Lei do Maranhão previa multa de até R$ 10 mil por aluno e até o fechamento de escolas que não respeitassem o veto das famílias. Ministros pedem cuidado com a idade dos estudantes.
Por André L. Guimarães| Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
A maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) já votou para derrubar a Lei 12.410/2024, do Maranhão. A norma permitia que pais e responsáveis impedissem os filhos de participar de atividades escolares sobre identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero.
Até agora, todos os ministros que votaram consideraram a lei inconstitucional. Vários, porém, fizeram uma ressalva: os conteúdos precisam ser adequados à idade, à etapa de ensino e ao desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos alunos.
O que diz a lei
A lei maranhense garante aos responsáveis o direito de tirar filhos e tutelados das chamadas “atividades pedagógicas de gênero”, em escolas públicas e particulares. Funciona assim:
- a escola deve avisar a família sobre essas atividades;
- os responsáveis precisam dizer, em documento escrito e assinado, se concordam ou não com a participação;
- a escola deve respeitar a decisão, e o aluno dispensado não pode ser punido nem prejudicado nas notas.
Quem descumprisse as regras estaria sujeito a advertência, multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil por aluno participante em caso de reincidência, suspensão das atividades por até 90 dias e até perda da autorização para funcionar.
- Participe do grupo de WhatsApp da Revista Sapiências, aqui.
Quem contesta e quem defende
A ação foi apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+, pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e pelo Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (Fonatrans). Para as entidades, o Maranhão legislou sobre um assunto que cabe à União, as diretrizes e bases da educação nacional. Elas também apontam restrição à liberdade de expressão e ao trabalho dos professores, além de ofensa aos objetivos da Constituição de combater o preconceito e a discriminação.
A Assembleia Legislativa do Maranhão defendeu a lei. Segundo ela, o estado apenas complementou as regras federais de educação, como permite a Constituição, e a medida tem amparo na própria Constituição e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A Advocacia-Geral da União (AGU) propôs um meio-termo: o veto das famílias valeria só para atividades opcionais ou que fossem além do conteúdo mínimo exigido pela legislação federal.
Já a Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu que a ação nem deveria ser analisada. Se fosse, o pedido deveria ser rejeitado, porque a lei não proíbe conteúdos nem interfere na liberdade dos professores.
O voto do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou para derrubar a lei por inteiro. Ele se apoiou no que o STF já havia decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7.847, sobre uma lei parecida do Espírito Santo.
Para o ministro, as duas normas fazem a mesma coisa: dão aos responsáveis o poder de afastar estudantes de atividades que fazem parte do currículo escolar por razões morais, filosóficas ou religiosas. A lei do Maranhão tem diferenças, como a garantia expressa de que o aluno dispensado não será prejudicado e o detalhamento das punições às escolas. Mas, segundo Gilmar, esses detalhes não mudam a lógica da lei nem justificam uma decisão diferente da tomada no caso capixaba.
O relator lembrou o dever do tribunal de manter suas decisões uniformes, estáveis e coerentes: a segurança jurídica não admite respostas diferentes para situações equivalentes.
Gilmar também disse concordar que conteúdos e métodos devem ser adequados à idade e à maturidade dos alunos. Como essa ressalva não teve maioria no julgamento anterior, porém, ele a registrou apenas como observação, fora da conclusão do voto. Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
A ressalva de Zanin
O ministro Cristiano Zanin também votou pela inconstitucionalidade. Para ele, a Constituição dá às famílias um papel importante na formação moral, afetiva e educacional de crianças e adolescentes, mas divide essa responsabilidade com o Estado e a sociedade. Por isso, o ensino não pode ficar inteiramente subordinado às preferências morais, filosóficas ou religiosas de cada família.
Zanin destacou que crianças e adolescentes têm direitos próprios. O poder dos pais, portanto, deve respeitar o direito dos filhos à educação, à liberdade, à convivência com a comunidade e ao desenvolvimento gradual da própria autonomia. Permitir que os responsáveis retirem os alunos, por conta própria, de atividades pedagógicas regulares limitaria espaços de formação intelectual, social e cívica necessários para o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania.
O ministro, no entanto, fez uma ressalva. Ele diferenciou este caso de outras ações sobre leis que proibiam diretamente professores e escolas de tratar de gênero e orientação sexual. A lei maranhense funciona de outro jeito: em vez de proibir o tema, dá às famílias o poder de tirar os filhos de certas atividades. Por isso, Zanin considerou necessário definir os limites dessa autoridade dos pais e os cuidados que as escolas devem ter.
Na visão dele, as escolas devem adaptar conteúdos e abordagens sobre gênero, identidade e orientação sexual às etapas de ensino e ao desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos estudantes, seguindo as diretrizes curriculares nacionais e suas propostas pedagógicas. Os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Nunes Marques acompanharam essa ressalva.
Nunes Marques: “não pode significar carta branca”
Nunes Marques, que havia pedido mais tempo para analisar o caso, reconheceu que a lei invade uma área em que só a União pode legislar, a das diretrizes e bases da educação nacional. Ao acompanhar a ressalva de Zanin, porém, frisou que derrubar a lei não dispensa cuidados pedagógicos ao tratar de identidade de gênero e orientação sexual.
Para o ministro, a proteção integral de crianças e adolescentes exige que esses conteúdos sejam apresentados de forma gradual, moderada e com métodos adequados à maturidade de cada faixa etária, para proteger a infância e evitar a adultização precoce.
“A inconstitucionalidade formal que ora se reconhece não pode significar carta branca ou acesso irrestrito de crianças a discussões complexas. Deve-se assegurar a estrita gradação, moderação e pertinência metodológica de tais conteúdos, adequando-os escrupulosamente à maturidade cognitiva, psicológica e emocional de cada faixa etária”, afirmou.
O que falta
Para concluir o julgamento, resta apenas o voto do ministro André Mendonça, que pode se manifestar até as 23h59 da próxima sexta-feira, 23.
Processo: ADIn 7.883













