Um instalador de redes e cabos telefônicos que sofreu descarga elétrica durante o trabalho não vai receber indenização por danos morais nem pensão mensal vitalícia pelas doenças cardíacas que desenvolveu depois do acidente. O laudo pericial concluiu que os problemas no coração não têm relação com o que ele sofreu naquele dia.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve, nesse ponto específico, a sentença da juíza substituta Taíse Sanchi Ferrão, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé. Mas o colegiado entendeu que era devida uma indenização de R$ 5 mil por danos morais — não pela questão cardíaca, e sim pelas queimaduras sofridas no próprio acidente.
O que aconteceu
O caso envolve um trabalhador que, em 2022, durante a passagem de cabos de fibra óptica, teve contato indireto com corrente elétrica. O resultado foi queimadura nas mãos, queda de escada, e afastamento temporário do trabalho. Segundo ele, o episódio também causou dores lombares e uma sequela cardíaca diagnosticada como disfunção diastólica grau I — condição que, na sua avaliação, impactou gravemente sua saúde, qualidade de vida e capacidade física e laboral.
A companhia de telecomunicações que o empregava diretamente, e mais duas outras empresas para as quais ele também prestava serviço, alegaram culpa exclusiva da vítima, por suposta negligência no uso de equipamentos e normas de segurança. Todas negaram qualquer nexo causal entre a disfunção cardíaca e o acidente.
O que a perícia encontrou
O laudo médico pericial concluiu que existe, sim, nexo causal direto entre o acidente e as queimaduras nas mãos — mas que não existe nexo causal, nem sequer concausal, entre o acidente e as doenças cardíacas do trabalhador. Essa distinção importa: o nexo concausal, previsto no artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, equipara ao acidente de trabalho situações em que o labor não precisa ser a causa única de um problema de saúde — basta ter contribuído diretamente para seu surgimento ou agravamento. Ao afastar até mesmo essa possibilidade mais ampla de vínculo, a perícia descartou qualquer conexão jurídica entre o choque elétrico e a condição cardíaca do trabalhador.
O laudo concluiu ainda que o instalador está apto para o trabalho, sem redução de capacidade laboral, e que o dano sofrido foi de pequena gravidade e caráter temporário.
A primeira decisão
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé julgou a ação improcedente, apoiando-se integralmente no laudo pericial. A juíza Taíse fundamentou: “o laudo pericial afastou o nexo entre o acidente e a hipertensão arterial sistêmica/disfunção diastólica grau I e as atividades laborais do reclamante, bem como referiu que, do alegado acidente, não decorreu incapacidade laboral e o dano foi de pequena gravidade e sem repercussões permanentes. Assim sendo, quanto à enfermidade cardíaca não há nexo, de modo que eventuais danos não são atribuíveis às demandadas.”
O recurso, e a decisão parcialmente diferente do TRT
O trabalhador recorreu. Ao analisar o recurso, a 11ª Turma do TRT-RS confirmou a ausência de nexo entre o choque elétrico e a patologia cardíaca — mas, diferentemente da primeira instância, concedeu indenização por danos morais relativa ao próprio acidente típico, ou seja, às queimaduras.
O relator, desembargador Manuel Cid Jardon, resumiu o raciocínio: “a ausência de nexo causal ou concausal entre o acidente de trabalho e a patologia cardíaca, conforme apurado em perícia médica detalhada e ratificada em laudos complementares, afasta o dever de indenizar da reclamada.” Também participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.
Ainda cabe recurso ao TST.
Para entender os termos
- Nexo causal: relação direta entre um evento (como um acidente) e um dano sofrido, elemento necessário para caracterizar a responsabilidade de quem deveria evitá-lo.
- Nexo concausal (art. 21, I, Lei 8.213/91): situação em que o trabalho não é a causa única de um dano à saúde, mas contribuiu diretamente para seu surgimento, agravamento ou para a redução da capacidade laboral — também equiparada a acidente de trabalho pela lei.
- Acidente típico: acidente de trabalho no sentido mais estrito e imediato, decorrente diretamente do exercício da atividade laboral, como o choque elétrico e as queimaduras sofridas neste caso.
- Pensão mensal vitalícia: indenização paga periodicamente, e por toda a vida, a trabalhador que sofre redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de trabalho.
Por que isso importa
A diferença entre negar e conceder indenização, neste caso, não está na existência do acidente — que ninguém questiona —, mas na prova técnica da cadeia de causalidade entre esse acidente e cada consequência alegada pelo trabalhador. A perícia reconheceu prontamente o vínculo entre o choque e as queimaduras, porque essa relação é direta e evidente; mas exigiu prova mais rigorosa para reconhecer também um vínculo com a disfunção cardíaca — inclusive investigando a hipótese mais ampla de concausa, prevista em lei, e não apenas a causa direta e exclusiva.
Esse padrão de análise, ainda que tecnicamente correto, revela uma tensão real enfrentada por qualquer trabalhador que tente provar dano à saúde relacionado a acidente de trabalho: o ônus de demonstrar essa cadeia causal recai, na prática, sobre um laudo pericial único, produzido por um profissional que o próprio trabalhador não escolhe e cuja conclusão — mesmo quando questionada e levada a recurso — tende a prevalecer nas decisões seguintes. Para quem convive diariamente com sequelas concretas depois de um acidente elétrico no trabalho, a distinção entre “o coração não tem nada a ver com isso” e “o coração pode ter sofrido influência daquele evento” carrega peso financeiro e humano que vai muito além do tecnicismo processual que a decide.
Fonte: TRT4
Da redação, postado em 17 de setembro de 2026, às 16h49. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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