Para Entender Rapidamente O STJ editou a Instrução Normativa 47/2026, regulamentando sessões virtuais especiais para julgar agravos internos contra decisões da própria Presidência do tribunal. A mudança altera o procedimento padrão do art. 1.021 do CPC — que normalmente manda o recurso para um novo relator, numa turma de cinco ministros: agora, o presidente do STJ permanece como relator do próprio agravo contra sua decisão, mas o caso é submetido a colegiado ampliado, com onze ministros. A escolha faz sentido diante dos números: apenas 5,83% das decisões da Presidência foram reformadas em 2026 após agravo interno ou regimental.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Instrução Normativa 47/2026, que regulamenta a realização de sessões virtuais especiais para o julgamento de agravos internos contra decisões da Presidência do tribunal, nos casos previstos no artigo 21-E do Regimento Interno. Inicialmente, as sessões serão destinadas aos processos de competência da Segunda Seção, especializada em direito privado, por ser a seção com maior volume de processos.
As sessões especiais acontecerão em ambiente virtual próprio, diferente daquele já utilizado nas sessões virtuais ordinárias da seção. A Presidência do STJ definirá a periodicidade e as datas dos julgamentos.
Como muda o procedimento
O agravo interno existe para levar ao colegiado a revisão de uma decisão monocrática — regra geral prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.” Atualmente, quando esse agravo é interposto contra decisão da própria Presidência, o recurso é distribuído a outro ministro, que passa a ser o relator e leva o caso para julgamento na turma, composta por cinco integrantes.
Com a nova sistemática, essa lógica muda num ponto importante: o próprio presidente do STJ permanece como relator do agravo interno interposto contra sua própria decisão, e o caso vai a julgamento pela Segunda Seção, na sessão virtual especial. Assim, em vez de passar por turma reduzida com novo relator, o caso é submetido à análise de colegiado bem mais amplo — formado pelo presidente e por outros dez ministros.
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Por que manter o presidente como relator
A manutenção da relatoria com o presidente do tribunal leva em conta o baixo índice de reforma dessas decisões. Segundo dados reunidos pela própria Corte referentes a 2026, apenas 5,83% das decisões da Presidência foram modificadas depois da interposição de agravo interno ou regimental. Se forem consideradas todas as decisões da Presidência, sem filtro algum, esse índice de reforma cai ainda mais, para 1,89%.
Como os ministros participam da sessão
Nas sessões especiais, os ministros podem se manifestar de duas formas: concordar expressamente com o voto do relator, ou pedir a redistribuição do agravo interno.
Se houver pedido de redistribuição, o recurso é retirado da sessão especial, e redistribuído a um ministro integrante da Segunda Seção, para julgamento pela turma da qual ele faz parte. Nesse caso, os votos de concordância já registrados com o relator deixam de ser computados.
E se houver embargos de declaração?
Embargos de declaração — também chamados de declaratórios ou aclaratórios — são recurso usado para corrigir omissões, contradições ou obscuridades numa decisão judicial. Se forem opostos contra o acórdão que julgou o próprio agravo, o presidente do STJ segue como relator, e, também em sessão especial, os demais ministros da seção podem concordar expressamente com o voto ou pedir a redistribuição do recurso — seguindo a mesma lógica já descrita.
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Quem compõe a Segunda Seção
Especializada em direito privado, a Segunda Seção reúne os membros da Terceira e Quarta Turmas: as ministras Nancy Andrighi, Isabel Gallotti e Daniela Teixeira, e os ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro, além do desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.
Para entender os termos
- Agravo interno (art. 1.021, CPC): recurso cabível contra decisão monocrática de relator, submetendo-a à revisão do órgão colegiado competente.
- Instrução Normativa 47/2026: norma interna do STJ que regulamenta especificamente as sessões virtuais para julgamento de agravos contra decisões da própria Presidência.
- Colegiado ampliado: composição de julgamento com mais integrantes do que a turma ordinária, no caso, toda a Segunda Seção, em vez de apenas cinco ministros.
- Embargos de declaração: recurso destinado a sanar omissão, contradição ou obscuridade numa decisão judicial já proferida, sem rediscutir o mérito.
Por que isso importa
A justificativa estatística por trás dessa mudança merece reflexão cuidadosa. Um índice de reforma de apenas 5,83% pode ser lido de duas formas opostas: como sinal de que as decisões da Presidência já são tecnicamente sólidas na grande maioria dos casos, ou como indício de que o próprio sistema de revisão — turma pequena, composta por colegas do mesmo tribunal — tende a confirmar decisões anteriores com mais frequência do que reformá-las, independentemente da qualidade técnica de cada caso específico.
Manter o presidente como relator de um recurso contra sua própria decisão, ainda que submetido a colegiado mais amplo, levanta questão de fundo sobre imparcialidade na revisão interna de qualquer tribunal: quem decide inicialmente dificilmente muda de posição apenas por reescrever o próprio voto para outros colegas análise. A compensação proposta pela nova instrução normativa — ampliar de cinco para onze o número de ministros que participam do julgamento — pode diluir essa preocupação, mas não a elimina por completo: o relator original continua sendo quem apresenta o caso, orienta o debate, e propõe o resultado a ser simplesmente referendado ou contestado pelos demais.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: STJ
Da redação, postado em 02 de outubro de 2026, às 16h26. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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