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STF mantém perícia do INSS por telemedicina

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por maioria de votos, uma ação que questionava a validade das regras que permitem ao INSS realizar perícias médicas por telemedicina ou análise documental, sem exigir exame presencial. A decisão saiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7949, em sessão virtual encerrada em 4 de setembro — mas vale entender bem o motivo da rejeição, porque ele diz mais sobre técnica processual do que sobre o mérito da própria discussão.

O que a associação de peritos questionava

A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) contestava dispositivos da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), com redações trazidas pelas Leis 14.724/2023 e 15.265/2025 — normas que passaram a qualificar como “exame médico-pericial” também a simples análise documental de atestados. Para a associação, isso transforma a perícia numa mera conferência de papéis produzidos pelo próprio interessado, invadindo a competência regulatória que pertence ao Conselho Federal de Medicina e violando a autonomia profissional dos médicos peritos.

Por que o STF não entrou no mérito da questão

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a ação nem chegou a preencher os requisitos necessários para ser julgada pela Corte. O motivo é técnico, mas importante: a associação questionou apenas parte dos dispositivos que tratam do tema, deixando de fora normas equivalentes já previstas na própria Lei 8.213/1991 e também na Lei 11.907/2009. Na prática, isso significa que, mesmo se os trechos questionados fossem declarados inconstitucionais, continuaria sendo perfeitamente possível realizar perícias por análise documental e telemedicina com base nas outras normas que ficaram de fora do pedido.

Toffoli explicou que o STF já tem entendimento consolidado sobre esse tipo de situação: em ações de controle concentrado de constitucionalidade, não cabe questionar apenas fragmentos de um conjunto normativo maior quando essa fragmentação torna a própria decisão inútil na prática — julgar procedente o pedido não resolveria, de fato, o problema apontado pela parte autora, já que as demais normas continuariam produzindo o mesmo efeito.

Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que entendia ser possível admitir a ação e avançar para a análise do mérito da controvérsia.

Para entender os termos

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI): ação de controle concentrado, ajuizada diretamente perante o STF, para questionar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em tese, sem vínculo com um caso concreto específico.
  • Controle concentrado de constitucionalidade: modelo em que a análise da constitucionalidade de uma norma é feita diretamente pelo STF, com efeitos gerais para todo o país, diferente do controle difuso feito por qualquer juiz num processo comum.
  • Questionamento fragmentado de complexo normativo: situação em que a ação contesta apenas parte de um conjunto de normas que tratam do mesmo tema, deixando de fora dispositivos que produziriam o mesmo efeito prático mesmo se o pedido fosse julgado procedente.
  • Voto vencido: posição de um ministro que não prevaleceu na votação final do colegiado, mas que continua registrada no acórdão como divergência.

Por que isso importa

O aspecto mais revelador dessa decisão é o que ela não fez: o STF não analisou se a perícia por telemedicina ou análise documental realmente compromete a qualidade da avaliação médica de quem depende de um benefício previdenciário, nem se essa mudança de fato invade competência do Conselho Federal de Medicina. A rejeição foi puramente processual — a ação simplesmente não foi formulada de um jeito que permitisse à Corte resolver o problema por completo, mesmo julgando a favor da associação autora.

Isso deixa a discussão de fundo praticamente no mesmo lugar em que estava antes: segurados continuam sendo avaliados por perícias que podem prescindir de exame físico presencial, e a controvérsia sobre se isso compromete direitos de quem precisa desse benefício segue sem resposta do Supremo. A lição prática para quem pretende questionar normas desse tipo no futuro é clara — e o próprio Toffoli deixou isso registrado: contestar apenas parte de um conjunto de regras que tratam do mesmo assunto não é suficiente. É preciso mirar no problema inteiro, não em fatias dele, sob pena de a ação nem chegar a ser julgada pelo que realmente importa.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: STF

Da redação, postado em 10 de setembro de 2026, às 00h45. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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