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TRT3 – Indenização por etarismo sobe para R$ 50 mil

A juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, condenou uma instituição de ensino a indenizar por danos morais um empregado de 64 anos, dispensado sem justa causa quando estava a poucos meses de completar os requisitos para se aposentar. Na sentença, a magistrada reconheceu que aquela dispensa, nas circunstâncias específicas do caso, teve caráter discriminatório em razão da idade — configurando o que a própria decisão chama de etarismo.

No julgamento do recurso, a Décima Primeira Turma do TRT-MG foi além: aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 50 mil, e ainda deu ao trabalhador o direito de escolher entre a readmissão com ressarcimento integral do período de afastamento, ou o recebimento em dobro da remuneração correspondente a esse mesmo período.

Quase três décadas de serviço, e uma dispensa sem explicação

O trabalhador alegou ter prestado serviços por cerca de três décadas ao grupo econômico da empregadora, sendo demitido justamente quando faltavam pouco mais de oito meses para atingir a idade necessária à aposentadoria pela regra de transição. Segundo ele, não existia qualquer justificativa legítima para o fim do contrato — a ruptura teria decorrido exclusivamente de sua idade.

Na sentença, a juíza destacou que a Constituição Federal repudia qualquer forma de discriminação, e que a Lei 9.029/1995 proíbe expressamente práticas discriminatórias nas relações de trabalho, incluindo aquelas baseadas em idade. Ela reforçou ainda que o poder diretivo do empregador — a prerrogativa de organizar e dirigir o trabalho — encontra limite nos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho.

Sem estabilidade prevista em norma coletiva, mas com responsabilidade civil mantida

Em primeiro grau, a juíza havia rejeitado os pedidos de reintegração e de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria, já que não existia previsão em norma coletiva garantindo esse tipo de proteção — entendimento apoiado em jurisprudência trabalhista consolidada, segundo a qual a estabilidade pré-aposentadoria depende justamente dessa previsão coletiva específica. Ainda assim, a magistrada deixou claro que a ausência dessa estabilidade não afasta a possibilidade de responsabilizar civilmente a empregadora por conduta discriminatória — são discussões jurídicas distintas.

Vinte e nove anos “de casa”, sem uma única mancha no histórico

Ao analisar o caso, a juíza observou que o empregado trabalhou cerca de 29 anos para a instituição de ensino, sem qualquer registro de conduta desabonadora, e que sua idade avançada representava fator capaz de dificultar significativamente uma nova recolocação no mercado de trabalho.

A empregadora não apresentou nenhum motivo concreto para a dispensa, nem demonstrou ter avaliado suas consequências. Em depoimento, o preposto afirmou que o desligamento ocorreu “apenas por interesse da empresa”, sem qualquer análise do impacto da medida sobre a situação previdenciária do trabalhador. Uma testemunha, por sua vez, relatou que eram frequentes, no ambiente de trabalho, conversas sobre empregados próximos da aposentadoria — e afirmou nunca ter tomado conhecimento de qualquer fato que desabonasse a conduta profissional do reclamante. Para a magistrada, essas circunstâncias reforçam o caráter discriminatório da dispensa.

O que a decisão chama, expressamente, de etarismo

Para a julgadora, a ausência de justificativa para dispensar um trabalhador com longo histórico funcional, idade avançada e prestes a se aposentar revelou violação ao dever de boa-fé contratual, e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da proteção à pessoa idosa. A decisão destacou ainda que enfrentar o etarismo é dever tanto do Poder Público quanto da sociedade, incompatível com qualquer prática que discrimine trabalhadores por causa da idade.

Ao reconhecer a ilicitude da conduta, a magistrada concluiu que a dispensa discriminatória causou abalo moral indenizável, condenando a instituição ao pagamento inicial de R$ 5 mil por danos morais. Como resumiu a própria juíza: “a insubsistência dos motivos para a dispensa e a configuração do caráter discriminatório do rompimento do contrato importam em dano que deve ser compensado pela reclamada. Isso, contudo, não implica o direito à estabilidade, mas reconhece a conduta ilícita que denota etarismo e é hábil a ser considerada discriminatória.”

O TRT-MG aumenta o valor — e acrescenta indenização substitutiva

Em decisão unânime, a Décima Primeira Turma do TRT-MG elevou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 50 mil, e ainda acrescentou à condenação o pagamento de indenização substitutiva. Os julgadores entenderam que, uma vez caracterizada a dispensa discriminatória, aplica-se o artigo 4º da Lei 9.029/1995, segundo o qual o trabalhador pode optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento — remunerações corrigidas monetariamente, acrescidas de juros legais — ou o recebimento, em dobro, da remuneração correspondente a esse mesmo período, também corrigida e com juros.

Atualmente, o processo aguarda decisão sobre a admissibilidade do recurso de revista — ou seja, o próprio TRT-MG ainda vai avaliar se o recurso reúne os requisitos legais necessários para seguir ao TST.

O processo tramita no PJe sob o número 0010708-65.2025.5.03.0086.

Para entender os termos

  • Etarismo: discriminação baseada na idade de uma pessoa, manifestada, no contexto trabalhista, por tratamento desigual ou dispensa motivada pela idade avançada do empregado.
  • Estabilidade pré-aposentadoria: garantia de manutenção do emprego nos meses que antecedem a aposentadoria, existente apenas quando prevista expressamente em norma coletiva — convenção ou acordo coletivo da categoria.
  • Indenização substitutiva (art. 4º, Lei 9.029/1995): direito do trabalhador vítima de dispensa discriminatória de optar entre reintegração com ressarcimento integral, ou recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento.
  • Recurso de revista: recurso dirigido ao TST contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, restrito a questões de direito, com requisitos específicos de admissibilidade.

Por que isso importa

O salto de R$ 5 mil para R$ 50 mil não é só um ajuste de valor — é um recado sobre a gravidade real que o TRT-MG atribuiu ao conjunto de fatos apurados: 29 anos de serviço sem qualquer mancha, dispensa a oito meses da aposentadoria, ausência total de justificativa concreta, e um preposto que resumiu tudo com uma frase reveladora — “apenas por interesse da empresa”. Quando a própria empresa não consegue (ou não se preocupa em) apresentar um motivo minimamente plausível para encerrar décadas de vínculo justo antes da aposentadoria, a suspeita de que a idade foi o verdadeiro motivo deixa de ser suspeita e vira conclusão fundamentada.

O caso também reforça uma distinção importante que já vale para outras formas de dispensa discriminatória: a ausência de estabilidade formal — seja por doença, seja por proximidade da aposentadoria — não impede a responsabilização civil da empresa quando a discriminação fica demonstrada pelos fatos. São dois direitos diferentes, com fundamentos jurídicos distintos, e a confusão entre eles costuma ser, precisamente, o que empresas exploram ao dispensar trabalhadores em momentos de maior vulnerabilidade, apostando que a falta de uma estabilidade específica blindaria a decisão de qualquer consequência.

Fonte: TRF3

Da redação, postado em 16 de setembro de 2026, às 21h46. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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