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TST mantém acordo que motorista diz ter sido falsificado

Um motorista de Osasco (SP) passou anos tentando provar que nunca assinou o acordo que encerrou sua própria ação trabalhista. O problema é que, sem o documento original em mãos, nem a Justiça consegue confirmar se a assinatura é falsa ou não — e foi exatamente essa lacuna que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST usou para manter o acordo de pé.

O dinheiro foi parar na conta do advogado, não na dele

A história começou em 2013, quando o motorista entrou com uma ação pedindo horas extras — o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, reconheceu que ele trabalhava de 5h às 22h, uma jornada e tanto. Antes de o caso subir ao TST, as partes fecharam um acordo: R$ 30 mil, parcelados em nove vezes, com o aval da Vice-Presidência do TRT. Só que os depósitos caíram na conta do advogado do motorista, não na dele.

Meses depois, ao passar na secretaria da Vara para acompanhar o processo, foi que ele soube do acordo — segundo seu relato. Já com outro advogado, entrou com uma ação rescisória alegando que a assinatura era falsa e que nunca tinha visto aquele dinheiro. Pediu o documento original para fazer perícia grafotécnica. Documento que nunca apareceu — e sem original, perícia nenhuma se faz.

Quando falta o documento, falta também a prova

A empresa, do seu lado, disse o óbvio do ponto de vista jurídico: o motorista não precisava estar lá, porque o advogado tinha procuração com poderes para negociar em seu nome. O TRT comparou a assinatura contestada com outras já constantes nos autos e não achou diferença que sustentasse a tese de falsificação. Resultado: acordo mantido.

No TST, a ministra Maria Helena Mallmann seguiu a mesma linha. Segundo ela, só se anula um acordo quando fica provado que uma das partes não concordou livremente — e, havendo procuração válida, o ônus de provar o contrário era do motorista, não da empresa. Para a relatora, o problema, se existiu, está na relação entre o motorista e seu antigo advogado — não na validade do acordo em si, que continua de pé.

Fica a pergunta que o processo não responde: se o dinheiro nunca chegou às mãos do trabalhador, e o documento que provaria a fraude nunca foi encontrado, quem exatamente deveria ter sido cobrado a apresentá-lo?

A SDI-2 do TST julga principalmente ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus — de suas decisões ainda cabe recurso extraordinário ao STF.

Processo: RO-5557-67.2016.5.15.0000

Da redação, atualizado em 03/08/2026, às 20h36, fonte: TST

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