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VA e VR valerão em qualquer maquininha a partir de novembro

Para Entender Rapidamente A partir de 6 de novembro, trabalhadores que recebem vale-refeição e vale-alimentação poderão usar o cartão em qualquer maquininha, independentemente da bandeira. A regra consta do Decreto 12.712/2025, que deu 360 dias para as operadoras implementarem essa interoperabilidade plena, atualizando o Programa de Alimentação do Trabalhador, criado pela Lei 6.321/1976. O mesmo decreto já havia limitado a taxa cobrada de restaurantes e supermercados a 3,6%, e reduzido para 15 dias corridos o prazo de repasse dos valores aos estabelecimentos.

A partir de novembro, trabalhadores que recebem vale-refeição e vale-alimentação poderão usar o cartão em qualquer maquininha, independentemente da bandeira. O prazo termina neste mês para que empresas e operadoras concluam a integração entre os diferentes sistemas e redes de pagamento.

A origem da regra

A mudança consta de decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 12 de novembro do ano passado — o Decreto 12.712/2025 —, que estabeleceu prazo máximo de 360 dias para que a interoperabilidade entre bandeiras se tornasse total, sem limitação a redes exclusivas. Operadoras com mais de 500 mil usuários já haviam feito a transição até maio: nesses casos, o prazo concedido foi de apenas 180 dias.

O prazo-limite para a adoção geral é 6 de novembro. O principal objetivo é ampliar a rede de atendimento, permitindo uso do cartão em mais estabelecimentos e bandeiras. “O trabalhador passa a ter mais liberdade para escolher onde usar o benefício, respeitando a finalidade do programa, que é o consumo de alimentação saudável”, informou o governo.

O que mais o decreto mudou

A mudança faz parte do Programa de Alimentação do Trabalhador, criado pela Lei 6.321/1976, e altera regras do mercado de vale-refeição e vale-alimentação, com impacto para operadoras, empresas, restaurantes, supermercados e trabalhadores.

Além da interoperabilidade entre bandeiras, o mesmo Decreto 12.712/2025 já havia trazido duas outras mudanças centrais, com prazo de adequação mais curto, de 90 dias. Primeiro, um teto para as taxas cobradas de bares, restaurantes e supermercados nas vendas feitas com os benefícios: a taxa de desconto cobrada pela credenciadora (conhecida pela sigla MDR) ficou limitada a 3,6%, e a tarifa de intercâmbio cobrada entre emissora e credenciadora, a 2% — com proibição expressa de qualquer cobrança adicional além desses dois percentuais. Segundo, redução do prazo para que os estabelecimentos recebam os valores das transações, que passou a ser de até 15 dias corridos, contra prazo que, antes do decreto, podia ultrapassar 30 dias.

O decreto também veda expressamente a prática de deságio e outras formas indiretas de remuneração que descaracterizem a natureza pré-paga do benefício — numa tentativa de reforçar que o dinheiro depositado no cartão deve, de fato, chegar integralmente ao trabalhador, sem desconto disfarçado em algum ponto da cadeia entre emissora, credenciadora e estabelecimento.

Para entender os termos

  • PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador): política pública criada pela Lei 6.321/1976, que incentiva empresas a oferecer benefícios de alimentação a seus funcionários, com benefícios fiscais associados.
  • Interoperabilidade plena: regra que obriga qualquer cartão de VA ou VR a funcionar em qualquer maquininha habilitada para esse tipo de pagamento, independentemente da bandeira ou operadora emissora.
  • MDR (Merchant Discount Rate): taxa de desconto cobrada do estabelecimento comercial pela credenciadora, a cada transação realizada com o cartão de benefício.
  • Deságio: prática de pagar ao estabelecimento valor inferior ao transacionado, reduzindo artificialmente o montante recebido — expressamente vedada pelo novo decreto.

Por que isso importa

A interoperabilidade plena ataca diretamente um problema que, até aqui, limitava na prática a liberdade teórica do trabalhador: de nada adiantava ter saldo em VA ou VR se o restaurante da esquina só aceitasse determinada bandeira, diferente daquela fornecida pela empresa onde a pessoa trabalha. Ao obrigar qualquer maquininha habilitada a aceitar qualquer cartão do programa, o decreto devolve ao trabalhador a escolha real de onde gastar seu próprio benefício — escolha que, até então, dependia mais do acordo comercial entre empresa e operadora do que da conveniência de quem efetivamente usa o cartão no dia a dia.

O teto de 3,6% para a taxa cobrada dos estabelecimentos, somado à redução do prazo de repasse para 15 dias, também merece registro: durante anos, pequenos restaurantes e mercados reclamaram de taxas elevadas e prazos longos de recebimento, que acabavam encarecendo indiretamente o próprio serviço oferecido ao trabalhador. Ao atacar simultaneamente taxa, prazo e interoperabilidade, o decreto tenta resolver, numa única norma, três pontos de atrito que, historicamente, concentravam poder de mercado nas mãos de poucas grandes operadoras — em prejuízo direto de quem paga a conta no fim da fila: o pequeno estabelecimento, de um lado, e o trabalhador, do outro.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 02 de outubro de 2026, às 13h18. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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