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Porteiro deixou ladrão entrar? Condomínio paga o prejuízo, decide STJ

Para o STJ, o condomínio responde pelo furto quando o funcionário da portaria libera a entrada dos criminosos sem autorização do morador.

Por Editor André L. Guimarães | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702

Publicado em 06 de novembro de 2026 às 23h39 | Atualizado em 06/11/2026.

Em resumo: sim, o condomínio pode ter de indenizar. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que ele responde pelo furto quando o porteiro libera a entrada dos ladrões sem falar com os moradores. Segundo o tribunal, o condomínio não é obrigado a impedir todo crime, mas deve usar os meios que tem para tentar evitá-lo.

Você viaja, deixa o apartamento fechado e, na volta, encontra a porta arrombada e os objetos levados. Descobre depois que o porteiro deixou os criminosos entrarem sem interfonar para ninguém. O prejuízo fica só com você?

Por que isso importa

Muitos moradores pagam, na taxa de condomínio, por portaria e segurança. A decisão mostra que, quando o funcionário falha nesse controle, o condomínio pode responder pelo dano.

O caso

Moradores de um prédio no Rio de Janeiro processaram o condomínio. Segundo eles, o apartamento foi furtado durante uma viagem por causa de falhas na segurança da portaria.

A primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deram razão aos moradores. O condomínio foi condenado a pagar R$ 24 mil por danos morais e R$ 12 mil por danos materiais.

Para o TJRJ, o condomínio deve responder pela negligência do porteiro, que deixou os criminosos entrarem sem nenhum controle. O tribunal destacou que a convenção do prédio classificava as despesas com segurança como “serviços internos essenciais”.

No recurso ao STJ, o condomínio alegou que só poderia ser condenado se sua culpa fosse provada, o que, segundo ele, não ocorreu. Também pediu que o valor dos danos materiais considerasse a depreciação, ou seja, a perda de valor dos objetos furtados com o tempo.

O que diz a decisão

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o condomínio, mesmo com serviço de segurança, em regra não tem o dever de impedir furtos. Isso porque ele não garante um resultado. Mas tem o dever de empregar os melhores meios ao seu alcance para tentar evitá-los.

Se o funcionário, por descuido ou imprudência, acaba facilitando o crime, a situação muda. “Na hipótese em que a conduta (comissiva ou omissiva) negligente ou imprudente de preposto da segurança do condomínio, ao invés de tentar evitar o furto, contribuir para sua consumação, caracterizará um ato ilícito passível de responsabilização, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil (CC)”, afirmou a relatora.

Ela lembrou que a Terceira Turma já havia condenado um condomínio por crime ocorrido dentro de um apartamento (REsp 2.652.855). Nesse precedente, a Turma afastou até uma cláusula da convenção que isentava o condomínio de responsabilidade por crimes.

O que diz a lei

  • Quem causa dano a outra pessoa por ação, omissão, negligência ou imprudência comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil).
  • Quem comete ato ilícito e causa dano deve repará-lo (art. 927 do Código Civil).
  • O empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho (art. 932, III, do Código Civil).

Cada prédio é analisado de um jeito

Segundo a relatora, a conduta dos funcionários deve ser avaliada conforme a realidade de cada condomínio. Muitos empreendimentos atuais têm centenas de unidades e grande circulação de pessoas, inclusive por causa do aluguel de curta temporada.

Nesses lugares, observou a ministra, são comuns câmeras, portarias eletrônicas e reconhecimento facial. “Todas essas nuances devem ser consideradas pelo Poder Judiciário na análise da conduta condominial e dos demais pressupostos de responsabilidade civil. Afinal, a negligência ou imprudência do preposto deve ser aferida diante dos elementos concretos”, concluiu.

Como provar a falha da portaria

Registre boletim de ocorrência logo após descobrir o furto. Peça ao síndico, por escrito, as imagens das câmeras e o registro de entrada de visitantes do dia.

Faça uma lista do que foi levado, com notas fiscais, fotos ou extratos de compra. Guarde também a convenção do condomínio e os boletos que mostram a cobrança por segurança.

E se a convenção disser que o condomínio não responde por furtos?

Essa cláusula não encerra a discussão. No precedente citado pela relatora, a Terceira Turma afastou uma regra da convenção que excluía a responsabilidade do condomínio por crimes.

O que isso muda para você

  1. Registre o boletim de ocorrência e peça as imagens e registros da portaria ao síndico, por escrito.
  2. Envie ao condomínio um pedido formal de ressarcimento, com a lista dos prejuízos.
  3. Se não houver acordo, leve o caso à assembleia ou procure um advogado.
  4. Em causas de até 40 salários mínimos, você pode usar o Juizado Especial Cível; até 20 salários mínimos, sem advogado (arts. 3º e 9º da Lei 9.099/1995).
  5. Sem condições de pagar advogado, procure a Defensoria Pública.

Para entender os termos

  • Preposto: pessoa que trabalha em nome de outra, como o porteiro que atua pelo condomínio.
  • Conduta comissiva ou omissiva: fazer algo errado, ou deixar de fazer o que deveria.
  • Obrigação de resultado: compromisso de garantir um efeito final, e não apenas de se esforçar para alcançá-lo.
  • Responsabilidade objetiva: dever de indenizar mesmo sem prova de culpa.
  • Convenção do condomínio: documento com as regras internas do prédio, aprovado pelos condôminos.
  • Acórdão: decisão tomada por um grupo de juízes ou ministros de um tribunal.

Guarde isto: o condomínio não é obrigado a impedir todo furto, mas responde quando o porteiro facilita a entrada do criminoso. Guarde provas da falha e de tudo o que foi levado.

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.

Fontes

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