Mesmo quando a operadora de plano de saúde exerce regularmente seu direito de encerrar um contrato coletivo, ela não pode simplesmente interromper, de uma hora para outra, o tratamento multidisciplinar de um beneficiário com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Foi essa a conclusão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça — mas com um limite temporal importante, que vale entender em detalhe.
Como o caso começou
Tudo partiu da mãe de uma criança que ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por dano moral, alegando que o plano de saúde havia sido rescindido indevidamente bem no meio do tratamento de TDAH da filha. Em primeira instância, o juízo determinou que a operadora se abstivesse de rescindir o contrato sem motivo, e que, se o encerramento já tivesse ocorrido, o plano fosse restabelecido. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve essa decisão e foi além, condenando a operadora também ao pagamento de indenização por danos morais — considerando a conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
No recurso especial ao STJ, a operadora argumentou que, embora a paciente precisasse de acompanhamento multidisciplinar contínuo para desenvolver habilidades cognitivas, sociais e comportamentais, esse tratamento não seria indispensável à sobrevivência ou à preservação da integridade física dela — o que, segundo a empresa, afastaria a aplicação do Tema 1.082, fixado pela Segunda Seção do próprio STJ.
O que diz a tese do Tema 1.082
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a tese fixada no julgamento do REsp 1.842.751/RS estabelece o seguinte: “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Segundo a ministra, o STJ já vem aplicando esse entendimento a situações como tratamentos oncológicos, psiquiátricos, cirurgias já autorizadas durante a vigência do plano, e também a pacientes com transtorno do espectro autista (TEA).
Por outro lado, Nancy Andrighi deixou claro que essa obrigação não é absoluta: ela deixa de existir quando a operadora oferece alternativas concretas que evitem a descontinuidade do serviço — como migração para plano individual ou familiar, cobertura da carência necessária para trocar de plano, ou viabilizar a contratação de um novo plano coletivo pelo próprio beneficiário.
Cobertura por tempo razoável, não assistência para sempre
A ministra também trouxe a Lei 14.254/2021 para o debate. Embora essa lei seja dirigida ao poder público, ela reconhece a necessidade de acompanhamento integral de pessoas com TDAH, incluindo diagnóstico precoce e apoio terapêutico especializado por equipe multidisciplinar dentro da rede de saúde — reforçando que esse tipo de cuidado tem relevância reconhecida pelo próprio legislador, não apenas pela jurisprudência.
Ainda assim, Nancy Andrighi foi enfática num ponto: conforme os precedentes que já aplicaram o Tema 1.082, a cobertura deve durar por tempo razoável, sem virar mecanismo de assistência vitalícia. No caso concreto, a relatora reconheceu que a operadora, ao encerrar o contrato, não tomou as providências necessárias para evitar a interrupção do tratamento em curso — mesmo sabendo que a beneficiária dependia daquela assistência e das terapias multidisciplinares já prescritas.
Diante disso, o colegiado deu provimento parcial ao recurso da empresa: a obrigação de custeio continua valendo até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico da paciente, mas deixa de existir caso a operadora ofereça alguma das alternativas que evitem a descontinuidade da assistência à saúde.
O número do processo não foi divulgado, em razão de segredo judicial.
Para entender os termos
- Resilição unilateral: encerramento de um contrato por iniciativa de uma das partes, sem necessidade de motivo, quando essa possibilidade já está prevista contratualmente.
- Tema 1.082 (STJ): tese fixada em julgamento repetitivo, que obriga a operadora a manter cobertura de tratamento médico essencial mesmo após rescindir regularmente um plano coletivo, até a alta ou estabilização do paciente.
- Obrigação de fazer: determinação judicial que impõe a alguém o dever de realizar uma conduta específica — no caso, manter ou restabelecer a cobertura do plano de saúde.
- Boa-fé objetiva: princípio que exige das partes de um contrato conduta leal e cooperativa, vedando comportamentos que frustrem expectativas legítimas geradas pela própria relação contratual.
Por que isso importa
A decisão acerta ao recusar dois extremos igualmente problemáticos: de um lado, a ideia de que a operadora poderia simplesmente desligar o tratamento no dia seguinte à rescisão, como se um plano de saúde fosse um serviço de streaming cancelável sem qualquer transição; de outro, a ideia de que qualquer diagnóstico, uma vez em tratamento, geraria direito a cobertura vitalícia independentemente de qualquer alternativa oferecida pela empresa.
O ponto mais relevante, para quem enfrenta situação parecida, é justamente essa via de escape que a própria operadora tem à disposição: se ela oferecer migração para plano individual, portabilidade de carência ou novo plano coletivo, a obrigação de continuar custeando o tratamento original desaparece. Isso significa que a proteção do beneficiário depende, na prática, tanto da existência de um tratamento em curso quanto da ausência de alternativa real oferecida a tempo pela operadora — e é exatamente esse equilíbrio entre continuidade do cuidado e razoabilidade temporal que o Tema 1.082 tenta sustentar, decisão após decisão.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 11 de setembro de 2026, às 00h50. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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