A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma entidade filantrópica da área da saúde a pagar indenização por danos morais a uma técnica de enfermagem, depois de cancelar indevidamente o plano de saúde dela ainda durante a vigência do contrato de trabalho. O encerramento aconteceu sem dar à trabalhadora a oportunidade de permanência prevista no artigo 30 da Lei 9.656/98, e sem sequer comunicá-la formalmente sobre o que estava sendo feito.
Um cancelamento que a própria empresa não contestou
Segundo os autos, a entidade não contestou especificamente esse pedido — o que tornou o cancelamento um fato incontroverso no processo. Em audiência, a própria preposta da empresa confirmou que o convênio havia sido encerrado de forma unilateral.
O contexto: uma mãe recém-saída de licença-maternidade
A profissional, que na época tinha um filho recém-nascido, alegou que o cancelamento foi uma retaliação pelo fato de ela já ter ajuizado uma ação trabalhista. No processo original, ela pedia rescisão indireta do contrato por alteração unilateral e prejudicial de horário, além de ter sido alocada em local insalubre — indo contra recomendação médica expressa — logo depois de voltar da licença-maternidade. O pedido de indenização pelo cancelamento do plano de saúde só entrou depois, como emenda à petição inicial original.
O que disse a relatora
No acórdão, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes retomou a fundamentação da sentença original, que já classificava a conduta da empresa como ato ilícito do empregador. Segundo a decisão, “a manutenção do plano de saúde é uma obrigação que integra o contrato de trabalho e sua supressão abrupta especialmente em um momento de fragilidade da empregada, que é lactante e mãe de dois filhos menores, viola a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana.”
Por que não foi preciso provar prejuízo específico
No caso, o dano moral decorre do próprio fato em si — da angústia e da insegurança geradas pela privação repentina de assistência médica, sem que fosse necessário comprovar um prejuízo concreto adicional além dessa própria privação. Com base nisso, o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.
A Turma também considerou que houve “descumprimento grave de obrigações legais e contratuais, apto a tornar inviável a continuidade da relação de emprego” — motivo pelo qual a relatora também julgou procedente o pedido original de rescisão indireta do contrato.
O processo tramita sob o número 1001920-50.2025.5.02.0061.
Para entender os termos
- Art. 30, Lei 9.656/98: garante ao beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura, mesmo após o fim do vínculo com a empresa, desde que assuma o pagamento integral. O § 1º do mesmo artigo fixa esse período em um terço do tempo de contribuição, com mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses.
- Dano moral in re ipsa: modalidade de dano moral presumido pela própria ocorrência do fato — nesse caso, a simples privação abrupta de assistência médica —, sem necessidade de prova adicional de sofrimento específico.
- Rescisão indireta: encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, quando o empregador comete falta grave, com os mesmos direitos rescisórios de uma demissão sem justa causa.
- Boa-fé objetiva: princípio que exige das partes de uma relação contratual conduta leal e cooperativa, vedando comportamentos que frustrem expectativas legítimas criadas pela própria relação.
Por que isso importa
O detalhe mais grave desse caso está na combinação de fatores: uma trabalhadora recém-saída de licença-maternidade, mãe de dois filhos menores, ainda amamentando, teve o próprio plano de saúde cortado sem aviso — justamente o tipo de momento em que a assistência médica costuma pesar mais na vida de uma família. A alegação de retaliação por ela já ter processado a empresa antes reforça um padrão que a Justiça do Trabalho já reconhece com frequência: represálias veladas contra quem busca seus direitos, disfarçadas de decisões administrativas neutras.
A ausência de contestação específica por parte da empresa, e a confirmação do próprio cancelamento em audiência, tiram qualquer dúvida factual do caso — a discussão nunca foi sobre “aconteceu ou não”, mas sobre a gravidade jurídica do que já era incontroverso. Ao reconhecer dano moral presumido pela própria privação de assistência médica, sem exigir prova adicional de sofrimento, a decisão reforça que alguns direitos trabalhistas — como o acesso a plano de saúde já incorporado ao contrato — não podem ser retirados de uma hora para outra sem consequência, especialmente quando a trabalhadora atingida está, naquele momento específico, numa das fases mais vulneráveis de sua vida profissional e pessoal.
Fonte: TRT2
Da redação, postado em 15 de setembro de 2026, às 22h27. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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