Para isso, ele abre mão da prioridade que o crédito trabalhista tem, mas não precisa desistir da cobrança que já corre na Justiça do Trabalho.
Por André Luiz Guimarães, editor | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702 | Com informações do STJ
Publicado em 13 de outubro de 2026.
Em resumo: a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o trabalhador que tem um crédito a receber pode pedir à Justiça que declare a insolvência civil do devedor. Em troca, ele renuncia à preferência que a lei dá ao crédito trabalhista. O STJ também decidiu que ele não precisa desistir antes da execução trabalhista em andamento: ela fica suspensa até a insolvência ser declarada. REsp 2.258.692, relatora ministra Nancy Andrighi.
Ganhar a ação trabalhista é uma coisa. Receber, muitas vezes, é outra. Foi o que aconteceu com um trabalhador do Rio de Janeiro: as empresas foram condenadas, a Justiça do Trabalho chegou a mandar cobrar o sócio, mas o dinheiro não veio por inteiro.
Ele então tentou outro caminho: pediu que a Justiça declarasse o sócio insolvente, ou seja, sem bens suficientes para pagar o que deve. O STJ disse que ele pode fazer isso.
O caminho do processo
O trabalhador ganhou a ação trabalhista contra as empresas. Depois, a Justiça aplicou a desconsideração da personalidade jurídica, para que o sócio também respondesse pela dívida. Como o crédito não foi pago integralmente, o trabalhador entrou com uma ação de insolvência civil contra o sócio.
O juiz de primeira instância encerrou o processo sem analisar o pedido, por entender que o trabalhador não podia propor esse tipo de ação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) mandou o processo seguir. Para o TJRJ, a preferência do crédito trabalhista é, em tese, um obstáculo, mas o credor pode renunciar a ela e, assim, pedir a insolvência.
O que alegou o sócio
No recurso ao STJ, o sócio argumentou que só credores quirografários, isto é, sem nenhuma prioridade legal de pagamento, podem pedir a insolvência. Disse também que o trabalhador não tinha renunciado, nem de forma expressa nem tácita, à preferência do seu crédito. E sustentou que a ação de insolvência e a execução trabalhista não podem correr ao mesmo tempo sobre a mesma dívida.
Pedir a insolvência já é renunciar à prioridade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, até a edição de uma lei específica, a execução contra devedor insolvente continua regulada pelo Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015). Por essa norma, a insolvência pode ser pedida pelo próprio devedor, pelo inventariante do espólio do devedor e por qualquer credor quirografário.
Mesmo assim, segundo a ministra, o credor com crédito privilegiado também pode pedir a insolvência. Nesse caso, o simples ajuizamento da ação já significa renúncia ao privilégio. Ela citou precedente da Quarta Turma no mesmo sentido: o credor privilegiado pode propor a ação, e a consequência é a renúncia tácita à preferência, em nome da igualdade entre os credores (REsp 488.432).
A execução trabalhista fica suspensa
A relatora destacou que, pela jurisprudência atual do STJ, o credor não precisa mais desistir da execução individual que não deu resultado para pedir a insolvência (REsp 2.034.944).
A execução trabalhista fica suspensa até o fim da primeira fase da ação de insolvência, quando ela é declarada. Segundo a ministra, antes disso o credor não tem garantia de que a insolvência será reconhecida, e não seria razoável obrigá-lo a desistir da cobrança que já existe.
Para a relatora, essa solução protege a efetividade da cobrança, porque o credor não precisa abrir mão da execução antes da hora, e a segurança jurídica, porque a suspensão impede que a execução seja encerrada cedo demais, em prejuízo de quem tem o crédito.
O que isso muda para você
Se você ganhou uma ação trabalhista e não consegue receber, porque o devedor não tem bens visíveis, a insolvência civil é mais uma alternativa. Mas há um preço: você perde a prioridade do crédito trabalhista e passa a disputar o pagamento em igualdade com os demais credores. Converse com seu advogado ou com a Defensoria Pública antes de decidir.
Para entender os termos
- Insolvência civil: situação em que uma pessoa física deve mais do que tem em bens; é declarada pela Justiça, e os bens passam a ser divididos entre os credores.
- Credor quirografário: credor comum, sem nenhuma prioridade legal para receber.
- Privilégio do crédito trabalhista: preferência que a lei dá às dívidas trabalhistas para serem pagas antes das outras.
- Desconsideração da personalidade jurídica: decisão que permite cobrar a dívida da empresa diretamente dos sócios.
- Execução: fase do processo em que se cobra do devedor o que foi decidido na sentença.
- Renúncia tácita: quando alguém abre mão de um direito pelo próprio comportamento, sem declarar expressamente.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.













