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Adolescente cometeu fraude digital: o que pode acontecer com ele?

Menor de 18 anos não responde pelo Código Penal, mas por ato infracional. Pode receber medidas socioeducativas, e os pais, ter de pagar o prejuízo.

Por André Luiz Guimarães, editor | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702

Publicado em 16 de outubro de 2026, às 22h56

Resposta curta: o adolescente entre 12 e 18 anos que pratica uma fraude digital comete um ato infracional e responde pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ele pode receber medidas socioeducativas, como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida. Como a fraude não envolve violência, a internação só cabe em casos excepcionais, como a reiteração em infrações graves. Os pais respondem civilmente pelo prejuízo causado às vítimas. E o adulto que usar o adolescente no golpe comete crime.

Um estudante de 16 anos cria um perfil falso numa rede social, anuncia celulares que não existem e recebe dezenas de Pix. Quando a polícia chega até ele, a família pergunta: ele vai preso? Vai ficar com ficha criminal? Quem paga as vítimas?

Por que isso importa

Golpes pela internet exigem pouco mais que um celular e conhecimento básico de redes sociais, e muitos adolescentes acabam envolvidos, às vezes recrutados por adultos. Entender as consequências ajuda famílias a agir e vítimas a saber como buscar reparação.

O que diz a lei

  • Menores de 18 anos são inimputáveis: eles não respondem pelo Código Penal, mas pela legislação especial (art. 228 da Constituição Federal e art. 104 do ECA).
  • Ato infracional: a conduta descrita como crime, quando praticada por criança ou adolescente, é chamada de ato infracional (art. 103 do ECA). A fraude eletrônica, por exemplo, é descrita como crime no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
  • Criança e adolescente: até 12 anos incompletos, a pessoa é criança e só recebe medidas de proteção, como acompanhamento e orientação aos pais (arts. 101 e 105 do ECA). De 12 a 18 anos, é adolescente e pode receber medidas socioeducativas (art. 2º do ECA).

As medidas socioeducativas

O juiz da Infância e Juventude pode aplicar (art. 112 do ECA):

  • Advertência: uma repreensão verbal, registrada por escrito (art. 115).
  • Obrigação de reparar o dano: devolver o valor, ressarcir a vítima ou compensar o prejuízo de outra forma (art. 116). É especialmente adequada em fraudes patrimoniais.
  • Prestação de serviços à comunidade: tarefas gratuitas em escolas, hospitais e entidades, por até seis meses e até oito horas semanais, sem prejudicar a escola (art. 117).
  • Liberdade assistida: acompanhamento por um orientador, por no mínimo seis meses (arts. 118 e 119).
  • Semiliberdade: o adolescente fica em uma unidade e pode estudar e trabalhar fora (art. 120).
  • Internação: privação de liberdade em unidade socioeducativa, por no máximo três anos (art. 121).

A medida deve levar em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, do ECA).

Pode haver internação por fraude?

Em regra, não. O ECA só permite a internação quando o ato envolve grave ameaça ou violência contra a pessoa, quando há reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou quando o adolescente descumpre de forma reiterada e injustificada uma medida aplicada antes, neste último caso por até três meses (art. 122 do ECA). Como a fraude digital não envolve violência, a internação fica restrita às hipóteses de reiteração ou descumprimento.

Remissão: o caso pode ser encerrado sem processo?

Sim. Antes do processo, o Ministério Público pode conceder a remissão, uma espécie de perdão, levando em conta as circunstâncias, a personalidade do adolescente e sua participação no ato. Depois de iniciado o processo, o juiz também pode concedê-la. A remissão pode vir acompanhada de uma medida não privativa de liberdade, como a reparação do dano (arts. 126 e 127 do ECA).

Fica “ficha criminal”?

Não no sentido penal. As medidas socioeducativas não geram antecedentes criminais. Além disso, é proibido divulgar atos policiais, administrativos ou judiciais que permitam identificar o adolescente a quem se atribui ato infracional (art. 143 do ECA).

Quem paga o prejuízo das vítimas?

Os pais respondem pelos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, mesmo sem culpa própria (arts. 932, I, e 933 do Código Civil). A vítima pode cobrar a reparação dos pais por meio de uma ação cível, independentemente da medida socioeducativa.

E o adulto que usa o adolescente?

O adulto que pratica crime com um adolescente ou o induz a praticá-lo comete o crime de corrupção de menores, com pena de 1 a 4 anos de reclusão (art. 244-B do ECA), além de responder pela própria fraude.

Passo a passo

  1. Se seu filho for apontado como autor: procure imediatamente um advogado ou a Defensoria Pública. O adolescente tem direito a defesa técnica em todas as etapas (art. 207 do ECA).
  2. Acompanhe todos os atos: os pais ou responsáveis devem ser comunicados da apreensão e acompanhar o adolescente.
  3. Avalie a reparação: devolver os valores às vítimas pode pesar a favor da remissão ou de uma medida mais branda.
  4. Se você foi vítima: registre boletim de ocorrência, guarde comprovantes de pagamento, prints e conversas, e avise o banco para tentar bloquear os valores.
  5. Para recuperar o dinheiro: além do processo infracional, a vítima pode propor ação cível contra os pais do adolescente.

Para entender os termos

  • Ato infracional: conduta descrita como crime ou contravenção, quando praticada por menor de 18 anos.
  • Inimputável: pessoa que não pode responder criminalmente, como o menor de 18 anos.
  • Medida socioeducativa: resposta do Estado ao ato infracional, com caráter educativo, prevista no ECA.
  • Remissão: forma de encerrar ou suspender o procedimento contra o adolescente, com ou sem medida.
  • Liberdade assistida: acompanhamento do adolescente por um orientador, sem privação de liberdade.
  • Corrupção de menores: crime do adulto que pratica infração com menor ou o induz a praticá-la.

Guarde isto: adolescente não vai para o sistema prisional, mas responde pelo ECA e pode ter de reparar o dano. Os pais podem ser cobrados pelo prejuízo, e o adulto que usa o jovem no golpe comete crime.

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.

Fontes

Edição Digital

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