Coluna Crime e Justiça — por Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, advogada (OAB/RJ nº 205.702)
Nesta quarta-feira (9), um vídeo publicado nas redes sociais mostrou a influenciadora Maria Gabriela Cervantes Pereira, conhecida como Gabi Servantis, chutando e arremessando ao chão um filhote de shih-tzu de cerca de 40 dias de vida, em Aquidauana (MS). No próprio vídeo, ela provoca o animal: “vai, vai, vai. Chama o delegado, chama o delegado para pagar seu veterinário. Chama, chama, chama.” A publicação gerou uma enxurrada de denúncias, e a Polícia Civil, por meio da Seção de Investigações Gerais da 1ª Delegacia de Aquidauana, com apoio da Delegacia de Anastácio, localizou a influenciadora e a prendeu em flagrante, resgatando a cadelinha, que chegou a ser descrita como “amedrontada e apática” pela avaliação veterinária inicial.
Como advogada criminalista, recebo esse caso com uma constatação simples: o que se vê no vídeo não é “polêmica de internet” nem “exagero de haters” — é, tecnicamente, a descrição quase didática de um tipo penal específico, hoje tratado pelo Código Penal ambiental com rigor comparável ao de crimes contra a pessoa.
Por que foi possível prender em flagrante
Muita gente se pergunta como uma agressão a um cachorro pode resultar em prisão imediata, sem passar primeiro por audiência ou inquérito mais demorado. A resposta está numa mudança legislativa que já tem cinco anos, mas que segue pouco conhecida do público em geral.
O artigo 32 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) criminaliza, em seu caput, “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados”, com pena de detenção de três meses a um ano. Até aí, seria um crime de menor potencial ofensivo, sujeito ao rito mais brando dos Juizados Especiais Criminais, dificilmente resultando em prisão em flagrante mantida.
Só que, desde a Lei 14.064/2020 — apelidada de “Lei Sansão” —, existe um parágrafo 1º-A dentro do mesmo artigo 32, que cria uma qualificadora específica: quando a vítima é cão ou gato, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e proibição da guarda do animal. É exatamente essa qualificadora que muda tudo do ponto de vista processual. Com pena mínima superior a dois anos, o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo, afastando os benefícios da Lei 9.099/95, viabilizando a prisão em flagrante e impedindo que o próprio delegado arbitre fiança na delegacia — a fiança, nesses casos, só pode ser concedida por decisão judicial. Foi precisamente esse enquadramento que sustentou a prisão em flagrante da influenciadora.
“Era uma brincadeira”: por que essa alegação não afasta o crime
Depois da repercussão, a autora publicou um segundo vídeo alegando que “era brincadeira” e que não teria machucado o animal. Do ponto de vista penal, essa alegação enfrenta um obstáculo técnico relevante: o artigo 32 não exige, para sua configuração, que o animal sofra lesão permanente ou de gravidade específica — basta o “ato de abuso” ou “maus-tratos” em si. A intenção de brincar, ainda que fosse verdadeira, não descaracteriza a conduta objetivamente violenta já registrada em vídeo pela própria autora. Em direito penal, dolo (a intenção de praticar a conduta) não se confunde com motivação subjetiva de quem a pratica — chutar e arremessar um filhote de 40 dias é, por si só, o verbo do tipo penal, independentemente de como a autora tenha tentado, depois, reenquadrar a cena para sua própria defesa.
A tese da inimputabilidade: o que ela significa, e o que não significa
Segundo notícias sobre o caso, a defesa da influenciadora já sinaliza a possibilidade de alegar vulnerabilidade psiquiátrica e eventual inimputabilidade. Vale explicar tecnicamente o que essa tese representa, porque costuma ser mal compreendida pelo público.
O artigo 26 do Código Penal estabelece que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz, ao tempo da ação, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não se trata de uma alegação que, por si só, livra alguém de qualquer consequência: para ser reconhecida, exige perícia técnica formal — o chamado incidente de insanidade mental, previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal, conduzido por peritos que avaliam o estado mental do acusado especificamente no momento do fato.
Caso a perícia confirme a inimputabilidade, a consequência não é a absolvição pura e simples: o juiz aplica a chamada absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança — tratamento psiquiátrico obrigatório, em regime de internação ou ambulatorial, conforme a gravidade do quadro constatado. Ou seja, mesmo que essa tese prospere, ela não significa “não vai acontecer nada” — significa uma resposta jurídica diferente, voltada ao tratamento, e não à pena privativa de liberdade tradicional.
Como denunciar um caso de maus-tratos
Casos como este só chegam à Justiça porque alguém denunciou. Em Mato Grosso do Sul, é possível denunciar maus-tratos a animais pelo Disque Denúncia 181 (com opção de web denúncia) ou pela Delegacia Virtual do estado — canais que, no caso relatado, foram fundamentais para a rápida atuação policial. Na maioria dos estados brasileiros, existem canais equivalentes, muitas vezes vinculados às próprias secretarias de segurança pública ou a delegacias especializadas em crimes contra animais.
Considerações finais
Este caso concreto ilustra, com uma clareza pouco comum, todo o arcabouço penal que discutimos nesta coluna: a diferença de tratamento entre maus-tratos a animais em geral e a qualificadora específica para cães e gatos, os efeitos processuais dessa qualificadora sobre a possibilidade de prisão em flagrante, e os limites técnicos de teses de defesa como a alegação de brincadeira ou de inimputabilidade. Como advogada criminalista, reforço um ponto que considero central: a resposta penal severa que a legislação hoje reserva a esse tipo de crime não é fruto de exagero legislativo, mas de reconhecimento — cada vez mais consolidado no Direito brasileiro — de que a crueldade contra animais domésticos, sobretudo aqueles que vivem em relação de dependência e confiança direta com o ser humano, merece reprovação penal proporcional à gravidade do ato.
Esta coluna tem caráter informativo e reflete a análise técnica da autora sobre fatos de repercussão pública; não substitui o exame individualizado de qualquer caso concreto por advogado constituído.












