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STJ permite penhora de milhas e pontos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e outros pontos acumulados em programas de fidelidade podem ser penhorados para pagar dívidas, desde que tenham valor econômico mensurável. Para o colegiado, esses créditos são bens digitais que integram o patrimônio do devedor, e, em regra, podem responder por suas obrigações.

O regulamento dizer “pessoal e intransferível” não resolve tudo

A possibilidade de penhora não desaparece automaticamente só porque o regulamento do programa afirma que os pontos são pessoais e intransferíveis. Segundo o julgamento, a viabilidade prática e a forma de efetivar essa penhora precisam ser analisadas caso a caso, levando em conta as características específicas de cada programa e as soluções possíveis dentro do próprio processo de execução.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, resumiu o raciocínio central da decisão: “os pontos decorrentes de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade e avaliáveis em pecúnia, são bens digitais que integram o patrimônio do devedor. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, podem fazer frente a eventual execução.”

Como o caso começou

Tudo partiu de uma execução de título extrajudicial. Depois de não conseguir localizar outros bens do devedor, a empresa credora pediu que operadoras de cartão de crédito e programas de fidelidade de companhias aéreas fossem oficiados para informar se existiam pontos registrados em nome dele.

O pedido foi negado nas instâncias anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considerou, entre outros fundamentos, que os próprios programas poderiam estabelecer o caráter pessoal e intransferível dos pontos, e que a empresa credora sequer havia apresentado os regulamentos dos programas nos quais pretendia buscar esses créditos.

Ao analisar o recurso, Nancy Andrighi destacou que o direito das execuções precisa acompanhar as novas formas como as pessoas hoje adquirem, armazenam e investem patrimônio. Ela lembrou que o artigo 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para cumprir suas obrigações, ressalvadas as restrições que a própria lei estabelece — e, para a relatora, não existe, em regra, impedimento legal para penhorar pontos de fidelidade que tenham valor econômico real.

Intransferível não é sinônimo de impenhorável

O colegiado também enfrentou diretamente o efeito das cláusulas que proíbem a transferência de milhas e pontos. O STJ reconhece a validade dessas restrições dentro da relação entre o programa de fidelidade e seus próprios clientes — mas a intransferibilidade, isoladamente, não torna os pontos automaticamente impenhoráveis perante terceiros credores.

Segundo a ministra, efetivar a penhora de pontos intransferíveis pode esbarrar em dificuldades práticas reais, e precisa ser avaliada conforme as características de cada programa, de um jeito que não sobrecarregue a própria empresa emissora dos pontos — que, afinal, é terceira nessa história, sem qualquer relação com a dívida sendo executada. Entre as soluções mencionadas no julgamento estão a recompra dos pontos pela própria empresa emitente, caso ela tenha interesse nisso, ou o bloqueio do saldo sem transferência para terceiros — impedindo o próprio devedor de usar os pontos, como forma de pressioná-lo a pagar a dívida.

O julgamento também definiu que, uma vez bloqueados, o prazo de expiração desses pontos precisa ficar suspenso enquanto durar a penhora, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor que mantenha o saldo intacto. A ideia é simples: evitar que os pontos percam a validade no meio do processo, esvaziando de sentido a própria constrição judicial.

“Por tudo isso, a viabilidade e a efetividade da penhora de pontos de fidelidade dependerão tanto das regras de cada programa de fidelidade quanto das práticas forenses que serão aplicadas, devendo ser avaliada casuisticamente”, explicou a relatora.

Por que o processo volta à origem

Apesar de reconhecer, em tese, a possibilidade de penhora, a Turma considerou que o pedido da própria empresa credora, nesse caso específico, foi genérico demais — ela não indicou quais fornecedores deveriam ser oficiados para a busca. Por isso, a Terceira Turma determinou que o processo volte à origem, para que a credora especifique exatamente em quais programas pretende pesquisar a existência de pontos, e só então seja avaliada a real possibilidade de penhora.

“A ausência de especificação impede que sejam avaliados os regulamentos internos de cada fornecedor, para verificar a eventual transmissibilidade dos pontos. Embora corriqueira, a cláusula de intransmissibilidade não pode ser presumida para todos os programas de fidelidade, como fez o tribunal de origem”, concluiu a relatora, ao dar provimento parcial ao recurso especial.

O acórdão pode ser consultado no REsp 2.198.485.

Para entender os termos

  • Bem digital: ativo que existe em formato eletrônico, sem correspondência física direta, mas com valor econômico reconhecido, como milhas aéreas, pontos de fidelidade e criptomoedas.
  • Penhora: ato judicial que reserva um bem específico do devedor para garantir o pagamento de uma dívida cobrada em processo de execução.
  • Art. 789, CPC: dispositivo que estabelece a responsabilidade patrimonial ampla do devedor, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as exceções previstas em lei.
  • Constrição judicial: ato pelo qual a Justiça restringe a disponibilidade de um bem do devedor, tornando-o indisponível até a solução da dívida.

Por que isso importa

A decisão reconhece, de forma bem concreta, algo que a prática financeira já vinha empurrando há anos: milhas e pontos deixaram de ser um “mimo” sem valor real e passaram a funcionar como reserva de patrimônio genuína, negociada, avaliada e, em muitos casos, convertida diretamente em dinheiro por meio de programas de venda e transferência entre usuários. Tratar esse patrimônio como intocável, só porque um regulamento comercial diz que ele é “pessoal e intransferível”, criaria um espaço de blindagem patrimonial conveniente demais para qualquer devedor que soubesse concentrar seus recursos nesse formato.

Ao mesmo tempo, o cuidado do STJ em proteger as empresas emissoras — terceiras que não têm nenhuma relação com a dívida executada — de qualquer ônus desproporcional mostra um equilíbrio bem pensado: a penhora precisa alcançar o devedor sem transformar companhias aéreas e bancos em executores involuntários de dívidas alheias. A exigência de que o credor identifique com precisão os programas a serem consultados, em vez de fazer uma busca genérica e ampla, também evita que esse tipo de execução vire ferramenta de devassa indiscriminada sobre a vida financeira de qualquer devedor.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: STJ

Da redação, postado em 15 de setembro de 2026, às 22h00. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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