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TRF3 condena União e Caixa por exclusão digital

Para Entender Rapidamente A Quarta Turma do TRF3 condenou União e Caixa Econômica Federal a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos a pessoas em situação de rua, migrantes e refugiados de São Paulo, que enfrentaram dificuldade de acesso ao Auxílio Emergencial durante a pandemia. O relator apontou “barreiras digitais intransponíveis” — um programa pensado para acesso predominantemente digital, exigindo CPF regular, celular e e-mail, requisitos de difícil cumprimento para quem vive nas ruas. Como se trata de dano moral coletivo, a jurisprudência do STJ já dispensa prova de sofrimento individual: basta que a lesão seja grave e intolerável o bastante para atingir valores fundamentais de toda a coletividade.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou a União e a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos às pessoas em situação de rua, migrantes e refugiados que viviam na cidade de São Paulo em 2020, pela dificuldade de acesso ao Auxílio Emergencial durante a pandemia da Covid-19.

Os recursos deverão ser destinados exclusivamente a ações de assistência social voltadas a esse segmento da população, em procedimento a ser fixado na fase de cumprimento de sentença.

Como o valor chegou a R$ 300 mil

Para o relator, desembargador federal Wilson Zauhy, houve violação sistemática ao direito de acesso à proteção social mínima. A sentença da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo havia fixado a indenização em R$ 150 mil; o colegiado dobrou o valor ao analisar as apelações — tanto dos autores, que pediam elevação, quanto das rés, que contestavam a própria existência do dano moral.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pela Defensoria Pública da União e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra União, Caixa e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) — esta última, posteriormente excluída do processo.

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As “barreiras digitais intransponíveis”

O relator apontou a existência de barreiras digitais intransponíveis, já que o Auxílio Emergencial foi concebido para acesso predominantemente digital, por meio de aplicativo (Caixa Tem e Auxílio Emergencial) e de plataforma web. “Esse segmento populacional foi duplamente penalizado: primeiro, pelo critério de acesso digitalizado sem alternativas presenciais efetivas; segundo, pela exigência de CPF regular, número de telefone celular e e-mail, requisitos de difícil cumprimento por quem vive nas ruas”, observou Wilson Zauhy.

Foram listados ainda falhas no atendimento presencial, desinformação sistêmica, e o contexto gravíssimo da pior crise sanitária do século — marcado por aumento vertiginoso do número de pessoas em situação de rua e de desemprego, justamente para quem o benefício representava a única fonte de sobrevivência. Por fim, o relator entendeu que a própria Caixa reconheceu implicitamente o problema, ao adotar medidas para tentar remediá-lo depois.

“A conduta das rés, em especial o desenho do programa sem alternativas efetivas para a população não bancarizada e o atendimento inadequado nas agências, violou, de forma grave e intolerável, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do direito ao mínimo existencial, que são valores essenciais do ordenamento constitucional brasileiro”, enfatizou o magistrado.

Por que não foi preciso provar sofrimento individual

O desembargador destacou que, no caso de dano moral coletivo, não são exigidas a demonstração de dor ou sofrimento psíquico individual, nem a identificação das vítimas, nem a quantificação individualizada dos danos. Essa característica já é reconhecida pela própria jurisprudência do STJ como dano in re ipsa — ou seja, que decorre da mera constatação da conduta ilícita, dispensando prova de prejuízo concreto ou de abalo moral efetivo.

Mas essa dispensa de prova individual não torna o instituto banal. “Para afastar a banalização da categoria, o Superior Tribunal de Justiça impõe que a lesão seja de tal magnitude que ultrapasse o mero ilícito administrativo ou contratual e atinja valores fundamentais da coletividade, causando uma perturbação relevante no tecido social”, esclareceu o relator — reproduzindo entendimento já consolidado no STJ, segundo o qual só há dano moral coletivo indenizável quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, os valores éticos fundamentais da sociedade, a ponto de provocar repulsa e indignação na consciência coletiva.

Os critérios que dobraram o valor

Ao dobrar o valor da indenização, a Quarta Turma levou em consideração a extensão da lesão, a vulnerabilidade extrema dos atingidos, o contexto de calamidade pública, o caráter pedagógico e dissuasório da condenação, e o porte econômico dos condenados.

A Apelação Cível tramita sob o número 5018736-91.2020.4.03.6100.

Para entender os termos

  • Dano moral coletivo: lesão extrapatrimonial que atinge valores fundamentais de toda a coletividade, e não apenas interesses individuais isolados — exigindo gravidade suficiente para causar perturbação relevante no tecido social.
  • Dano in re ipsa: categoria de dano cuja existência decorre diretamente da própria conduta ilícita comprovada, sem necessidade de prova adicional de sofrimento ou prejuízo individual.
  • Mínimo existencial: conjunto de condições materiais mínimas indispensáveis a uma vida digna, cuja garantia é considerada obrigação do Estado, mesmo diante de limitações orçamentárias.
  • Ação civil pública: instrumento processual usado por órgãos legitimados — como Ministério Público e Defensoria Pública — para proteger interesses coletivos ou difusos perante o Judiciário.

Por que isso importa

O caso expõe uma dimensão da exclusão digital que raramente aparece nos debates sobre modernização de serviços públicos: um programa desenhado para “facilitar” o acesso por meio de aplicativo pode, na prática, excluir exatamente quem mais precisa dele. Exigir CPF regular, celular próprio e e-mail para receber um benefício emergencial pressupõe um patamar mínimo de inclusão digital e documental que boa parte da população em situação de rua, migrantes recém-chegados e refugiados simplesmente não tinha — nem tem, em muitos casos, até hoje.

A decisão também reforça um ponto de direito processual relevante: como o dano moral coletivo se configura in re ipsa, o Judiciário não precisou colher relatos individuais de sofrimento de cada pessoa afetada para reconhecer a gravidade da violação. Bastou demonstrar que a política pública, tal como desenhada, produziu exclusão sistemática de um grupo já extremamente vulnerável, durante a pior crise sanitária do século, num momento em que aquele auxílio representava, para muitos, a única fonte de sobrevivência. A destinação obrigatória do valor a ações de assistência social para esse mesmo público, em vez de simples repasse ao Tesouro, também demonstra tentativa de reparação prática — na medida do possível, reverter parte do dano coletivo causado para o próprio grupo que sofreu com a política malformulada.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: TRF3

Da redação, postado em 29 de setembro de 2026, às 11h00. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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