Deepfakes, clonagem de voz, nudez criada por inteligência artificial e os novos desafios do Direito Penal
Coluna Crimes e Justiça Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães — advogada criminalista, OAB/RJ 205.702
Imagine receber um áudio da sua filha pedindo dinheiro desesperadamente. A voz é dela. O jeito de falar é dela. Ela chama você da mesma forma de sempre. Há apenas um problema: sua filha nunca gravou aquele áudio.
Parece cena de filme, mas já é rotina em delegacias de várias partes do país. A inteligência artificial tornou possível falsificar não apenas documentos, mas elementos que até pouco tempo usávamos para reconhecer uma pessoa: seu rosto e sua voz. Para o Direito Penal, isso abre uma pergunta cada vez mais presente: quando uma imagem falsa produz uma consequência real, quem responde pelo dano?
O que é deepfake, afinal
Deepfake é o nome que se deu à síntese de imagem, vídeo ou áudio produzida por inteligência artificial para fazer parecer que uma pessoa disse ou fez algo que nunca disse ou fez. A tecnologia em si é neutra — está por trás de efeitos de cinema, dublagens, ferramentas de acessibilidade. O problema começa quando ela é usada para enganar, extorquir, humilhar ou destruir a reputação de alguém.
E é exatamente essa distinção que costuma gerar a primeira dúvida de quem chega até este texto: afinal, deepfake é crime?
Deepfake é crime? Depende do que se faz com ele
A resposta curta é: usar inteligência artificial para gerar uma imagem, vídeo ou voz sintética não é, por si só, um crime autônomo previsto com esse nome no Código Penal brasileiro. O que a lei pune é a conduta praticada com essa ferramenta. E aqui já existem, hoje, diversos enquadramentos possíveis, a depender de como o deepfake foi usado.
Voz clonada para pedir Pix. Esse é hoje um dos golpes mais comuns e mais angustiantes. A vítima recebe uma ligação ou áudio com a voz de um filho, neto ou cônjuge pedindo dinheiro com urgência. Juridicamente, trata-se de estelionato (art. 171 do Código Penal), com uma particularidade: quando o golpe é praticado por meio de informações fornecidas pela própria vítima ou por meio eletrônico ou digital, incide uma causa de aumento de pena específica, incluída no Código Penal justamente para lidar com fraudes cometidas à distância.
Vídeo falso atribuindo uma fala ou conduta a alguém. Um vídeo manipulado em que uma pessoa parece confessar algo, fazer uma declaração ofensiva ou praticar um ato que nunca praticou pode configurar calúnia, difamação ou injúria (arts. 138 a 140 do Código Penal), dependendo do conteúdo atribuído falsamente à vítima, além de abrir espaço para reparação civil por dano à imagem e à honra.
Nudez artificial criada a partir da fotografia de uma pessoa. Este é um dos usos mais cruéis da tecnologia, e um dos que mais cresceu nos últimos meses. A Lei 13.718/2018 já prevê como crime a divulgação de cena de nudez ou ato sexual sem consentimento, expressamente incluindo o material produzido por montagem. Em julho de 2026, o Ministério da Justiça e Segurança Pública identificou 32 sites que ofereciam ferramentas de IA para esse tipo de “nudificação” — muitos deles acessíveis sem qualquer verificação de idade — e encaminhou o material à Polícia Federal, à Secretaria Nacional de Segurança Pública e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. O tema também já é objeto de projeto de lei específico para aumentar a pena desse tipo de conduta quando praticada com uso de inteligência artificial.
Uso da imagem de alguém para aplicar golpes ou criar perfis falsos. Aqui, além do estelionato, pode haver falsa identidade (art. 307 do Código Penal) e, dependendo do caso, invasão de dispositivo informático, quando há acesso indevido a fotos ou dados armazenados no celular ou nas contas da vítima para produzir o material.
Conteúdo envolvendo crianças e adolescentes. Esse é o ponto em que a legislação brasileira mais avançou recentemente. Em agosto de 2026 foi sancionada a Lei 15.487/2026, que atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente e passa a criminalizar, de forma expressa, a simulação da participação de criança ou adolescente em material de violência sexual por montagem, adulteração, deepfake ou qualquer outro recurso de inteligência artificial que altere imagem ou voz — com pena de três a cinco anos de reclusão, podendo aumentar conforme a conduta, e inclusão no rol de crimes hediondos para as hipóteses mais graves. A lei também torna puníveis o simples acesso ou visualização desse material, além de responsabilizar quem cria, administra ou hospeda ambientes destinados a esse tipo de conteúdo.
O maior desafio não é a lei. É a prova.
Se por um lado o arcabouço legal já cobre boa parte dos usos maliciosos de deepfake, por outro, a investigação desses crimes esbarra em um problema prático sério: identificar quem produziu o conteúdo e preservar provas digitais que, por natureza, podem ser apagadas, editadas ou hospedadas em servidores fora do país.
Isso torna essencial agir rápido e da forma correta — porque, em crimes digitais, a velocidade da preservação da prova costuma decidir se o processo vai a algum lugar.
Fizeram um deepfake meu. O que devo fazer?
Se você está lendo este texto porque isso já aconteceu com você ou com alguém próximo, siga esta ordem:
1. Não apague nada, mas também não interaja por impulso. Se recebeu um áudio, vídeo ou imagem falsa, resista à vontade de excluir tudo por vergonha ou pânico. Da mesma forma, se o material está sendo usado para extorsão ou para um pedido de dinheiro, não responda nem pague antes de confirmar a informação por outro canal com a pessoa supostamente envolvida.
2. Preserve as provas do jeito certo. Faça capturas de tela que incluam data, hora e o link ou perfil de origem. Salve o arquivo original sempre que possível, sem reenviá-lo ou compartilhá-lo além do necessário — especialmente se o conteúdo for de natureza íntima ou envolver menores de idade, cuja simples circulação, ainda que “para provar o crime”, pode configurar novo ilícito.
3. Notifique a plataforma para remoção. A maior parte das redes sociais tem canais específicos para denúncia de conteúdo manipulado ou íntimo não consentido, com prioridade de análise. A remoção rápida limita o alcance do dano.
4. Registre boletim de ocorrência. Leve consigo as provas já reunidas. Se possível, procure uma delegacia especializada em crimes cibernéticos.
5. Procure orientação jurídica o quanto antes. Um advogado criminalista pode avaliar o enquadramento penal correto, orientar sobre pedido de tutela de urgência para remoção judicial do conteúdo — que costuma ser mais rápido do que aguardar apenas o trâmite da denúncia — e sobre a viabilidade de ação cível por danos morais em paralelo ao processo penal.
6. Se houver criança ou adolescente envolvido, denuncie imediatamente ao Disque 100 e ao Conselho Tutelar, além do registro policial. A nova legislação deixou claro que a proteção nesses casos não depende de o conteúdo ser “real” — simular já é crime.
O direito não corre atrás da tecnologia. Ele responde a ela.
É tentador achar que a inteligência artificial criou um vácuo jurídico, um território sem lei. Não é bem assim. O que ela criou foi um conjunto novo de ferramentas para práticas que o Direito Penal já conhece — fraude, difamação, exploração, violação de intimidade. A diferença é a escala, a velocidade e o grau de realismo, que tornam essas condutas mais convincentes e mais difíceis de desmontar a olho nu.
Por isso, cada vez mais, a pergunta não deveria ser apenas “isso é real?”, mas “que dano isso pode causar, mesmo sendo falso?”. E a resposta, cada vez com mais frequência, está sendo dada pelo Código Penal.
Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães é advogada criminalista, inscrita na OAB/RJ sob o nº 205.702.
Fontes consultadas: Código Penal brasileiro; Lei 13.718/2018; Lei 15.487/2026; Nota Técnica nº 23/2026 da Secretaria Nacional de Direitos Digitais (Sedigi/MJSP); Decreto nº 12.976/2026; matérias jornalísticas sobre o levantamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública (julho de 2026) e sobre a sanção da Lei 15.487/2026 (agosto de 2026).












