Para o TST, a empresa terceirizada continua devendo tudo ao empregado e não pode recorrer só para manter o Estado na conta.
Por Editor André L. Guimarães | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 6 de novembro de 2026, às [hh]h[mm] | Atualizado em 6 de novembro de 2026
Em resumo: a empresa que contratou o trabalhador continua sendo a principal responsável pelo pagamento. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que ela não pode recorrer para manter o Estado no processo como garantidor da dívida. Com ou sem o Estado, a conta dela não muda.
Você é contratado por uma empresa para trabalhar dentro de um hospital público. Ganha a ação trabalhista, mas o Estado, que se beneficiava do seu serviço, sai do processo. A dúvida é natural: quem vai pagar o que a Justiça reconheceu?
Por que isso importa
Muitos serviços públicos funcionam com trabalhadores terceirizados. A decisão deixa claro que a empresa contratante não se livra da dívida, mesmo quando o órgão público é excluído da condenação.
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O caso
Uma técnica de enfermagem foi contratada pela Nurses – Serviços de Saúde da Amazônia Ltda. para prestar serviços ao Estado do Amazonas. Na Justiça, ela conseguiu o reconhecimento de várias verbas trabalhistas.
A primeira instância condenou a empresa e definiu que o Estado pagaria de forma subsidiária. Isso quer dizer que o Estado só entraria na conta se a Nurses não pagasse.
Os dois recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). A empresa contestava a condenação por danos morais. O Estado alegava que nunca foi empregador da técnica. O TRT manteve a sentença: para o tribunal, o Estado tinha o dever de fiscalizar o contrato e falhou.
O que decidiu o TST
No TST, o relator, ministro Alexandre Ramos, decidiu sozinho, em decisão monocrática, e excluiu o Estado da condenação. A Nurses recorreu com um agravo, argumentando que o TRT havia reconhecido falhas na fiscalização do contrato.
O recurso foi rejeitado. Segundo o relator, só tem interesse em recorrer quem pode sair do processo em situação melhor. Não era o caso: com ou sem o Estado, a Nurses continua como devedora principal dos valores devidos à empregada.
Ainda de acordo com o ministro, a decisão segue o entendimento do TST. A prestadora de serviços não pode questionar a inclusão ou a exclusão da tomadora quando a lei não exige a presença das duas no processo.
O processo é o Ag-RR-1149-09.2019.5.11.0010. Das decisões das Turmas, ainda pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
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O que isso muda para você
Se você trabalha para uma terceirizada, é dela a obrigação principal de pagar seus direitos. A saída do órgão público do processo não apaga a dívida da empresa.
Na prática, o que se perde é uma garantia extra. Se a empresa não pagar, não haverá o Estado para cobrir a dívida no lugar dela.
- Guarde contracheques, contrato e registros de ponto, e anote para qual órgão público você prestava serviço.
- Ao entrar com a ação, inclua a empresa e o órgão que se beneficiou do seu trabalho.
- Acompanhe o processo com seu advogado ou sindicato, principalmente na fase de cobrança.
- Sem advogado, procure o sindicato da sua categoria ou a Defensoria Pública.
Para entender os termos
- Responsabilidade subsidiária: obrigação de pagar uma dívida só se o devedor principal não pagar.
- Tomadora de serviços: quem recebe o trabalho do terceirizado, aqui o Estado do Amazonas.
- Prestadora de serviços: empresa que contrata o trabalhador e o envia para atuar em outro local.
- Decisão monocrática: decisão tomada por um único ministro, sem passar pela Turma.
- Agravo: recurso para que a Turma reveja a decisão individual do relator.
- Interesse recursal: condição para recorrer, que existe quando a mudança pode trazer vantagem a quem recorre.
Guarde isto: quem contrata o terceirizado responde primeiro pelos direitos dele. Ficar ou sair o Estado do processo não diminui essa dívida.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
Fontes
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