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Elas também estão atrás das grades

O crescimento do encarceramento feminino no Brasil, a maternidade atrás das grades e o abandono que começa quando os portões da prisão se fecham

Coluna Crime e Justiça | Revista Sapiências
Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães — advogada criminalista, OAB/RJ 205.702

Quando uma pessoa é presa, raramente é apenas ela que atravessa os portões do sistema penitenciário.

Do lado de fora, uma mãe perde o sono. Uma esposa tenta descobrir o que acontecerá nas próximas horas. Filhos passam a conviver com ausências que não compreendem. A rotina da família muda, as despesas aumentam, os julgamentos aparecem e começa uma peregrinação por delegacias, fóruns, presídios e informações que quase nunca chegam de forma clara.

Quem já teve um filho, um marido, uma esposa ou uma filha presa sabe: a prisão ultrapassa os muros e alcança pessoas que nunca foram condenadas por crime algum.

Mas há uma particularidade ainda pouco discutida quando quem está atrás das grades é uma mulher.

O cárcere brasileiro foi historicamente pensado, construído e organizado tendo o homem como referência. O problema é que as mulheres já não cabem nesse ponto cego.

Dados apresentados pelo Conselho Nacional do Ministério Público, com base no Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2026, indicam que o Brasil chegou, em 2025, a 57.222 mulheres privadas de liberdade, o maior número registrado na série histórica. O mesmo debate chamou atenção para o crescimento expressivo do encarceramento feminino e para as vulnerabilidades que marcam essa população.

O número impressiona. Mas, para mim, ele não é a parte mais importante dessa história.

A pergunta que precisamos fazer é: quem são essas mulheres — e o que acontece com suas famílias quando elas são presas?

O rosto feminino do cárcere

O encarceramento feminino brasileiro tem cor, classe social e história.

Por trás dos processos criminais, encontramos com frequência mulheres jovens, negras, de baixa renda, com pouca escolaridade e trajetórias marcadas por vulnerabilidade social, informalidade, ausência de redes de proteção e, em muitos casos, experiências anteriores de violência.

Isso não significa retirar dessas mulheres a responsabilidade por suas escolhas individuais, nem romantizar a prática de crimes.

Significa compreender algo elementar para qualquer sistema de Justiça que pretenda ser verdadeiramente justo: responsabilizar uma pessoa não nos autoriza a ignorar o contexto em que o crime ocorreu, muito menos a abandonar os princípios da individualização e da proporcionalidade da resposta penal.

Essa discussão aparece com especial força nos crimes relacionados ao tráfico de drogas.

Quem atua diariamente na Justiça Criminal conhece uma realidade que os números e estudos sobre encarceramento feminino ajudam a revelar: muitas mulheres ocupam posições periféricas, vulneráveis e facilmente substituíveis dentro das estruturas do tráfico.

São companheiras, transportadoras, pequenas comerciantes, mulheres que levam drogas para dentro de estabelecimentos prisionais ou que ingressam nessa dinâmica a partir de relações afetivas, econômicas ou familiares.

E aqui precisamos ter cuidado.

Explicar não é absolver.

Mas também não podemos aceitar que o Direito Penal deixe de enxergar diferenças concretas entre quem ocupa uma posição subalterna e quem organiza, financia e controla grandes estruturas criminosas.

Justiça exige responsabilidade. Mas exige também proporcionalidade.

Quando a mulher presa é também mãe

Talvez nenhum aspecto revele tão claramente as particularidades do encarceramento feminino quanto a maternidade.

Dados do Levantamento de Informações Penais da Secretaria Nacional de Políticas Penais relativos ao segundo semestre de 2025 registram 33.488 mulheres em cumprimento de pena em celas físicas no sistema penitenciário brasileiro. Entre elas, 15.247 eram mães. O levantamento também registrou gestantes, parturientes e mulheres em período de amamentação.

Ou seja: quando falamos de mulheres encarceradas, estamos falando também de milhares de filhos que, embora não tenham cometido crime algum, terão suas vidas profundamente afetadas pelo sistema penal.

A própria Secretaria Nacional de Políticas Penais vem reconhecendo a necessidade de tratamento específico para gestantes, lactantes, parturientes e mães privadas de liberdade, inclusive com orientações destinadas à preservação da saúde, da amamentação e dos vínculos familiares.

Isso representa um avanço.

Mas existe uma diferença enorme entre reconhecer um direito no papel e garantir que ele exista na vida real.

Uma criança não deixa de precisar da mãe porque existe um processo criminal.

E uma mulher não deixa de ser mãe porque recebeu uma ordem de prisão.

Essa talvez seja uma das questões mais difíceis que o sistema penal precisa enfrentar: como responsabilizar quem praticou um crime sem transformar os filhos em destinatários indiretos da pena?

Porque, quando a mãe é encarcerada, a prisão reorganiza toda a estrutura familiar.

Quem ficará com as crianças?

Os avós conseguem assumir essa responsabilidade?

Existe um pai presente?

Há condições financeiras para manter visitas?

A unidade prisional fica perto da residência da família?

Quem levará essa criança para ver a mãe?

São perguntas que não aparecem na sentença, mas que passam a determinar a vida de pessoas que sequer fazem parte do processo.

O que a lei já reconheceu

O Direito brasileiro avançou ao reconhecer que gestação, maternidade e primeira infância não podem ser tratadas como circunstâncias irrelevantes quando se discute uma prisão cautelar.

Em 2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de gestantes, puérperas e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, ressalvadas as hipóteses previstas na própria decisão e situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.

A decisão representou uma mudança importante de perspectiva.

Não se trata de criar privilégio ou imunidade para mulheres que praticam crimes.

Trata-se de compreender que a prisão preventiva não é pena antecipada e que, ao decidir pela manutenção de uma mulher no cárcere antes de uma condenação definitiva, o Estado precisa considerar também direitos fundamentais relacionados à maternidade, à infância e à proteção integral da criança.

Esse entendimento dialoga diretamente com o Marco Legal da Primeira Infância e com as alterações promovidas no Código de Processo Penal.

Ainda assim, transformar essa proteção jurídica em realidade continua sendo um desafio.

A existência de uma decisão do Supremo não elimina a necessidade de examinar cada processo individualmente, verificar os requisitos legais, identificar eventuais ilegalidades e exigir fundamentação concreta quando um direito é afastado.

No processo penal, garantias que existem apenas no papel não cumprem sua função.

A pena invisível do abandono

Existe, porém, uma consequência do encarceramento feminino que nenhuma decisão judicial consegue medir com facilidade: o abandono.

A própria Secretaria Nacional de Políticas Penais tem colocado a manutenção dos vínculos familiares e afetivos entre os desafios específicos da população prisional feminina.

E há algo particularmente doloroso nessa realidade.

Quando um homem é preso, é comum encontrarmos mulheres que permanecem do lado de fora sustentando os vínculos: mães, esposas, companheiras e irmãs que enfrentam longos deslocamentos, filas, revistas, gastos e constrangimentos para manter algum contato.

Quando a mulher é presa, essa rede nem sempre permanece da mesma forma.

Há mulheres que deixam de receber visitas. Outras perdem progressivamente o contato com companheiros, familiares e até com os próprios filhos. A distância das unidades femininas em relação à cidade de origem pode tornar a situação ainda mais difícil.

E isso produz uma espécie de segunda condenação.

A primeira está no processo.

A segunda não aparece em sentença alguma.

É a perda do convívio com os filhos, o rompimento das relações afetivas, a solidão e a sensação de que, do lado de fora, a vida continuou sem aquela mulher.

Essa é a pena que ninguém sentencia.

Punir não pode significar abandonar

Precisamos ter maturidade para discutir o sistema prisional sem cair em dois extremos igualmente ruins.

De um lado, não podemos romantizar o crime nem apagar a existência das vítimas. Quem pratica uma conduta criminosa deve responder por ela dentro das regras do Estado Democrático de Direito.

De outro, a condenação criminal não retira de ninguém a condição humana.

A pena privativa de liberdade é, como o próprio nome diz, privação da liberdade. Ela não deveria significar privação de dignidade, de assistência à saúde, de maternidade ou de todos os vínculos familiares possíveis.

Como advogada criminalista, acredito que esse debate exige mais do que indignação.

Exige aplicação individualizada da lei, análise séria da proporcionalidade das prisões, utilização adequada das medidas alternativas previstas no ordenamento jurídico e atenção especial às mulheres gestantes e mães.

Exige também que olhemos para a família.

Porque quem acompanha de perto um processo criminal aprende rapidamente que existe uma enorme diferença entre aquilo que está escrito nos autos e aquilo que acontece na vida das pessoas.

Há mães que adoecem tentando ajudar filhos presos.

Há esposas que assumem sozinhas a criação dos filhos depois da prisão do companheiro.

E há crianças que crescem visitando pais e mães em unidades prisionais sem jamais compreender por que, de alguma forma, também passaram a cumprir aquela pena.

Quando quem é presa é a mãe, essa ruptura pode ser ainda mais profunda.

Por isso, falar de encarceramento feminino não é defender impunidade.

Também não é uma pauta exclusivamente feminina.

É discutir que tipo de Justiça queremos construir.

Uma Justiça capaz de responsabilizar quem comete crimes, certamente.

Mas também uma Justiça capaz de compreender que atrás de cada número existe uma pessoa, atrás de muitos processos existe uma família e, atrás de muitas mulheres presas, existe uma criança esperando a mãe voltar para casa.

E nenhuma dessas crianças foi condenada.

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Fontes de referência: Conselho Nacional do Ministério Público; Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026; Secretaria Nacional de Políticas Penais — Levantamento de Informações Penais (SISDEPEN), políticas e notas técnicas de atenção às mulheres privadas de liberdade; Supremo Tribunal Federal — HC 143.641/SP; Código de Processo Penal; Marco Legal da Primeira Infância.

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