Para Entender Rapidamente Um morador de Curitibanos (SC) obteve na Justiça Federal sentença que determina à Receita Federal o cancelamento imediato de seu CPF, indevidamente usado por terceiros em golpes espalhados por vários estados, com emissão de novo número em até 10 dias. A Lei 9.454/1997, que criou o número único de CPF, existe para garantir identificação segura no país — mas o juiz entendeu que essa exigência de unicidade não pode se sobrepor indefinidamente aos direitos de personalidade de quem teve a identidade sequestrada por criminosos. A execução foi determinada mesmo sem trânsito em julgado, com base no art. 297 do CPC, que permite efetivar a tutela provisória antes do fim definitivo do processo.
Um morador de Curitibanos (SC) obteve na Justiça Federal sentença que determina à Receita Federal do Brasil o cancelamento imediato — e a consequente emissão de um novo — de seu número de inscrição no CPF, indevidamente utilizado por terceiros para aplicação de vários golpes em diversos estados do país. A sentença foi proferida na terça-feira (29/9) pela 8ª Vara Federal de Florianópolis, que estabeleceu prazo de 10 dias para cumprimento da decisão, mesmo sem trânsito em julgado.
O que pesou na decisão do juiz
“O conflito entre a exigência de unicidade do registro e a tutela dos direitos de personalidade da vítima de estelionato deve ser solucionado pelo princípio da proporcionalidade”, entendeu o juiz Adriano Copetti. “Revela-se desarrazoado e desproporcional exigir que o cidadão suporte, por tempo indeterminado, uma sucessão de constrangimentos e danos causados por criminosos que se apossaram de sua identidade”, concluiu.
Essa exigência de unicidade do registro tem origem na Lei 9.454/1997, que instituiu o número único de CPF como forma de identificação cadastral de pessoas físicas perante órgãos públicos e privados no país. A norma cumpre função legítima — evitar duplicidade e fraude no próprio cadastro —, mas o juiz entendeu que ela não pode se transformar em obstáculo permanente para alguém cuja identidade já foi sequestrada por terceiros, exatamente o tipo de fraude que a unicidade deveria, em tese, ajudar a prevenir.
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Como a vítima chegou a essa situação
A vítima, hoje com 23 anos, trabalhava como vendedor de veículos quando seus dados — número de CPF, imagens da CNH e gravações audiovisuais — foram clonados por criminosos cibernéticos. Posteriormente, essas informações foram usadas para aplicar golpes de venda fictícia de veículos, que geraram mais de 40 boletins de ocorrência e inquéritos em múltiplos estados. O caso chegou a ser tema de reportagem em telejornal de repercussão nacional.
Por causa dos golpes aplicados em seu nome, o vendedor respondeu a ações judiciais em comarcas de estados como São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Paraná e Espírito Santo, além de sofrer abalos patrimoniais e morais — incluindo bloqueio de contas bancárias que nada tinham a ver com os golpes efetivamente aplicados por terceiros.
A conduta da vítima também contou
O juiz observou, na sentença, que o vendedor agiu com diligência e boa-fé, adotando “todas as providências ao seu alcance antes mesmo do ajuizamento das ações, registrando boletins de ocorrência e veiculando vídeos de alerta em redes sociais para proteger potenciais vítimas”. Esse histórico de reação ativa e documentada, ao que tudo indica, ajudou a sustentar a credibilidade do pedido perante o juízo.
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Por que a decisão vale mesmo antes de transitar em julgado
Sobre o cumprimento imediato, o juiz considerou que “a eficácia da prestação jurisdicional não pode ficar subordinada a postergações burocráticas ou ao trânsito em julgado, ante a demonstração de gravíssimos e contínuos prejuízos suportados pelo autor em decorrência da clonagem de seus dados e do risco iminente de novas constrições patrimoniais indevidas sobre sua subsistência”. Essa possibilidade já está prevista no artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a efetivação de tutela provisória segue as regras do cumprimento provisório de sentença — ou seja, pode ser executada antes mesmo do esgotamento de todos os recursos possíveis, quando presentes os requisitos de urgência.
O novo CPF não apaga dívidas legítimas
A sentença traz uma ressalva importante: “a alteração cadastral determinada nesta decisão não implica a automática ou irrestrita anulação, baixa ou desconstituição das obrigações patrimoniais vinculadas ao número do CPF, devendo ser preservadas aquelas efetivamente contraídas pela própria parte autora. Caberá a ela, perante os respectivos credores e órgãos competentes, demonstrar, em cada caso concreto, a ausência de manifestação de vontade e, consequentemente, a inexistência do vínculo contratual decorrente de eventual fraude.” Ou seja: trocar de número não significa apagar automaticamente todo e qualquer débito associado ao CPF antigo — dívidas realmente contraídas pela própria vítima continuam existindo, e cabe a ela, individualmente, provar perante cada credor quais vínculos resultaram de fraude alheia. Cabe recurso da decisão.
O caso tramita sob o número 5009250-93.2024.4.04.7206.
Para entender os termos
- Lei 9.454/1997: institui o número único de CPF como identificação cadastral de pessoas físicas no país, base da exigência de unicidade registral que o caso colocou em xeque.
- Direitos de personalidade: conjunto de direitos ligados à própria identidade, imagem e dignidade da pessoa, cuja proteção pode, em casos excepcionais, justificar exceção a regras administrativas gerais.
- Art. 297, parágrafo único, CPC: permite que a efetivação de tutela provisória siga as regras do cumprimento provisório de sentença, possibilitando execução mesmo antes do trânsito em julgado.
- Trânsito em julgado: momento em que uma decisão judicial se torna definitiva, sem possibilidade de qualquer recurso adicional.
Por que isso importa
O caso expõe uma tensão real entre dois interesses legítimos: a necessidade administrativa de manter um número de identificação único e estável para cada cidadão, e a proteção de quem teve esse mesmo número sequestrado por criminosos e transformado em fonte permanente de problemas. A régua da unicidade, criada para simplificar a vida do cidadão perante órgãos públicos e privados, acabou virando armadilha para alguém que nunca cometeu irregularidade alguma — mais de 40 boletins de ocorrência em múltiplos estados, ações judiciais respondidas indevidamente, e bloqueio de contas por dívidas que nunca contraiu.
A decisão de determinar cumprimento imediato, mesmo sem trânsito em julgado, também merece registro: reconhece que, em situações de dano contínuo e comprovado, esperar anos pelo esgotamento de todos os recursos cabíveis significaria, na prática, negar a própria efetividade da tutela jurisdicional. Ao mesmo tempo, a ressalva sobre dívidas legítimas mostra que o Judiciário não tratou o pedido como cheque em branco: o novo CPF resolve o problema de origem — a identidade sequestrada continuar sendo usada indefinidamente contra a vítima —, mas não dispensa, individualmente, a comprovação de fraude perante cada credor específico. Um equilíbrio que talvez sirva de modelo para casos semelhantes, num país onde a clonagem de identidade já deixou de ser exceção rara para se tornar problema recorrente.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TRF4
Da redação, postado em 30 de setembro de 2026, às 14h10. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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