Para o STJ, provar que a patente foi copiada já basta para gerar indenização por dano moral, sem precisar demonstrar prejuízo à imagem da empresa.
Em resumo: a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cópia de um produto protegido por patente gera dano moral presumido. Ou seja, o dono da patente não precisa provar que sua reputação foi abalada. Basta comprovar a cópia. O tribunal já aplicava essa regra a marcas e agora a estendeu às patentes.
O que foi decidido
A Quarta Turma do STJ restabeleceu a condenação por danos morais contra duas empresas que fabricaram e venderam, sem autorização, a cópia de uma carreta graneleira. O equipamento agrícola era protegido por patente de modelo de utilidade, concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O relator foi o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi. O caso é o Agravo em Recurso Especial (AREsp) 1.567.533.
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Como o caso chegou ao STJ
A fabricante da carreta entrou na Justiça para proibir o uso da sua patente e pedir indenização. Com base em laudo pericial, a primeira e a segunda instâncias reconheceram a cópia. Também proibiram a fabricação e a venda do produto enquanto a patente estivesse válida.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, negou o dano moral. Para o tribunal goiano, a fabricante teria de provar que sua honra foi atingida, o que não aconteceu.
No STJ, a condenação foi restabelecida primeiro por decisão de um só ministro. A empresa que fabricou a cópia recorreu à turma. Segundo ela, o caso envolvia patente, e não marca, e não havia prova de prejuízo à imagem da autora.
O que diz a decisão
Segundo o relator, o STJ já reconhece o dano moral presumido quando há uso indevido de marca comprovado. Ele observou que marca e patente têm funções diferentes. A marca está ligada à imagem da empresa; a patente garante a exclusividade de explorar uma invenção.
Mesmo assim, de acordo com o voto, as duas são espécies de propriedade industrial protegidas pela mesma lei (art. 2º da Lei 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial). Para o relator, não seria razoável presumir o dano para a marca e não para a patente. “Onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”, afirmou.
No caso concreto, segundo a decisão, as provas mostraram que uma empresa fabricou a cópia. A outra, responsável pela distribuição, expôs, estocou e vendeu o produto mesmo sabendo da origem ilícita. Com isso, a turma negou o recurso da empresa.
O que isso muda para você
Se você tem uma patente: em caso de cópia, você pode pedir indenização por dano moral sem precisar provar que clientes deixaram de confiar na sua empresa. O ponto central passa a ser comprovar a cópia, em geral por perícia técnica.
Se você revende produtos: quem vende uma cópia sabendo que ela viola uma patente também pode ser condenado, e não só o fabricante. Antes de distribuir um produto, vale pedir ao fornecedor garantias por escrito de que ele não copia patente de terceiros.
Se você criou algo e não registrou: a proteção só existe com a patente concedida pelo INPI. Sem o registro, fica muito mais difícil impedir cópias ou pedir indenização. [VERIFICAR: prazo de vigência da patente de modelo de utilidade, art. 40 da Lei 9.279/1996].
Para entender os termos
- Patente: título concedido pelo governo que dá ao inventor o direito exclusivo de explorar sua criação por um período.
- Modelo de utilidade: tipo de patente para melhorias práticas no uso ou na fabricação de um objeto que já existe.
- Contrafação: cópia ou uso não autorizado de marca ou patente registrada.
- Dano moral presumido (in re ipsa): prejuízo que a Justiça reconhece só pelo fato ocorrido, sem exigir prova do sofrimento ou do abalo.
- INPI: Instituto Nacional da Propriedade Industrial, órgão federal que concede patentes e registra marcas.
- Agravo interno: recurso contra decisão de um só ministro, para que o caso seja julgado pelo grupo de ministros da turma.
Guarde isto: para o STJ, quem copia um produto patenteado deve indenizar por dano moral, sem que o dono da patente precise provar prejuízo à imagem. Revendedores que sabem da cópia também respondem.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
Por André Luiz Guimarães, editor | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 6 de outubro de 2026, às 19h09.













