Home / De olho no TST / TST reconhece rescisão indireta por hora extra

TST reconhece rescisão indireta por hora extra

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o pedido de um técnico para encerrar seu contrato por falta grave da empregadora, a Procisa do Brasil Projetos, Construções e Instalações, que presta serviços à Claro S.A. O motivo: a empresa mantinha um banco de horas ilegal, deixando de pagar horas extras de forma recorrente.

O que aconteceu no dia a dia do trabalho

O técnico, contratado como trainee, começou a trabalhar em dezembro de 2019, em serviços de manutenção, instalação e atendimento ao cliente. Segundo ele, a rotina começava às 7h e se estendia até algo entre 18h30 e 21h30, de segunda a sábado, sem receber pelas horas extras — mesmo com a norma coletiva da categoria fixando jornada de 7h20 diárias e 44 horas semanais. Diante dessa falta reiterada de pagamento, ele pediu a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT — dispositivo que permite ao empregado considerar o contrato rescindido, com direito às verbas correspondentes, quando o empregador descumpre suas obrigações legais.

O caminho até o TST

A 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí negou tanto o pedido de horas extras quanto o de rescisão indireta, entendendo que, apesar de não pagas, essas horas extras eram compensadas pelo banco de horas da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região discordou desse ponto ao julgar o recurso: invalidou o banco de horas e determinou o pagamento das horas extras trabalhadas. O motivo é técnico, mas importante — a convenção coletiva da categoria exigia que esse banco de horas fosse formalizado por acordo coletivo assinado tanto pela empresa quanto pelo sindicato, o que nunca aconteceu. Ainda que a reforma trabalhista de 2017 tenha incluído no artigo 59, § 5º, da CLT a possibilidade de instituir banco de horas por simples acordo individual escrito, entre patrão e empregado, quando a norma coletiva da própria categoria exige algo mais formal — como assinatura do sindicato —, essa exigência coletiva prevalece. Mesmo reconhecendo essa invalidade, porém, o TRT rejeitou o pedido de rescisão indireta, por não considerar a falta de pagamento habitual das horas extras, sozinha, um erro grave o bastante da empregadora.

O que mudou no TST

A relatora do recurso de revista, ministra Morgana de Almeida, votou de forma diferente: reconheceu a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Para ela, como a CLT já prevê expressamente essa modalidade de rescisão em caso de descumprimento de direitos trabalhistas, como o pagamento de remuneração extra — direito que a própria Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVI, já garante —, e como a conduta irregular da empresa era constante e não pontual, o caso se enquadra, sim, como fim de contrato por falta grave do empregador.

Uma tese que já é vinculante para toda a Justiça do Trabalho

Como recursos sobre esse mesmo tema são frequentes, a ministra lembrou que o próprio Tribunal Pleno do TST já fixou tese vinculante sobre a questão, no chamado Tema 85: “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea ‘d’, da CLT.” Sendo essa tese vinculante para toda a Justiça do Trabalho, a decisão do TRT que havia rejeitado a rescisão indireta contrariava diretamente esse entendimento e violava o próprio artigo 483 da CLT. A decisão do TST foi unânime.

O processo tramita sob o número RR 0012210-80.2020.5.15.0021. Vale lembrar que o TST tem oito Turmas, responsáveis principalmente por julgar recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores — e que, das decisões dessas Turmas, ainda cabe recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Para entender os termos

  • Rescisão indireta (art. 483, “d”, CLT): modalidade de encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, quando o empregador comete falta grave, com os mesmos direitos rescisórios de uma demissão sem justa causa.
  • Banco de horas (art. 59, §§2º e 5º, CLT): sistema de compensação de jornada que permite acumular horas extras para serem descontadas em folgas futuras, em vez de pagas — válido apenas quando segue exatamente a formalidade exigida (acordo individual, coletivo ou convenção, conforme o caso).
  • Tema vinculante (recurso de revista repetitivo): tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST em julgamento de casos repetitivos, de aplicação obrigatória por todos os demais órgãos da Justiça do Trabalho.
  • Verbas rescisórias: conjunto de valores devidos ao trabalhador no encerramento do contrato, como aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional e multa do FGTS.

Por que isso importa

O detalhe mais revelador desse caso está na diferença entre as duas primeiras instâncias e o TST: tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT reconheceram, em algum grau, que a empresa não pagava corretamente as horas extras — mas só o TST considerou essa irregularidade grave o suficiente para justificar o fim do próprio vínculo empregatício. Isso mostra como a existência de uma tese vinculante, como o Tema 85, cumpre uma função importante de uniformização: sem ela, trabalhadores em situação idêntica poderiam ter desfechos completamente diferentes dependendo unicamente de qual tribunal regional julgasse seu caso.

O caso também expõe uma prática que, infelizmente, não é rara: usar o banco de horas como disfarce para não pagar horas extras, sem cumprir os requisitos formais que a própria negociação coletiva da categoria exige. Quando esse tipo de irregularidade se torna rotina, e não episódio isolado, a Justiça do Trabalho já deixou claro, com essa tese vinculante, que o trabalhador não precisa continuar no emprego suportando o descumprimento contínuo de um direito garantido desde a Constituição de 1988.

Fonte: TST

Da redação, postado em 15 de setembro de 2026, às 22h04. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

Sugestões de temas, fale com a redação.

Edição Digital

Clique na Imagem e confira os PDFs
PARTICIPE, GRUPO OFICIAL NO WHATSAPP

Apoio:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem

Publicidade:

Marketing Jurídico para Advogados

Publicidade:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem