Home / De Olho no STJ / STJ garante convivência com pet, mas nega guarda

STJ garante convivência com pet, mas nega guarda

Para Entender Rapidamente A Quarta Turma do STJ garantiu a um homem o direito de voltar a conviver com a cadela que criou com a ex-companheira, mas negou guarda compartilhada — os ministros reafirmaram que o art. 1.583 do Código Civil, criado para filhos, não se aplica a animais nem por analogia. A solução veio do Direito das Coisas: os ex-companheiros mantêm copropriedade e posse conjunta sobre o animal, classificado como bem semovente pelo art. 82 do CC. O julgamento ainda citou a Lei 15.392/2026, primeira norma brasileira a tratar especificamente da custódia de pets após separação — mas não aplicada ao caso, por ter entrado em vigor depois da aquisição do animal.

Para muitas pessoas, os animais de estimação fazem parte da rotina familiar. Quando um relacionamento termina, porém, a definição sobre a convivência com o pet pode gerar conflitos. Esse é o tema de uma das reportagens da edição desta semana do programa STJ Notícias.

A decisão da Quarta Turma

A edição apresenta decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que garantiu a um homem o direito de voltar a conviver com a cadela que criou com a ex-companheira. O colegiado afastou, contudo, a possibilidade de guarda compartilhada, por considerar que os animais são juridicamente classificados como bens e, por isso, não estão sujeitos às regras próprias do direito de família.

No julgamento, os ministros reafirmaram que o conceito de guarda compartilhada, previsto no artigo 1.583 do Código Civil — desenhado para regular a relação entre pais e filhos —, não pode ser aplicado a animais de estimação, nem mesmo por analogia. Ao STJ, o homem havia defendido justamente essa aplicação analógica, argumentando que a natureza senciente do animal justificaria tratamento equivalente ao dado a crianças em processos de separação.

Como o STJ resolveu o impasse

Em vez de recorrer ao Direito de Família, a solução encontrada pelos ministros veio do Direito das Coisas — o ramo do Direito Civil que trata de propriedade e posse. Segundo o colegiado, o animal permanece em mancomunhão, como bem indiviso, mantendo-se a copropriedade e, na prática, posse conjunta entre os ex-companheiros: ambos continuam exercendo uso, gozo e fruição sobre o bem, com vistas a preservar não apenas o vínculo afetivo com o animal, mas também o dever de cuidar, guardar e conservar — deveres inerentes à propriedade, ainda que se trate de bem semovente, categoria na qual o artigo 82 do Código Civil enquadra os animais.

Na prática, isso significa que a disputa não se resolve como uma guarda propriamente dita, mas como regime de convivência e divisão de responsabilidades entre coproprietários — abordagem que muda, inclusive, a estratégia jurídica de quem litiga sobre o tema: em vez de pedir “guarda” e “visitação”, a petição deveria se apoiar em composse e copropriedade, com provas de assistência material efetiva ao animal, como comprovantes de despesas veterinárias, ração e vacinas.

Uma lei nova, ainda não aplicável ao caso

O julgamento também mencionou a Lei 15.392/2026, primeira norma brasileira a disciplinar especificamente a custódia de animais de estimação após o fim de casamento ou união estável. Ainda assim, o colegiado manteve a aplicação da legislação vigente à época em que o animal foi adquirido pelo casal, por respeito ao princípio da irretroatividade da lei — a nova lei não pode retroagir para alcançar uma situação jurídica já consolidada antes de sua entrada em vigor. Segundo o próprio relator, porém, a solução dada ao caso já caminha na mesma direção da nova legislação, ainda que fundamentada em bases jurídicas diferentes.

Para entender os termos

  • Art. 1.583, CC: disciplina a guarda de filhos menores entre os pais, unilateral ou compartilhada — dispositivo que o STJ já afastou expressamente da aplicação a animais de estimação.
  • Art. 82, CC: classifica bens semoventes como aqueles móveis que se movem por força própria, categoria na qual se enquadram juridicamente os animais.
  • Mancomunhão: situação jurídica em que um bem permanece indiviso entre dois ou mais proprietários, cada um exercendo direitos sobre a totalidade do bem, sem partes fisicamente separadas.
  • Composse: exercício conjunto da posse sobre um mesmo bem por duas ou mais pessoas, sem que isso implique divisão física da coisa possuída.

Por que isso importa

Em milhares de lares, cães e gatos ocupam lugar semelhante ao de filhos; no Código Civil, continuam tratados como coisas. É nesse ponto que o julgamento da Quarta Turma se torna um marco: reconhece o afeto construído entre tutor e animal, mas mantém o enquadramento patrimonial que a legislação civil ainda impõe. A solução via Direito das Coisas tenta conciliar essas duas realidades — dando efetividade prática ao desejo de conviver com o animal, sem forçar uma analogia com o Direito de Família que o próprio Código Civil não autoriza.

A menção à Lei 15.392/2026, mesmo sem aplicação direta ao caso concreto, sinaliza que o Legislativo já reconheceu a insuficiência do enquadramento puramente patrimonial para lidar com essa realidade cada vez mais comum. A repercussão da decisão tende a alimentar debates que já avançam em paralelo — no Congresso e em entidades de defesa dos direitos animais — sobre a criação de uma categoria jurídica própria para os pets, distinta de bens tradicionais como carros e móveis, capaz de acomodar modelos mais flexíveis de convivência sem abandonar, de vez, a estrutura de propriedade que ainda sustenta esse tipo de disputa.

Clique na imagem para assistir:

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: STJ

Da redação, postado em 29 de setembro de 2026, às 15h36. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

Sugestões e temas, fale com a redação aqui.

Edição Digital

Clique na Imagem e confira os PDFs
Clique na Imagem
PARTICIPE, GRUPO OFICIAL NO WHATSAPP

Apoio:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem

Publicidade:

Marketing Jurídico para Advogados

Publicidade:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem