Para Entender Rapidamente A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um ex-funcionário dos Correios por usar seis atestados médicos falsos entre 2019, somando 37 dias de licença indevida. A pena: 1 ano e 6 meses em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e multa. O suposto fornecedor dos atestados foi absolvido por falta de provas — restou só o depoimento frágil da própria esposa de um dos réus. A defesa alegou que o crime deveria ser julgado pela Justiça Estadual, mas os Correios são empresa pública federal, o que já basta para atrair a competência da Justiça Federal.
A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por apresentar documentos falsificados seis vezes para obter licença de tratamento de saúde no trabalho. A sentença foi publicada em 17 de setembro.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, os papéis adulterados foram entregues no Centro de Distribuição Domiciliar dos Correios, em Alvorada (RS), entre fevereiro e julho de 2019, somando 37 dias de licença. O suposto fornecedor dos atestados também respondeu ao processo.
O que as defesas pediram
A defesa do trabalhador solicitou sua absolvição, alegando ausência de provas quanto à intenção deliberada de cometer o crime (dolo) e, em caso de condenação, pedindo a aplicação do princípio da consunção — pelo qual o crime-fim maior absorveria o crime-meio menor.
Já a defesa do segundo acusado sustentou a nulidade dos depoimentos prestados, sob o argumento de violação ao dever de sigilo religioso, e pediu absolvição por insuficiência de provas de autoria. Subsidiariamente, pleiteou o envio do processo à Justiça Estadual, argumentando que falsificação de documento particular não seria de competência da Justiça Federal, por não envolver interesses da União. Todos esses pedidos foram rejeitados na sentença.
O que os depoimentos revelaram
Na audiência de instrução, realizada em maio de 2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação — entre elas a esposa de um dos réus — e realizados os interrogatórios.
O funcionário admitiu ter adquirido cada atestado por R$ 10,00 de um terceiro que não era médico, mas alegou desconhecer a falsidade, apontando o outro denunciado como fornecedor. O segundo réu, por sua vez, negou a acusação durante as investigações policiais, declarando ter apenas apresentado o colega — que buscava justificativas para faltar ao serviço — a um conhecido que vendia esses papéis, afirmando não saber se os dois chegaram a fechar negócio.
O Hospital de Clínicas de Porto Alegre informou que o profissional indicado nos atestados não integrava seu corpo clínico, e o próprio médico confirmou que as assinaturas eram falsas.
Por que um réu foi absolvido, e o outro condenado
Ao analisar o conjunto probatório, o juízo entendeu que não restou devidamente comprovada a participação do homem denunciado por fornecer os atestados. Segundo a sentença, o único elemento de prova para corroborar a acusação contra ele foi o depoimento da própria esposa do funcionário, considerado extremamente frágil. Diante disso, o segundo réu foi absolvido.
Já em relação ao funcionário dos Correios, a conclusão foi diferente. Embora ele negasse saber da falsidade dos documentos, a Justiça concluiu que tinha pleno conhecimento da irregularidade: “o próprio réu admitiu ter adquirido os atestados de um terceiro, sem realizar consulta prévia, não sendo crível que imaginasse estar lidando com documentos verdadeiros, até porque não se trata de pessoa analfabeta ou de baixa escolaridade.”
A decisão também destacou que, conforme a ficha cadastral do trabalhador, ele já havia usufruído de licenças-saúde regulares — o que comprova conhecimento prévio sobre a necessidade de avaliação médica antes de obter qualquer atestado. Além disso, o CID (Classificação Internacional de Doenças) indicado nos papéis não correspondia ao problema de saúde alegado em seu próprio depoimento.
A pena e os fundamentos legais rejeitados
A ação foi julgada parcialmente procedente. A pena fixada para o funcionário foi de um ano e seis meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, e pagamento de prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos. O réu poderá recorrer da sentença em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A conduta se enquadra no artigo 304 do Código Penal — uso de documento falso —, que pune quem faz uso de papéis falsificados ou alterados nos termos dos artigos 297 a 302 do próprio Código, com a mesma pena cominada à falsificação. É crime formal: consuma-se com o simples uso do documento, independentemente de prova de prejuízo efetivo a terceiros. O argumento da defesa sobre o princípio da consunção não prosperou porque essa absorção só se aplica quando o documento falso se esgota na prática de um único crime-fim; no caso, o uso repetido — seis vezes, ao longo de meses — já indicava conduta autônoma, não mero exaurimento de um único ato ilícito.
Quanto à disputa sobre competência, o fato de os Correios serem empresa pública federal já é suficiente para atrair a Justiça Federal: o artigo 297, § 2º, do Código Penal equipara a documento público, para efeitos penais, aquele emanado de entidade paraestatal — categoria que já alcança empresas públicas como a própria ECT. Some-se a isso o interesse direto da União na regularidade dos benefícios concedidos a empregados de empresa pública federal, e a competência da Justiça Federal se confirma sem necessidade de maiores debates.
Para entender os termos
- Art. 304, CP (uso de documento falso): pune quem faz uso de documento falsificado ou alterado, com a mesma pena prevista para o crime de falsificação correspondente.
- Art. 297, §2º, CP: equipara a documento público, para fins penais, aquele emanado de entidade paraestatal — abrangendo empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Princípio da consunção: regra de interpretação que evita a dupla punição pelo mesmo fato, absorvendo o crime-meio (menos grave) pelo crime-fim (mais grave), quando o primeiro se esgota completamente na prática do segundo.
- Documento particular x documento público (para fins penais): o Código Penal trata como público, mesmo sem sê-lo tecnicamente, documentos emitidos por entidades paraestatais, elevando a gravidade e as consequências jurídicas de sua falsificação ou uso indevido.
Por que isso importa
O caso ilustra bem como o Direito Penal já enxerga a fraude documental para fins trabalhistas com seriedade proporcional ao dano causado: não se trata apenas de “matar o serviço” ocasionalmente, mas de fraudar repetidamente um sistema de proteção à saúde do trabalhador, construído justamente para quem realmente precisa dele. A rejeição do argumento de consunção deixa claro que repetir a fraude seis vezes, ao longo de meses, transforma o que poderia ser um único ato isolado em conduta autônoma e mais gravemente punível.
A absolvição do segundo réu, por outro lado, reforça um princípio processual que vale para qualquer acusado: prova frágil — nesse caso, o depoimento isolado da própria esposa de um dos envolvidos — não sustenta condenação, por mais plausível que a acusação pareça à primeira vista. A mesma Justiça que condenou com firmeza quem confessou ter comprado os atestados também absolveu, com igual rigor técnico, quem não teve sua participação devidamente comprovada — equilíbrio que deveria ser a regra, não a exceção, em qualquer processo penal.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TRF4
Da redação, postado em 24 de setembro de 2026, às 10h14. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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