantida a decisão que negou a comutação, isto é, a redução da pena.
A divergência de Zanin toca num ponto sensível: a garantia de que ninguém será punido com mais rigor do que a lei previa quando o crime foi cometido. A maioria entendeu que essa garantia não alcança os critérios do indulto, que dependem da vontade do presidente.
Nova presidência
A sessão foi a primeira presencial sob a presidência da ministra Cármen Lúcia na Primeira Turma. O ministro Alexandre de Moraes a parabenizou e disse estar satisfeito em voltar a participar de julgamentos conduzidos por ela, como já havia ocorrido no Plenário e na própria Turma.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal (STF)













