O Superior Tribunal de Justiça acaba de fechar uma porta que muitos municípios brasileiros usavam para respirar um pouco quando a dívida previdenciária apertava. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos — o Tema 1.401 —, a Primeira Seção decidiu que os limites da Lei 9.639/1998, pensados para proteger parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) contra bloqueios, simplesmente não valem quando a dívida é com a Previdência.
Na prática, isso significa que a União pode reter o FPM inteiro de uma prefeitura inadimplente com o INSS, sem respeitar nem o teto de 9% da quota-parte, nem o de 15% da receita corrente líquida que aquela lei de 1998 havia fixado. E, como o julgamento seguiu o rito dos repetitivos, a tese vale para o país inteiro — nenhum outro tribunal pode decidir diferente, por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi direta ao explicar por que esses limites não se aplicam aqui: a Lei 9.639/1998 foi pensada exclusivamente para os parcelamentos que ela mesma criou — não para qualquer bloqueio de FPM motivado por dívida previdenciária, e muito menos para parcelamentos regidos por outras leis.
Uma retenção com raiz na própria Constituição
O argumento mais forte da decisão vai direto à Constituição. Segundo a ministra, parcelar dívida previdenciária é, por natureza, uma medida excepcional — a Constituição já proibiu remissão e anistia desse tipo de débito, e depois vetou moratória e parcelamento de prazo longo, abrindo só brechas pontuais previstas no próprio texto transitório. Ou seja: perdoar ou esticar essa dívida nunca foi pensado para virar regra.
Por isso, para Maria Thereza, condicionar a liberação do FPM à regularidade previdenciária “está além de discussão”. A própria Constituição já amarra a entrega do FPM ao pagamento dos créditos da União, e o artigo 56 da Lei 8.212/1991 é direto: só recebe repasse constitucional quem não deve ao INSS. Com essas duas amarras — uma constitucional, outra legal —, a retenção do fundo tem fundamento próprio, segundo a decisão, e não depende do regime especial da Lei 9.639/1998 nem se limita a ele.
Quando a lei fala pouco, o Judiciário lê ao pé da letra
Há ainda um ponto técnico que resume bem o espírito da decisão: parcelamento tributário é assunto de interpretação restrita, sem margem para leitura ampliada ou analogias criativas. Para a relatora, estender os limites da Lei 9.639/1998 a dívidas que nunca foram parceladas por ela — ou que seguem outra lei — equivaleria a inventar uma modalidade de parcelamento inexistente, na contramão do próprio artigo 155-A do Código Tributário Nacional, que exige lei específica para qualquer parcelamento.
No voto, a ministra resumiu o raciocínio nestes termos:
“A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do artigo 155-A do Código Tributário Nacional (CTN), que afirma que o parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica.”
Dito de outro modo: o STJ prefere manter o cofre fechado a abrir uma exceção que a lei não previu — mesmo que o preço dessa rigidez seja apertar ainda mais o caixa de prefeituras que já vivem no limite.
Da redação, atualizado em 03/08/2026, às 20h22, fonte: STJ















