Para Entender Rapidamente A Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 1.980.730 e 1.980.997 para definir, sob o rito dos repetitivos, quando começa a contar o prazo para o associado pedir revisão de cláusulas de um empréstimo pessoal feito junto a entidade fechada de previdência privada. É o Tema 1.471. A questão de fundo já tem base no art. 189 do Código Civil — a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição nasce no momento em que o direito é violado —, mas divergências entre turmas do próprio STJ, mesmo após um julgado anterior sobre o tema, levaram à necessidade de fixar tese vinculante para todo o país.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.980.730 e 1.980.997, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.471 na base de dados do STJ, está em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuário associado de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com entidade de previdência privada fechada.
Por que o tema precisou ser repetitivo
Ao propor a afetação, o relator destacou o caráter repetitivo e atual da matéria, diante da multiplicidade de recursos autuados entre 2024 e 2026 que tratam da mesma questão. “A existência de diversos acórdãos recentes decidindo a mesma questão jurídica evidencia a persistência da repetitividade e o contínuo envio de processos ao STJ sobre o tema”, afirmou.
O ministro observou ainda que o julgamento do EREsp 1.974.375 pela própria Segunda Seção, sobre o mesmo tema, não interrompeu a chegada de novos recursos especiais e agravos ao tribunal — sinal de que aquela decisão anterior não pacificou, na prática, a controvérsia entre as turmas de direito privado. Por isso, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, que discutam a mesma matéria, a fim de evitar decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e no próprio STJ.
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O que já se sabe sobre a controvérsia de fundo
O ponto central da discussão é técnico, mas tem consequência prática direta para milhares de associados: definir a partir de qual momento começa a contar o prazo para questionar judicialmente cláusulas de um empréstimo firmado com a própria entidade de previdência complementar da qual o trabalhador é associado. A resposta a essa pergunta segue a lógica geral do artigo 189 do Código Civil: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.” É a chamada teoria da actio nata — a ideia de que o prazo prescricional só começa a correr a partir do momento em que o direito de exigir algo, de fato, passa a existir.
O problema é que essa lógica geral admite mais de uma leitura no caso concreto: o prazo poderia começar já na assinatura do contrato, quando a cláusula supostamente abusiva foi pactuada, ou apenas quando essa cláusula passa a produzir efeito concreto e exigível sobre o associado — por exemplo, quando a dívida se torna efetivamente cobrável. Já em julgamento anterior sobre matéria correlata, a Terceira Turma do STJ chegou a entender que, após certo período contratual, a dívida se torna exigível, e é esse o momento que passa a contar o prazo prescricional de cinco anos. É justamente esse tipo de nuance — quando exatamente nasce a pretensão do associado — que o Tema 1.471 pretende resolver de forma definitiva e vinculante.
O que o resultado do julgamento vai significar
Conforme ressaltou o relator, o resultado desse julgamento definirá o entendimento das turmas de direito privado sobre o tema, permitindo sua reafirmação sob o rito especial dos recursos repetitivos, com efeito vinculante às demais instâncias. Segundo Raul Araújo, a fixação da tese contribuirá para conferir maior segurança jurídica e uniformidade às decisões dos tribunais de justiça de todo o país.
O acórdão de afetação do REsp 1.980.730 já está disponível para consulta pública.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo — ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos —, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica para todas as partes envolvidas. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas já firmadas em julgamentos anteriores.
Para entender os termos
- Art. 189, CC: consagra a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce no momento em que um direito é violado, dando início à contagem do prazo prescricional correspondente.
- Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC): instituição sem fins lucrativos, vinculada a uma empresa ou categoria profissional específica, que administra planos de previdência privada para seus associados.
- Mutuário associado: pessoa que, além de participar do plano de previdência, também contraiu empréstimo pessoal junto à própria entidade previdenciária.
- Afetação (recurso repetitivo): ato pelo qual o STJ seleciona um ou mais recursos representativos de controvérsia idêntica para fixar tese vinculante, suspendendo, nesse meio tempo, os demais processos sobre o mesmo tema em todo o país.
Por que isso importa
O detalhe mais revelador desse caso é que ele não trata de tema totalmente inédito: o próprio STJ já havia julgado a questão antes, no EREsp 1.974.375. Mas essa decisão anterior, por não ter sido proferida sob o rito dos repetitivos — sem, portanto, efeito vinculante automático —, não conseguiu impedir que novas turmas e tribunais continuassem decidindo de formas diferentes sobre o mesmo ponto. É exatamente esse tipo de situação que justifica, na prática, o próprio sistema de recursos repetitivos: uma tese jurídica bem fundamentada, mas sem força vinculante, pode continuar gerando disputa judicial por anos, até que alguém decida elevá-la formalmente ao patamar de precedente qualificado.
Para os associados de entidades fechadas de previdência complementar que já tomaram — ou ainda vão tomar — empréstimo com a própria instituição, o resultado desse julgamento vai definir, de forma prática, até quando é possível questionar cláusulas consideradas abusivas: se o relógio da prescrição já está correndo desde a assinatura do contrato, ou se só começa a correr quando a cobrança efetivamente se torna exigível. A diferença entre essas duas respostas pode significar, para muita gente, a diferença entre ainda ter, ou já ter perdido, o direito de discutir judicialmente o próprio contrato.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: STJ
Da redação, postado em 28 de setembro de 2026, às 11h59. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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