O STJ decidiu que sortear a única vaga para cotas não autoriza deixar de publicar a lista de ampla concorrência.
Por Editor André L. GuimarãES| Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 6 de novembro de 2026, às 10H09| Atualizado em 6 de novembro de 2026
Em resumo: Não. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou um órgão federal publicar a lista de ampla concorrência omitida no resultado. Para o tribunal, as listas de cotas e de ampla concorrência devem existir lado a lado.
Você estuda meses, faz a prova e termina em primeiro lugar na ampla concorrência. No resultado final, porém, seu nome não aparece, porque a única vaga foi sorteada para cotas. Foi o que aconteceu no caso julgado pelo STJ.
O fato
O concurso era do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden), com 17 vagas. Uma delas, de tecnologista pleno em geoprocessamento, foi destinada por sorteio a candidatos negros, conforme o edital.
Com isso, a lista de ampla concorrência desse cargo não foi homologada nem publicada. O primeiro colocado dessa lista entrou com mandado de segurança contra a omissão, atribuída à ministra da Ciência, Tecnologia e Inovação.
A Primeira Seção do STJ concedeu a segurança por unanimidade, com relatoria do ministro Gurgel de Faria (MS 31.261).
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O que diz a decisão
Segundo o relator, o decreto que limita a cinco o número de aprovados em cargos com uma vaga traz um limite de quantidade. Esse limite, de acordo com a decisão, não impede listas separadas por modalidade.
Para o colegiado, devem coexistir as listas de ampla concorrência, de pessoas com deficiência e de candidatos negros. A ordem de chamada segue regras de alternância e proporcionalidade.
O relator citou o julgamento do STF que validou as cotas raciais (ADPF 186) para lembrar que a política afirmativa deve respeitar a isonomia e a proporcionalidade.
O que diz a lei
O limite de aprovados por número de vagas está no decreto federal sobre concursos (art. 39 e anexo II do Decreto 9.739/2019). A reserva de vagas para candidatos negros em concursos federais é regulada pela Lei 15.142/2025.
O que isso muda para você
Se você disputa um cargo com vaga única sorteada para cotas, sua classificação na ampla concorrência deve ser publicada. Isso importa porque novas vagas podem surgir durante a validade do concurso.
Se você é candidato cotista, a decisão não afeta a sua vaga. Ela trata apenas da publicação da outra lista.
Passo a passo
- Leia no edital as regras de sorteio de vagas e de alternância entre listas.
- Confira se o resultado final traz todas as listas do seu cargo.
- Se faltar alguma, peça por escrito a publicação à banca e ao órgão, e guarde o protocolo.
- Sem resposta, procure a Defensoria Pública da União ou um advogado para avaliar um mandado de segurança, que tem prazo de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009).
Para entender os termos
- Ampla concorrência: disputa aberta a todos os candidatos, sem reserva de vagas.
- Homologação: ato oficial que confirma o resultado final do concurso.
- Mandado de segurança: ação rápida contra ato ilegal de autoridade pública que fere um direito comprovado por documentos.
- Ações afirmativas: políticas que reservam oportunidades a grupos historicamente discriminados.
- ADPF: tipo de ação no STF que protege princípios básicos da Constituição.
- Primeira Seção: grupo de ministros do STJ que julga casos de direito público, como concursos e tributos.
Guarde isto: Mesmo quando a única vaga vai para cotas, a lista de ampla concorrência deve ser publicada. Se ela faltar no resultado, peça por escrito e guarde o protocolo.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
Fontes
- Decreto 9.739/2019 — Planalto
- Lei 12.016/2009 — Planalto
- Migalhas — STJ determina divulgação de lista omitida após sorteio de vaga a cotas
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