Para Entender Rapidamente A Quinta Turma do STJ confirmou decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que anulou um julgamento do tribunal do júri no processo em que um médico e uma enfermeira são acusados de homicídio de um recém-nascido, após parto domiciliar. Para o colegiado, a complexidade do caso e a necessidade de compreender a atuação médica justificam a oitiva dos peritos em novo júri, e a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, da Constituição) prevalece sobre a preclusão do art. 422 do CPP, que fixa o prazo para indicar testemunhas. A decisão não avalia se os acusados são culpados ou inocentes: trata apenas do procedimento, e eles seguem presumidos inocentes até o novo julgamento.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que anulou um julgamento do tribunal do júri em processo no qual um médico e uma enfermeira são acusados de homicídio de um recém-nascido. Para o colegiado, as particularidades do caso e a necessidade de compreender a atuação médica bastam para autorizar a oitiva dos peritos em novo júri, dando prevalência ao princípio da plenitude da defesa sobre os efeitos processuais da preclusão, prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal.
Vale dizer, desde já, o que a decisão não faz: ela não diz se o médico e a enfermeira são culpados ou inocentes. Trata apenas das condições em que o julgamento deve ocorrer, e eles continuam sendo acusados, presumidos inocentes até que um júri, em novo julgamento, decida.
O caso
Segundo os autos, a morte do bebê teria ocorrido após parto domiciliar. Antes do júri, a juíza de primeira instância havia deferido o pedido da defesa para ouvir dois peritos. O Ministério Público estadual recorreu por meio de correição parcial, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu o recurso apenas para afastar a oitiva dos peritos, com fundamento na perda do prazo para indicar os assistentes que seriam ouvidos.
Em 2025, o tribunal do júri condenou o médico obstetra a 14 anos de reclusão e a enfermeira a 11 anos, ambos em regime inicial fechado.
- Participe do canal da Revista Sapiências no WhatsApp, aqui
O que levou à anulação
Em decisão individual, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca restabeleceu a decisão de primeiro grau que autorizava a oitiva dos peritos e, por consequência, anulou o julgamento feito pelo conselho de sentença. Contra essa decisão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul e o Ministério Público Federal recorreram.
Para o MPF, a complexidade do caso não justificaria flexibilizar os efeitos da preclusão, e a defesa não teria demonstrado de forma clara que a ausência dos peritos causou prejuízo.
O relator discordou. Segundo ele, o caso tem particularidades que não podem ser ignoradas, como a atuação de profissionais de saúde em parto que resultou na morte do bebê. “Trata-se de contexto fático que demanda, portanto, a correta aferição de elementares inerentes à atuação médica e desbordam não apenas dos conhecimentos jurídicos, mas especialmente do conhecimento da média da população”, apontou.
Segundo o relator, os autos indicam que os laudos juntados pela defesa foram explorados pela acusação durante o júri, sem que fosse possível a análise técnica da controvérsia, porque as oitivas dos peritos haviam sido indeferidas. Para o ministro, isso demonstrou, na prática, o prejuízo à defesa, e tornou necessário prestigiar a plenitude de defesa em detrimento da preclusão do artigo 422 do CPP.
“Não se trata, portanto, da mera flexibilização de um rito, mas da prevalência de um princípio constitucional de relevância ímpar. Dessa forma, deve se restabelecer a decisão da magistrada de origem que deferiu a oitiva dos peritos, com renovação do julgamento, para que se garanta aos acusados condições efetivas de refutar a hipótese acusatória”, concluiu.
As regras que estavam em jogo
- Plenitude de defesa. O artigo 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição reconhece a instituição do júri e assegura, entre outras garantias, a plenitude de defesa, que é mais ampla do que a “ampla defesa” dos demais processos.
- Prazo para indicar testemunhas. O artigo 422 do CPP determina que, depois da pronúncia, acusação e defesa têm cinco dias para apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco. Passado esse prazo, ocorre a preclusão, isto é, a perda da oportunidade.
- Esclarecimento dos peritos. O artigo 159, § 5º, I, do CPP permite às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecer a prova ou responder a quesitos, desde que o mandado de intimação e as questões sejam encaminhados com antecedência mínima de dez dias.
- Nulidade só com prejuízo. O artigo 563 do CPP estabelece que nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Foi esse o terreno em que o debate se deu, e o ministro entendeu que o prejuízo à defesa ficou demonstrado.
O acórdão está no AREsp 3.115.023.
Para entender os termos
- Tribunal do júri: órgão composto por cidadãos leigos que julga crimes dolosos contra a vida.
- Plenitude de defesa: garantia constitucional que, no júri, permite à defesa usar argumentos técnicos, jurídicos e até extrajurídicos.
- Preclusão: perda do direito de praticar um ato processual por ter passado o prazo.
- Correição parcial: recurso dirigido ao tribunal para corrigir erros ou abusos de procedimento do juiz, quando não há outro recurso cabível.
- Perito: profissional técnico que elabora laudo para esclarecer fatos que exigem conhecimento especializado.
Por que isso importa
A decisão mostra que, no júri, o prazo cede quando o prejuízo à defesa é concreto e o assunto exige conhecimento técnico, como o da atuação médica. É um argumento de justiça: quem julga é um grupo de cidadãos sem formação em medicina, e sem a oportunidade de ouvir o perito, o debate técnico se resume ao laudo que a acusação resolver explorar.
A decisão também tem um custo, que merece registro. Haverá novo júri, mais de um ano depois da condenação de 2025, o que significa mais tempo de espera para todos os envolvidos, inclusive para a família do bebê, que tem direito a uma resposta. E a divergência do MPF, que via na flexibilização uma ameaça à previsibilidade dos prazos, ilustra a tensão permanente entre dois valores do processo penal: a segurança das regras e a plenitude da defesa. Neste caso, o STJ escolheu o segundo, com base em um caso concreto, sem dizer que o prazo do artigo 422 deixou de valer.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: STJ
Da redação, postado em 05 de outubro de 2026, às 09h11. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
Sugestões e temas, fale com a redação aqui.













