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20 anos da Lei Maria da Penha: por que a presença de um advogado pode ser decisiva para a punição do agressor

Por Mariana Rodrigues Valle Guimarães, advogada criminalista

Completou agora em agosto de 2026, os 20 anos  da Lei Maria da Penha — Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. É uma data que deveria ser só de celebração, mas os números que acompanham esse aniversário ainda doem: os índices de violência doméstica no Brasil não param de crescer, e por trás de cada estatística existe uma história real, de uma mulher que precisou decidir, muitas vezes sozinha, com medo e sem saber exatamente por onde começar, se denunciava ou não o que estava vivendo.

Depois de mais de uma década atuando na advocacia criminal e acompanhando casos de violência doméstica, quero tratar aqui de um ponto que gera muita dúvida entre as próprias vítimas: a diferença entre poder denunciar sozinha e se beneficiar de ter um advogado ao lado desde o primeiro momento.

A denúncia não exige advogado — e isso é uma conquista

É importante começar afirmando com todas as letras: nenhuma mulher precisa de advogado para registrar um boletim de ocorrência, relatar uma agressão à autoridade policial ou solicitar uma medida protetiva de urgência. O artigo 12 da Lei Maria da Penha estabelece que, ao tomar conhecimento da ocorrência, a autoridade policial já deve adotar uma série de providências, entre elas colher representação da vítima e remeter o pedido de medida protetiva ao juiz em 48 horas. Esse acesso direto e simplificado à Justiça foi uma das grandes vitórias da lei, pensada justamente para que a burocracia ou a falta de recursos financeiros nunca sejam um obstáculo à proteção de uma vítima em situação de risco.

Isso significa, porém, que ter um advogado é dispensável? Na prática cotidiana da advocacia criminal, a resposta é não — e a diferença aparece exatamente nos detalhes que decidem se o processo caminha para uma responsabilização efetiva do agressor ou para um enfraquecimento silencioso do caso.

O relato bem construído é a base de toda a prova

Um boletim de ocorrência registrado sem orientação técnica tende a ser mais genérico. Faltam datas precisas, detalhes sobre ameaças anteriores, menção a testemunhas ou à presença de filhos no momento da agressão, histórico de episódios que configuram a chamada violência continuada. Cada um desses elementos, aparentemente pequeno, pode ser decisivo mais adiante — na análise de um pedido de prisão preventiva, na concessão de medidas protetivas mais amplas ou na qualificação jurídica correta do crime.

Um advogado que acompanha a vítima desde o início orienta sobre como relatar os fatos de forma completa e cronológica, ajuda a reunir e preservar provas — mensagens de texto, prints de conversas, áudios, boletins médicos, atestados, testemunhas — e verifica se a medida protetiva concedida realmente cobre as necessidades da vítima, como afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação e de contato, e restrição ao porte de armas, conforme prevê o artigo 22 da Lei nº 11.340/2006.

O advogado como assistente de acusação: um papel pouco conhecido

Um dos pontos menos comentados fora dos meios jurídicos é a possibilidade de a vítima se fazer representar por um advogado como assistente de acusação, nos termos dos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal. Essa figura processual permite à vítima, por meio de seu advogado, ter acesso integral aos autos, requerer diligências complementares, apresentar provas, fazer perguntas em audiência e, sobretudo, recorrer de decisões — inclusive de eventual arquivamento do inquérito ou de uma tipificação penal mais branda do que os fatos efetivamente indicam.

Isso é especialmente relevante em casos de violência doméstica, nos quais a diferença entre uma lesão corporal simples e uma lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), ou entre uma ameaça isolada e um contexto de violência psicológica reiterada, pode mudar completamente a pena aplicada ao agressor. Sem alguém acompanhando tecnicamente o processo em nome da vítima, essas nuances muitas vezes passam despercebidas.

Fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas

Conceder uma medida protetiva não é o fim do problema — é apenas o começo de uma nova fase, que exige acompanhamento. Quando o agressor descumpre a decisão judicial, o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva justamente para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Um advogado atento a esse cumprimento pode agir rapidamente diante de qualquer violação, requerendo as medidas cabíveis antes que a situação se agrave.

Menos revitimização, mais dignidade no processo

Por fim, há um ganho que muitas vezes é subestimado: a presença constante de um advogado reduz a necessidade de a vítima repetir seu relato inúmeras vezes para pessoas diferentes, em momentos diferentes do processo — um fator amplamente reconhecido como gerador de revitimização. Ter alguém que já conhece a história, que pode intermediar contatos com a polícia, o Ministério Público e o Judiciário, devolve à vítima um pouco do controle sobre uma situação em que ela, historicamente, teve pouca voz.

Conclusão

A Lei Maria da Penha garante, corretamente, que nenhuma mulher fique impedida de buscar proteção por falta de um advogado. Mas reconhecer esse direito não significa ignorar que o acompanhamento jurídico técnico, presente desde o boletim de ocorrência até a sentença, aumenta de forma concreta as chances de que o processo caminhe com solidez e de que o agressor seja responsabilizado na exata medida do que a lei prevê. Aos 20 anos da lei, talvez o maior desafio não seja apenas ampliar o acesso à Justiça — já bastante avançado — mas garantir que esse acesso venha acompanhado de qualidade técnica em cada etapa do caminho.

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