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TRT5 – Veja se seu precatório está na lista de acordo

A Secretaria de Conciliação e Execução da Fazenda Pública divulgou as listagens de precatórios habilitados aos editais de acordo do estado da Bahia e dos municípios de Salvador e Itabuna.

Como funciona o acordo

O mecanismo permite a credores antecipar o pagamento de precatórios trabalhistas, mediante deságio de 40% — ou seja, quem aceita o acordo recebe antes, mas abre mão de parte do valor total devido. A adesão é voluntária, e implica aceitação integral das condições já estabelecidas nos respectivos editais.

Esse tipo de acordo direto com deságio foi viabilizado pela Emenda Constitucional 113/2021, que reformou o regime constitucional de pagamento de precatórios em todo o país. No âmbito da Justiça do Trabalho da 5ª Região, o próprio Tribunal já regulamentou o procedimento por meio de provimento conjunto específico: o acordo mantém o precatório em sua posição original na ordem cronológica de pagamentos, mas aplica o deságio de até 40% depois da homologação pelo Juízo de Conciliação de Segunda Instância. Uma vez atualizado o crédito e aplicado esse deságio, as partes ainda são notificadas para se manifestar em até dez dias, exclusivamente sobre eventual erro de cálculo — e, se ninguém se manifestar dentro desse prazo, o silêncio já é interpretado como aceitação tácita do acordo.

Quem pode participar

Para aderir, o credor precisa apresentar requerimento diretamente nos autos do precatório, por meio de advogado com poderes específicos para transigir — ou seja, poderes que autorizem expressamente negociar e fechar esse tipo de acordo em nome do cliente. Também podem se habilitar titulares de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais — valores devidos a peritos e advogados que atuaram no processo —, conforme já previsto nos próprios editais publicados.

Estar na lista não garante o acordo

Um alerta importante: a presença de um precatório nessas listagens não assegura, por si só, que o acordo será efetivamente celebrado. Antes da homologação da conciliação, ainda será necessário aferir se existe disponibilidade financeira suficiente por parte do ente público devedor — Estado ou município — para honrar o pagamento antecipado nas condições acordadas.

Onde consultar as listas

Os editais completos

Os editais na íntegra, junto com os modelos de petição necessários para o requerimento, foram publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21 de julho de 2026:

Para entender os termos

  • Precatório: requisição de pagamento expedida pelo Judiciário contra a Fazenda Pública, depois de decisão judicial definitiva reconhecendo uma dívida do Estado, município ou União.
  • Deságio: redução aplicada sobre o valor total de um crédito, em troca de recebimento antecipado — quanto maior o deságio, menor o valor efetivamente recebido, mas mais rápido o pagamento.
  • Poderes específicos para transigir: autorização expressa que o cliente dá ao advogado para negociar e fechar acordos em seu nome, distinta dos poderes gerais de representação processual.
  • Homologação: ato judicial que confirma e valida um acordo já celebrado entre as partes, dando a ele força de decisão definitiva.

Por que isso importa

O deságio de 40% é uma escolha que só faz sentido para quem realmente precisa do dinheiro agora — e essa é justamente a lógica por trás desse tipo de mecanismo criado pela Emenda Constitucional 113/2021: dar ao credor a opção de trocar uma fatia relevante do próprio crédito por celeridade, numa fila de precatórios que, historicamente, pode levar anos para andar.

Mas o alerta sobre a “disponibilidade financeira” merece atenção redobrada: entrar na lista de habilitados é só o primeiro passo de um processo que ainda depende da capacidade real do ente público de pagar. Para quem está pensando em aderir, vale entender que aceitar 60% do valor de forma mais rápida não é uma garantia automática — é uma aposta, calculada e regulamentada, mas ainda sujeita à disponibilidade orçamentária de quem deve. Antes de assinar qualquer requerimento com poderes específicos para transigir, informar-se detalhadamente sobre os prazos e condições de cada edital é passo indispensável para que o credor saiba exatamente o que está aceitando.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: TRT5

Da redação, postado em 18 de setembro de 2026, às 21h27. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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